DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por WSET SERVIÇOS LTDA. (fls. 786-799) contra decisão monocrática, de minha lavra (fls. 777-783), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora embargante, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundada na intempestividade do recurso especial, ante a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no ato de interposição, conforme exigido pela legislação processual.<br>A decisão ora embargada ficou fundamentada na premissa de que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso especial teve início em 18 de agosto de 2023 e termo final em 7 de setembro de 2023 (contagem simples), não tendo a parte recorrente comprovado, no momento da interposição (realizada em 25 de outubro de 2023, conforme alegação da parte, ou datas correlatas ao processamento na origem), a suspensão do expediente no dia 8 de setembro de 2023 no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O provimento judicial asseverou que a falta de documento idôneo comprobatório da suspensão local no ato de interposição configurava vício insanável, citando precedentes desta Corte Superior e abordando, inclusive, a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG e a Lei n. 14.939/2024.<br>Em suas razões recursais (fls. 786-799), a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada. Argumenta que o decisum deixou de aplicar a nova redação dada ao § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.939/2024, a qual estabelece que, caso o recorrente não comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição, o Tribunal deverá determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico.<br>A embargante sustenta que a referida alteração legislativa, por ser norma de natureza processual, possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC. Ademais, invoca precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, no qual se teria firmado o entendimento de aplicação da Lei n. 14.939/2024 inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso ou oportunizando-se a correção do vício, com o consequente prosseguimento do feito.<br>Instada a se manifestar, a parte embargada, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A., apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 803-808).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração, consoante a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, nem a veicular o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Com efeito, a via dos aclaratórios é estreita e não admite a sua utilização como sucedâneo de recurso reformador, salvo em situações excepcionalíssimas de atribuição de efeitos infringentes, o que somente se justifica quando o reconhecimento do vício processual implique, logicamente, a alteração da conclusão do julgado.<br>No caso em apreço, a embargante aponta suposta omissão quanto à aplicação da Lei n. 14.939/2024 e da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, defendendo que tais diplomas autorizariam a correção posterior do vício de comprovação do feriado local referente ao dia 08 de setembro de 2023. Entretanto, a leitura atenta da decisão embargada (especificamente às fls. 779-782) revela que não houve nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no decisum. Pelo contrário, a decisão analisou detidamente a cronologia dos atos processuais e a legislação aplicável à espécie.<br>Conforme consignado expressamente na decisão atacada, a interposição do recurso especial se deu em momento pretérito à vigência da referida lei, sob a égide de sistema processual e jurisprudencial que impunha ao recorrente o ônus indeclinável de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. A decisão foi clara ao estabelecer que o prazo recursal teve seu fluxo iniciado e findado em 2023, e que a intempestividade decorreu da falha da parte em instruir a petição recursal com o documento oficial comprobatório da suspensão de expediente no Tribunal de origem no dia 08 de setembro de 2023.<br>Não se verifica a omissão alegada, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontrar motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Ademais, a própria decisão embargada fez menção expressa, em seu corpo (fl. 780), à Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG e à Lei n. 14.939/2024, concluindo, todavia, pela manutenção da intempestividade diante da preclusão e da natureza do vício no contexto dos autos. O fato de a conclusão judicial ter sido contrária aos interesses da embargante, interpretando o alcance das normas processuais e a situação fática de maneira diversa da pretendida pela defesa, não configura omissão sanável via embargos de declaração, mas sim julgamento de mérito que desafia, em tese, recurso próprio para a manifestação de contrariedade.<br>Ressalte-se que o reconhecimento da vigência da Lei n. 14.939/2024 não implica, automaticamente, a reabertura de prazos para atos processuais já praticados e consumados sob a vigência da norma anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à estabilidade das relações jurídicas. A decisão embargada, ao ratificar a intempestividade declarada pelo Tribunal de origem, aplicou o entendimento de que o ato de interposição do recurso é o momento oportuno para a verificação dos pressupostos de admissibilidade, e que a ausência de documentação idônea naquele instante consolidou a preclusão. A fundamentação exarada às fls. 780-781 demonstra que a matéria foi enfrentada com profundidade, inclusive citando precedentes desta Corte, como o AgInt no AREsp 2.940.462/AL e o AgInt no AREsp 1.773.998/RJ, para corroborar a tese da impossibilidade de comprovação extemporânea em situações análogas fora das hipóteses de modulação expressa.<br>A pretensão da embargante, ao invocar a necessidade de intimação para sanar o vício com base em lei superveniente, reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a reforma do entendimento adotado pelo relator quanto à aplicação da lei processual no tempo. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, ou seja, erro na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito. Se a parte entende que houve má aplicação da lei federal ou da orientação jurisprudencial da Corte Especial, tal irresignação consubstancia mérito recursal, e não vício de expressão do julgado (omissão, contradição ou obscuridade).<br>A decisão embargada foi clara, lógica e coerente em seus fundamentos, delineando que o termo final do prazo recursal ocorreu em 7 de setembro de 2023 e que a petição foi protocolizada posteriormente sem a devida comprovação da suspensão do dia 8 de setembro de 2023, caracterizando o apelo como intempestivo. Todos os pontos aventados nos embargos - a incidência da Lei 14.939/2024 e a Questão de Ordem mencionada - foram objeto de consideraçã o, direta ou reflexa, na construção do silogismo decisório que culminou no não conhecimento do agravo, não havendo lacuna a ser preenchida.<br>Portanto, diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. A via recursal eleita não pode ser utilizada para compelir o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação de decisório que já se encontra completo e suficiente para a solução da lide, tampouco para adequar a decisão ao entendimento subjetivo da parte acerca da justiça ou correção do provimento jurisdicional.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração , mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA