DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN contra a decisão, de fls. 5506/5516, por meio da qual, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do seu agravo em recurso especial.<br>Em suma, na decisão embargada foi aplicada a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois não foram impugnados todos os fundamentos sob os quais se apoiaram a decisão de inadmissibilidade ao recurso especial prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - TJMS.<br>A defesa sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que, ao chancelar a inadmissibilidade do recurso especial, omitiu-se de analisar se a decisão da instância de origem foi genérica e, portanto, nula por vício de fundamentação, em razão de não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos pela defesa. Argumenta que a jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação sobre ponto relevante, capaz de alterar o resultado do julgamento, configura negativa de prestação jurisdicional e justifica o acolhimento dos embargos.<br>Requer o provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão acima indicada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, os presentes embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, não houve qualquer omissão no acórdão embargado.<br>Consoante ressaltado na decisão embargada, na decisão do TJMS que inadmitiu o recurso especial (fls. 5230/5236), foram apresentados dois óbices à sua admissão: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (em relação às teses de omissão, nulidades processuais, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta); b) inviabilidade da admissão do recurso especial sustentada pela alínea "c" do permissivo constitucional (existência de dissídio jurisprudencial), quando a pretensão recursal pela alínea "a" já foi obstada.<br>No entanto, em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 5324/5385), a defesa não efetuou a impugnação concreta e específica de nenhum dos referidos óbices à admissão do apelo nobre, tendo se limitado a apenas afirmar que o caso tratado em recurso especial não demandaria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem e a reprisar as teses defensivas de mérito já ostentadas nas razões do apelo nobre de fls. 5149/5201, tendo, inclusive, deixado de fazer qualquer referência ao óbice relativo à prejudicialidade da análise recursal quanto à divergência jurisprudencial.<br>Essa foi a razão pela qual a decisão embargada deixou de conhecer o agravo em recurso especial, por devida incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade pela defesa, o qual exige que o agravante impugne, de forma específica e concreta, cada um de todos os argumentos em que se embasou a decisão agravada.<br>Desse modo, não há qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada, tendo esta exposto clara e concretamente as razões pelas quais o agravo em recurso especial não deve ser conhecido.<br>Em tempo, não há como haver omissão em relação à análise de teses defensivas que sequer foram conhecidas, já que o exame das matérias de mérito da parte recorrente demanda a ultrapassagem do juízo de admissibilidade recursal para que ocorra. Nesse sentido, precedentes (grifos meus):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA APRECIADA DE OFÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS EM PARTE.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.<br>Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Precedentes.<br>3. Na hipótese vertente, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao referido recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, e concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para alterar para semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 1831/1842).<br>4. Não prospera a alegação defensiva de que, apesar de não ter conhecido do agravo em recurso especial, as teses relativas à dosimetria das penas e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos teriam sido apreciadas na decisão monocrática, superando o óbice da Súmula n. 182/STJ. Ao contrário da questão atinente ao regime inicial de cumprimento de pena, referidas matérias não foram debatidas de ofício na decisão monocrática (e-STJ fls. 1697/1704).<br>5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>6. Por meio dos aclaratórios, quanto a tais matérias, é nítida, portanto, a pretensão da embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br> .. <br>11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECLAMO. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos opostos em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissão, diante da inexistência menção ao objeto - meritório - do recurso especial aviado, circunscrito na indigitada inobservância à Súmula n. 269/STJ.<br>1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado conhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com o consectário arrefecimento do regime prisional inicial para o meio semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos moldes dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se o "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>3.2 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios.<br>3.3 Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, não se pode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de apreciação da respectiva tese inadmitida, cuja cognição restou prejudicada.<br>3.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal".<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.782.056/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Em verdade, nota-se que o embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios por inconformismo com o resultado do julgamento, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, precedentes (grifos meus):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, vícios inexistentes na hipótese.<br>2. O acórdão embargado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie e com a jurisprudência desta Corte.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>4. Reconhecimento da existência de erro material no acórdão do agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Erro sanado, sem efeitos modificativos 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 171.820/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE QUE O RÉU ESTAVA EM FUGA E ARMADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se considerar ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.<br> .. <br>5. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018).<br>3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>4. Os presentes aclaratórios demonstram inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, pretendendo-se rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que não se admite nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.955.963/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. A hipótese também não é de correção de erro material (art. 1.022, III - CPC).<br>2. Na constância de fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, sobretudo quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.871.394/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, conheço e rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA