DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINGTON JOHNY CANHOTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0008778-41.2024.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu ao apenado a progressão ao regime aberto.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para anular a decisão agravada, determinando o retorno do apenado ao regime anterior e realização de exame criminológico, nos termos da ementa abaixo (fl. 12):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - d ecisão que concedeu progressão de regime será a realização de exame criminológico - impossibilidade - entrada em vigor da Lei nº 14.843/24 que impõe a realização de exame criminológico para melhor aferir se o sentenciado tem assimilado a terapêutica penal  decisão reformada - recurso provido.<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a desnecessidade do exame criminológico, afirma que o paciente preencheu o requisito objetivo de tempo e ostenta bom comportamento carcerário, aponta que fundamentos como gravidade dos delitos e longa pena a cumprir são estranhos à Lei de Execução Penal e não podem, por si sós, obstar a progressão, alega violação ao princípio da individualização da pena e questiona a obrigatoriedade geral introduzida pela Lei nº 14.843/2024, defendendo sua inconstitucionalidade e a análise casuística pelo juízo da execução.<br>A defesa pede, liminarmente, a manutenção do paciente no regime aberto e a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado; no mérito, requer o cancelamento da decisão do Tribunal de origem, o restabelecimento da progressão ao regime aberto com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com os seguintes fundamentos (fls. 7-9):<br>Ademais, no caso dos autos, o sentenciado é reincidente possuindo condenações por tráfico de drogas, roubo, furto e desacato, bem como registra faltas médias e grave durante o cumprimento da pena, o que por si só, mesmo antes da alteração legislativa, já indicavam a necessidade do criminológico para melhor aferir a capacidade do agravado.<br>Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido que fundamentou a necessidade da perí cia médica não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na reincidência, mas também em razão de o ora paciente ter um histórico carcerário conturbado, com registro de faltas médias e graves (fl. 34).<br>Com efeito, o histórico prisional do apenado como um todo é apto ao afastamento do requisito subjetivo (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1161, no sentido de que (por analogia):<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).<br>Situação que se aplica ao caso de progressão de regime também, pois esta Quinta Turma apregoa que:<br>" .. <br>1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.<br>4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no HC n. 827.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023, grifei)<br>Vale ainda registrar que as peculiaridades do caso concreto também justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Nesse sen tido:<br>" .. <br>5. A decisão recorrida foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena.<br>6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar, justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime, por não preenchimento do requisito subjetivo.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 978.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA