DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em juízo de retratação determinado por esta Corte Superior, negou provimento à apelação da seguradora, mantendo a sentença de procedência dos pedidos indenizatórios (fls. 2.459-2.471).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 2.459-2.460):<br>Apelação Cível Reanálise provocada em razão de provimento de recurso especial Indenização securitária Vícios estruturais de construção que devem ser acobertados pelo seguro habitacional Cláusula de exclusão de cobertura que se revela abusiva Ressalva representada pelas cláusulas invocadas pela seguradora que não tem eficácia jurídica, porquanto violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social e da eficácia interna dos contratos Seguradora que deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização em valor apurado em laudo pericial Multa decendial Cobrança legítima, uma vez que a seguradora foi comunicada dos vícios de construção, deixando de tomar as medidas acautelatórias devidas Limitação ao montante da obrigação principal - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.475-2.497), a parte recorrente alega violação dos arts. 757 e 784 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o contrato de seguro não cobre vícios intrínsecos (vícios de construção), argumentando que a apólice exclui tais riscos e que não haveria risco de desmoronamento no caso concreto que justificasse a cobertura excepcional firmada na jurisprudência.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 2.557-2.558) negou seguimento ao recurso com base na Súmula 83/STJ.<br>Agravo em recurso especial (fls. 2.561-2.565).<br>Contraminuta (fls. 2.568-2.574).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação dos arts. 757 e 784 do Código Civil (Súmulas 5, 7 e 83/STJ)<br>A recorrente defende a exclusão da cobertura securitária para vícios construtivos (intrínsecos) e alega a inexistência de risco de desmoronamento nos imóveis segurados.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais, concluiu pela existência de vícios estruturais com risco de desabamento e pela abusividade da cláusula de exclusão de cobertura. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 2.466-2.468):<br>Com efeito, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função do contrato, bem como do atual entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção devem ser acobertados pelo seguro habitacional, impondo-se o reconhecimento de abusividade de eventual cláusula de exclusão de cobertura. (..) A respeito dos supramencionados riscos, convém anotar que o trabalho pericial apontou, de forma explícita, a existência de danos causados por má técnica de construção e uso de material de baixa qualidade, constatando-se, ainda, que "(..) os problemas existentes em todos imóveis vistoriados possuem as mesmas origens e causas, pois foram construídos com os mesmos materiais, técnicas, tempo e se localizam em um mesmo terreno" (fls. 1195). (..) E concluiu que "as anomalias encontradas nos imóveis são decorrentes de defeitos e vícios construtivos, materiais utilizados inadequados e de má qualidade, mão de obra não qualificada, falhas na construção e projeto, e falta de fiscalização eficiente. Em todos imóveis, apresentam riscos de desabamentos, na tendência ou iminência, uns maiores e outros menores proporções, pois é impossível prever quando haverá desmoronamento ou ruína" (fls. 1.208).<br>Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo abusiva a cláusula de exclusão.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3 . Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022.)<br>Portanto, incide no ponto o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, para acolher a pretensão recursal no sentido de que não haveria risco de desmoronamento ou danos estruturais cobertos pela apólice, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial citado no acórdão, providência vedada em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, somados aos já fixados nas instâncias de origem, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA