DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravo de instrumento interposto pela ora agravante foi desprovido pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.489):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO A APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66. DESLOCAMENTO DA LIDE PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para considerar o interesse da Caixa Econômica Federal nas lides securitárias de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SH/SFH, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a data dos contratos celebrados sejam do período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009; b) que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e, c) que a instituição financeira prove, documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.504-1.528), a parte recorrente alega violação dos arts. 996 do CPC; 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990. Sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça estadual e a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 2.057-2.059) negou seguimento ao recurso quanto à competência (Tema 1.011/STF) e inadmitiu o apelo quanto aos demais fundamentos com base na Súmula 211/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 2.612-2.621), impugnando o óbice apontado.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da ausência de prequestionamento<br>No que tange à alegada violação dos arts. 996 do CPC; 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas.<br>Ressalte-se que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível que a parte recorrente alegue violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, indicando a omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA . INSURGÊNCIA QUANTO À ILEGALIDADE DO TESTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO . INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. A tese levantada pelo agravante acerca da ilegalidade no teste físico aplicado, pois ausente previsão legal de que tal etapa possui caráter eliminatório, não foi analisada pela instância ordinária. Ressalto que não houve indicação de violação do art . 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar eventual omissão por parte da Corte local. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal . 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639 .314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Na hipótese, a parte, no recurso especial, não alega violação dos arts. 1 .022 e 1.025 do CPC/2015. Desse modo, inaplicável o prequestionamento ficto ao caso. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939896 CE 2021/0157992-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021.)<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Da incidência da Súmula 7/STJ<br>Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal esbarra na necessidade de reexame fático-probatório. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo documental, concluiu que não ficou demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal em relação a todas as apólices, mantendo a competência da Justiça estadual para os contratos não vinculados comprovadamente à apólice pública (Ramo 66) ou sem risco ao FCVS.<br>Consignou o acórdão recorrido (fl. 1.490):<br>No caso em concreto, infere-se dos autos que, a Caixa Econômica Federal, intimada para exarar seu interesse no feito, manifestou-se pela existência apenas em relação a algumas apólices de seguro habitacional públicas (Ramo 66), restando demonstrada a ausência de interesse quanto a outras. Destarte, diante dos documentos existentes nos autos, presente a comprovação de interesse jurídico da CEF apto a permitir seu ingresso no feito e o consequente envio dos autos à Justiça Federal.<br>Assim, para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo e acolher a tese de que haveria interesse da empresa pública federal em relação à totalidade dos contratos, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA