DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADESÃO POR MEIO DE CALL CENTER, SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS PRÁTICA ABUSIVA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, E 39, III, DO CDC RESTITUIÇÃO EM DOBRO POSSIBILIDADE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 ELEVAÇÃO PARA R$ 5.000,00, QUANTIA ADEQUADA PARA REPARAR A VÍTIMA E PENALIZAR A CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA/RÉ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO INCIDÊNCIA DO ART. 398 DO CC E SÚMULA N.º 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 293-297.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 1.022, II, §1º II, III, IV, V e VI e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que o Tribunal local não teria se manifestado acerca da violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Defende contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que, no caso, o dano moral não seria in re ipsa. Defende que não há indicativos de que a cobrança tenha prejudicado a situação financeira da agravada, já que os valores descontados seriam ínfimos.<br>Contrarrazões às fls. 342-349.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação dos arts. 1.022, II, §1º II, III, IV, V e VI e 489, II e § 1º, IV, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que os dispositivos apontados pela agravante foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto.<br>No que tange à suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, observo que, no caso, o Tribunal local entendeu que o desconto indevido em benefício previdenciário resulta em dano moral in re ipsa.<br>Transcrevo o trecho do acórdão (fl. 285):<br>Portanto, tendo em vista que a contratação irregular e abusiva foi realizada com evidente má-fé pelas corrés/apeladas, com o propósito de obter lucro em detrimento dos direitos básicos que deveriam ser assegurados à consumidora, era o caso de se determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados na conta- corrente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Além disso, a captação agressiva de clientes vulneráveis, como a autora, por meio de débito automático em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa.<br>Esta Câmara entende que nas hipóteses como a dos autos a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia adequada para reparar o abalo moral suportado pela vítima do ilícito praticado pela empresa/ré, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem propiciar enriquecimento indevido, além de conferir efeito pedagógico à condenação.<br>Ao assim decidir, o TJSP se distanciou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Confiram-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  .. <br>4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a aracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.<br>4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020. )<br>No presente caso, como se verifica do acórdão, não houve indicação, de forma específica, das peculiaridades do caso que demonstrem que o desconto atingiu de forma significativa algum direito da personalidade da correntista.<br>Assim, a meu ver, o acórdão merece ser reformado no ponto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da agravante a indenizar a agravada por danos morais.<br>Em razão do provimento do recurso, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo ser divididas as despesas processuais de forma pro rata entre as partes.<br>Além disso, condeno a agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor pleiteado a título de danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA