DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/7/2025<br>Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.<br>Ação: de cobrança proposta por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO contra VK DRILLER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. na qual busca o recebimento dos repasses/comissões relativos às vendas realizadas pela fabricante às distribuidoras, não pagos a contento.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 835.212,51 (oitocentos e trinta e cinco mil duzentos e doze reais e cinquenta e um centavos), corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da notificação na cautelar de protesto; reconhecida sucumbência recíproca, com custas em 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a ré, e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da ré e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido em desfavor do autor. (e-STJ fls. 4857-4858)<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO e por VK DRILLER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de Assessoria na Venda de Equipamentos. Relação triangular entre a fabricante (requerida), distribuidoras/revendedoras e consultor (requerente). Relação entre consultor (autor) e revendedoras que foi objeto de procedimento arbitral, com liquidação e cumprimento de sentença. Presente ação de cobrança referente ao contrato de assessoria com a fabricante. Perícia. Vertentes. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Insurgência das partes. Prescrição e nulidade por ausência de homologação do laudo pericial. Rejeição. Comprovadas as vendas realizadas, os repasses devem observar o contrato entabulado. Perícia que apurou as vendas, descontadas as devoluções. Juros moratórios. Interpelação judicial.<br>Recursos desprovidos. (e-STJ fl. 5428)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte VK DRILLER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., foram rejeitados. (e-STJ fls. 5475-5477)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO, foram rejeitados. (e-STJ fls. 5457-5459)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 322, § 2º, 493, 85, §§ 2º e 11, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão incorre em omissão , por não enfrentar a tese de que, à luz do art. 493 do CPC, fatos supervenientes revelados pela perícia devem ser considerados no julgamento do mérito, e de que o pedido deve ser interpretado logicamente, conforme o conjunto da postulação e a boa-fé. Afirma que a perícia apurou duas vertentes: a primeira, restrita às vendas às distribuidoras Implamed/Imact até 30/4/2014; a segunda, abrangendo vendas até a data da perícia e também às subdistribuidoras, reflexo do pedido inicial e da relação contratual triangular. Defende que o acórdão, ao limitar-se ao "escopo da lide", desconsidera a incidência dos arts. 493 e 322, § 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ. Por fim, aponta violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com distinção em relação ao Tema 1.076, pois a majoração de honorários sucumbenciais levou o agravante, embora vencedor parcial, a pagar honorários superiores ao benefício econômico obtido, o que reclama arbitramento por equidade. (e-STJ fls. 5510-5542)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>O recorrente afirma, em síntese: (i) omissão quanto à definição do "escopo da lide" para afastar a segunda vertente da perícia; e (ii) não enfrentamento das teses de aplicação do art. 493 do CPC (fatos supervenientes) e do art. 322, § 2º, do CPC (interpretação lógico-sistemática do pedido).<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de que a demanda inicial se limita à relação triangular entre autor, ré e distribuidoras, de modo que discussões sobre eventual quebra de exclusividade pela fabricante não fazem parte do objeto da lide. Destacou que, apesar das alegações de rescisão contratual, houve repactuação em outra ação, mantendo-se a relação contratual até abril de 2014, período ao qual a cobrança deve se restringir. Após a juntada de documentos, foi realizada perícia contábil que apurou saldo favorável ao autor em duas vertentes, mas o tribunal concluiu que somente a primeira pode ser considerada, pois a segunda não se adequa ao escopo delimitado pelo pedido inicial (e-STJ Fls. 5435-5436), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do conteúdo do art. 493 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste julgamento fora do pedido quando a conclusão das instâncias ordinárias é decorrência da interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas pelas partes. Nesse sentido: AgInt no REsp 1631409/SP, Terceira Turma, DJe de 30/04/2018 e AgInt no AREsp 933.549/PR, Quarta Turma, DJe de 02/02/2017.<br>Na espécie vertente, o Tribunal local consignou que o pedido inicial tratou da relação triangular entre as partes e as distribuidoras apontadas inicialmente, sendo certo que eventual quebra de exclusividade por parte da fabricante foge ao escopo da lide, que trata dos repasses vinculados à relação triangular. (e-STJ Fl. 5435, g.n.)<br>Ademais, da leitura da peça inicial, se extrai que a pretensão do agravante é restrita à contraprestação devida ao Autor, estando esta vinculada diretamente a venda dos produtos pela Ré "VK Driller" aos seus respectivos distribuidores "Implamed/Imact", conforme cláusula contratual. (e-STJ Fl. 3)<br>Ainda nesse sentido, constou na fundamentação do agravante em sua petição inicial o seguinte:<br>Portanto, os fatos jurídicos são sintetizados da seguinte forma: (a) o Autor possui valores a receber provenientes da assessoria prestada à Ré; (b) a remuneração do Autor corresponde a valores fixos extraídos da venda dos produtos da família PiezoSonic e acessórios da Ré "VK Driller" para as distribuidoras "Implamed/IMACT"; (c) nos autos do Procedimento Arbitral movido pelo Autor em face das distribuidoras "Implamed/IMACT", restou apurada de forma definitiva a quantidade dos produtos da família PiezoSonic e acessórios vendidos pela Ré "VK Driller" para as distribuidoras "Implamed/IMACT", sendo possível se extrair os valores devidos pela Ré "VK Driller" ao Autor "Geraldo" em razão da prestação de serviços de assessoria. (e-STJ Fl. 4)<br>Portanto, a contrario sensu, não é possível extrair interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas pelo agravante que pudessem autorizar o julgamento de pedido de que não estava expressamente previsto na petição inicial.<br>Incide, quanto à questão, a Súmula 568/STJ. Por derradeiro, qualquer pretensão de provimento do recurso especial ao argumento de que a extensão do pedido era reflexo do que previa o contrato, no sentido de que as distribuidoras poderiam se valer de subdistribuidores para atingir os objetivos do pacto, demandaria revolvimento de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, condutas vedadas pelas súmulas 5 e 7 ambas do STJ.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e os ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, com necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido, como é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.560.183/PR, Quarta Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.647.662/DF, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.841/DF, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.<br>Na hipótese vertente, o Tribunal local decidiu pela sucumbência recíproca, fixando os honorários devidos pelo agravante em quinze por cento sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, em razão do acolhimento parcial de seu pedido inicial. (e-STJ fl. 5438).<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor do proveito econômico não obtido pelo autor (e-STJ fl. 5438) para 16%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO PELO PROVEITO ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. SÚMULA 568/STJ<br>1. Ação de cobrança.<br>2 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que inexiste julgamento fora do pedido quando a conclusão das instâncias ordinárias é decorrência da interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas pelas partes. Precedentes. Na hipótese, a contrario sensu, não é possível extrair o pedido defendido pela parte, pois não é decorrência da interpretação da peça inicial.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e os ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, com necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido. Precedentes do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido