DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Universal Music Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 817):<br>APELAÇÃO - DIREITO AUTORAL. GRAFITE - Artista grafiteiro que teve sua obra utilizada como parte de cenário de videoclipe, sem a devida autorização e contraprestação. Obra em logradouro público que preserva direitos autorais. Créditos de autoria da obra, contudo, exibidos, preservados os demais direitos morais de autor (art. 24, da Lei 9.610/98). Violação de direitos patrimoniais de autor caracterizada. Montante a ser apurado em sede de liquidação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1009-1015; 1054-1059), assim como os opostos por Marcos Rodrigo Neves (fls. 1009-1015), e pelo Google Brasil Internet Ltda. (fls. 1054-1059).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 46, VIII, e 48 da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), sustentando que a obra "O Anjo", grafite situado permanentemente em logradouro público, foi utilizada de modo incidental como pano de fundo no videoclipe e, por isso, não haveria ofensa a direitos autorais, à luz das exceções legais.<br>Argumenta, ainda, o cabimento do art. 48 da LDA, segundo o qual "as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais" (fls. 899-902).<br>Sustenta ofensa aos arts. 15, § 2º, e 32, § 1º, da Lei n. 9.610/1998, afirmando contradição prática do acórdão recorrido ao reconhecer participação do autor em 5% sobre receitas do videoclipe e, simultaneamente, determinar o "takedown", com prejuízos à exploração econômica da obra comum e inviabilização de apuração das receitas nas plataformas digitais.<br>Aponta violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: (a) em obra produzida em regime de coautoria, os demais participantes detêm autorização e poderes para sua utilização, de acordo com a LDA; (b) inadequação do "takedown" diante da fixação de participação de 5% ao autor e da necessidade de preservação de dados de visualizações e receitas para futura liquidação; e (c) adoção de licença como medida alternativa (art. 78 da LDA).<br>Registra dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal), indicando como paradigmas: REsp 964.404/ES (Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), REsp 1740265/SP (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) e REsp 1438343/MS (Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão), para afirmar que "as obras situadas permanentemente em logradouros públicos para o deleite e fruição do público em geral podem ser representadas livremente por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais", sem necessidade de autorização do autor, quando a utilização é meramente incidental (fls. 899-903; 907-911).<br>Argumenta que a Súmula n. 7/STJ não incide, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e matérias de direito.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1185-1188), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.219-1.238).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória por alegada violação de direitos autorais proposta por Marcos Rodrigo Neves contra Universal Music Ltda., Google Brasil Internet Ltda., Reis Leite Produções e Eventos Ltda. e Spa Produções Artísticas Ltda. - ME, em razão da aparição da obra "O Anjo", grafite situado em logradouro público na Comunidade Solar do Unhão (Salvador/BA), como pano de fundo do videoclipe de artistas Tropkillaz, J. Balvin, Anitta e Mc Zaac.<br>O acórdão recorrido, ao dar parcial provimento à apelação do autor, condenou solidariamente as rés ao pagamento do equivalente a 5% dos custos da produção do videoclipe e 5% sobre a receita auferida com sua veiculação no YouTube e demais plataformas digitais, a apurar em liquidação, determinando, ainda, a suspensão da disponibilização da obra do autor nos vídeos, com multa diária (fls. 1055-1056).<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, analisou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 820-825):<br>A aparente proximidade da condição da obra situada em logradouro público e a obra caída em domínio público não resulta em igualdade de tratamento jurídico no campo do direito de autor. Ao contrário, as distinções são claras: o domínio público respeita à inexistência ou cessação da titularidade patrimonial privada (do autor) do direito de autor sobre a obra a sua utilização é livre , o mesmo não ocorrendo com a titularidade de direitos patrimoniais de autor da obra situada (permanentemente) em logradouro público, que permanece com o autor, e apenas sofre as limitações legais quanto ao seu exercício. Não permite, portanto, "utilização livre", mas, sim, algumas utilizações previstas em lei.<br>(..)<br>É nítido que a legislação brasileira vigente, ao alterar a expressão anterior "reprodução" para "representação", visou suprimir, das utilizações permitidas para obras intelectuais situadas permanentemente em logradouro público, a modalidade ("reprodução") anteriormente liberada.<br>Assim, apenas a representação da obra pelos meios indicados estaria retirada da órbita dos direitos autorais a serem regularmente exercidos pelo autor; em outras palavras, a ninguém estaria vedado representar em uma pintura ou em um desenho a obra de escultura protegida e a ninguém estaria vedada a sua representação, também, por meio fotográfico ou audiovisual.<br>No entanto, quaisquer reproduções dessas representações permanecem como atributo exclusivo do titular do direito autoral correspondente, ou seja, originariamente, o autor da obra representada.<br>Com efeito, trata-se de regra basilar na matéria que cada modalidade de utilização de obra intelectual é independente e exige a autorização do autor. Nesse sentido o art. 31 da Lei n. 9.610, de 1998:<br>"As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artística ou científica ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais."<br>Consequentemente, a modalidade de utilização "representação" autorizada pela lei não se estende à modalidade de utilização "reprodução", que, nos termos do art. 5o, VI, da Lei n. 9.610/1998, significa:<br>(..) a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.<br>É insofismável, portanto, que é exatamente a hipótese em exame (reprodução por meio de videoclipe) e que deveria ser precedida da competente autorização dos titulares do direito autoral correspondente, no caso, o autor.<br>A ilicitude é patente, pois não poderia a representação, se fosse esse o caso, ser objeto de reprodução, ainda mais com finalidade comercial, como é o caso. A hipótese dos autos consiste na inclusão, em obra audiovisual (videoclipe), de reprodução fiel da obra de arte plástica em questão, sem qualquer aporte que pudesse denotar alguma forma de representação.<br>Com efeito, a obra indevidamente reproduzida consiste em pintura mural elaborada pela técnica denominada grafite, e se encontra permanentemente localizada na parede da comunidade Solar do Unhão, na Bica da Gambôa de Baixo, onde foi gravado videoclipe da música "Bola Rebola" interpretada pelos artistas "Tropkillaz", "J. Balvin", "Anitta" e "MC Zaac", fls. 113/114, 137/142 e 221.<br>Pela análise dos documentos acostados, verifica-se que a ambientação do videoclipe foi minuciosamente escolhida pelas rés, sendo que a obra do autor aparece em parcela proporcionalmente substancial da filmagem, em aproximadamente 48 segundos do clipe (de um total de 3 minutos e 15 segundos), inclusive como fundo da coreografia dos vocalistas.<br>(..)<br>O que se constata, na hipótese, é a ausência de autorização por parte do autor para reprodução da obra grafitada no videoclipe, configurando-se, deste modo, violação de direito patrimonial de autor.<br>Portanto, caracterizada a violação, cumpre esclarecer que os direitos patrimoniais de autor se baseiam nos atributos exclusivos inerentes ao criador intelectual, em utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, conforme prevê o texto legal:<br>(..)<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Observa-se, ainda, que da análise das razões do recurso especial, a recorrente suscita violação dos arts. 46, VIII, e 48 da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). Porém, deixou de impugnar os arts. 5º, VI e 31 da Lei n. 9.610/1998, aplicados como fundamento do acordão recorrido, in verbis (fls. 822-823):<br>É nítido que a legislação brasileira vigente, ao alterar a expressão anterior "reprodução" para "representação", visou suprimir, das utilizações permitidas para obras intelectuais situadas permanentemente em logradouro público, a modalidade ("reprodução") anteriormente liberada.<br>Assim, apenas a representação da obra pelos meios indicados estaria retirada da órbita dos direitos autorais a serem regularmente exercidos pelo autor; em outras palavras, a ninguém estaria vedado representar em uma pintura ou em um desenho a obra de escultura protegida e a ninguém estaria vedada a sua representação, também, por meio fotográfico ou audiovisual.<br>No entanto, quaisquer reproduções dessas representações permanecem como atributo exclusivo do titular do direito autoral correspondente, ou seja, originariamente, o autor da obra representada.<br>Com efeito, trata-se de regra basilar na matéria que cada modalidade de utilização de obra intelectual é independente e exige a autorização do autor. Nesse sentido o art. 31 da Lei n. 9.610, de 1998:<br>"As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artística ou científica ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais."<br>Consequentemente, a modalidade de utilização "representação" autorizada pela lei não se estende à modalidade de utilização "reprodução", que, nos termos do art. 5º, VI, da Lei n. 9.610/1998, significa:<br>(..) a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.<br>É insofismável, portanto, que é exatamente a hipótese em exame (reprodução por meio de videoclipe) e que deveria ser precedida da competente autorização dos titulares do direito autoral correspondente, no caso, o autor.<br>A não impugnação de fundamento autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A tese recursal está alicerçada em norma infralegal (Resolução n. 08/2016/CONSU), cujo exame não é cabível na via especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>4.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel.<br>2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, observa-se que não foi adequadamente demonstrada, conforme o estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>O entendimento da Corte Especial do STJ é o de que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>É cediço, portanto, que a divergência deve ser demonstrada por meio de cotejo analítico, com a devida indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Assim, ausentes os requisitos para a demonstração do dissídio, denota-se a deficiência das razões recursais, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. O entendimento assente nesta Corte define que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.510.978/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Ademais, não há similitude fática entre o presente caso e o acórdão trazido como paradigma, porquanto, no caso dos autos, cuida-se, nas palavras do próprio Tribunal a quo, de "reprodução por meio de videoclipe) e que deveria ser precedida da competente autorização dos titulares do direito autoral correspondente". E, no REsp n. 1.740.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a discussão envolve domínio público após a morte do autor da obra. Naquele julgado ficou decidido que:<br>O art. 41 da Lei dos Direitos Autorais estabelece que após o prazo de 70 (setenta) anos, contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autor, a obra cai em domínio público. Isso porque, à luz da exegese conferida pelo artigo 112 do referido diploma legal, mesmo o autor tendo falecido sob a égide do regime anterior, se ainda não havia "expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973", o prazo de proteção deverá ser ampliado de 60 (sessenta) anos para 70 (setenta) anos por força, justamente, do art. 41.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, "a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO SIMULTÂNEO DE MARCA EVOCATIVA. RED BULL X POWER BULL. PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. PECULIARIDADES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas, notadamente quando há peculiaridade reconhecida no acórdão embargado - pressuposição de risco de associação indevida entre as marcas pelos consumidores - e o acórdão paradigma parte de pressuposto fático oposto, concluindo pela viabilidade de registro simultâneo das marcas.<br>2. Inexiste similitude fática quando o acórdão recorrido constata a existência de peculiaridade que não foi objeto de análise no acórdão paradigma, que, portanto, é inservível para o confronto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.922.135/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Por fim, o recorrente alega violação dos arts. 15, § 2º, e 32, § 1º, da Lei n. 9.610/1998, afirmando contradição prática do acórdão recorrido ao reconhecer participação do autor em 5% sobre receitas do videoclipe e, simultaneamente, determinar o "takedown", com prejuízos à exploração econômica da obra comum e inviabilização de apuração das receitas nas plataformas digitais.<br>Contudo, observa-se que os comandos normativos dos dispositivos legais apontados não são aptos a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à impossibilidade de reconhecimento simultâneo da participação do autor sobre as receitas durante a veiculação do vídeo e a suspensão da disponibilização da obra do autor.<br>Incide, no caso, portanto, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido:<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA