DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRAULIO MOACIR DE ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 13 de julho de 2025 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-22.<br>No presente writ, alega a defesa a nulidade da abordagem policial por ausência de fundadas razões, com violação do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em desconformidade com o art. 315 do Código de Processo Penal; afirma inexistir periculum libertatis idôneo, aduz condições pessoais favoráveis do paciente e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 698-699.<br>Informações prestadas às fls. 702-712 e 716-721.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 726-731, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a grande quantidade de droga apreendida, consistente em 1.520 kg (uma tonelada e quinhentos e vinte quilos) de maconha, distribuídos em tabletes, estrategicamente posicionados na parte frontal do baú, ocultados sob a carga regular.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"A prisão preventiva, mantida pela sentença e pelo acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (511g de maconha) e o razoável envolvimento com a criminalidade, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>"No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1,268kg (um quilo e duzentos e sessenta e oito gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta" (AgRg no HC n. 981.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada a apreensão de 300 g de maconha, além de balança de precisão, arma de fogo de numeração raspada e munições" (AgRg no RHC n. 211.516/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange à aventada irregularidade na abordagem, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista a existência de fundada suspeita.<br>No ponto, conforme se depreende dos autos, a abordagem aconteceu durante diligência de caráter rotineiro por agentes da fiscalização envolvendo diversos veículos de grande porte nas proximidades do km 105 da rodovia MS-164; sendo que, ao ser abordado o veículo conduzido pelo paciente, foi detectada incongruência nas informações e no itinerário apresentado.<br>Nesse sentido, consta no acórdão impugnado que "No momento da abordagem, o Paciente apresentou a Nota Fiscal nº 15469, emitida pela empresa denominada GlobalMax Indústria de Plásticos S/A, a qual indicava o transporte de garrafas plásticas do tipo preforma, com origem em Ponta Porã- MS e destino final em Jundiaí/SP. Malgrado, foi constatada pelos agentes divergência significativa quanto ao itinerário eleito, uma vez que o trajeto usual para o destino final informado se dá pela rodovia BR-463" (fl. 14).<br>Ademais, o Tribunal local destacou que "Tal incongruência, aliada ao fato de que a carga constava como embarcada há mais de 24 horas, ensejou a fundada suspeita, motivando uma inspeção minuciosa do compartimento de carga" (fl. 14), tendo sido localizada expressiva quantidade de substância entorpecente (mais de uma tonelada de maconha em tabletes), estrategicamente acondicionada na parte frontal do baú, oculta sob a carga regularmente declarada; não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.<br>A propósito:<br>"3. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi abordado durante operação de rotina de fiscalização de trânsito promovida por policiais militares, com o intuito de averiguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito e crimes que supostamente ocorriam em rodovia no Estado de Minas Gerais. Com efeito, durante a apresentação de documentos pelo paciente, os agentes estatais visualizaram suposta carga encoberta por lençóis no banco traseiro do automóvel. Ao perguntar o que se tratava, o paciente teria dito que eram roupas, contudo foram encontrados cigarros de origem paraguaia, da marca "Madison Classic". No total, foram encontrados dentro do veículo 5.000 (cinco mil) maços de cigarros. Nesse panorama, apesar de estar com os documentos em ordem, o nervosismo do acusado (ciente de que se tratava de uma operação de fiscalização rotineira de trânsito) e o lençol ocultando os cigarros no banco traseiro fortaleceram a suspeita de que estaria na posse de elementos de corpo de delito. 4. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal e veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva" (AgRg no HC n. 898.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>"2. No caso, o paciente foi abordado durante uma fiscalização de rotina promovida por policiais com o intuito de averiguar a ocorrência de infração administrativa de trânsito (o veículo possuía película no vidro que impedia a visualização dos passageiros), o que justificou a ação policial. Após ordem de parada, percebeu-se no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas, bem como forte odor de maconha, o que justificou a busca veicular/pessoal. Na abordagem foram apreendidos 25kg de maconha e 1kg de crack. 3. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal/veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva" (AgRg no HC n. 885.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA