DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - PEDIDO DE MEDICAMENTOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - COMARCA DE SÃO PAULO - SP e o JUIZ FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MEIRIELE APARECIDA DE CASTRO VINCIGUERA, contra a UNIÃO e o ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando garantir o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150mg, por tempo indeterminado para tratamento de manutenção, nos termos da prescrição do médico especializado responsável, em decorrência do diagnóstico neoplasia maligna grave - carcinoma seroso de alto grau de ovário (CID C56).<br>A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declarou sua incompetência absoluta com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral, asseverando que "o custo total do tratamento (R$ 312.181,10) é claramente inferior ao limite estabelecido pelo STF" (fl. 20).<br>O Juiz estadual, por sua vez, entendeu que (fls. 22-23):<br>No Caso, respeitado o entendimento do MM(a) Juiz(a) de Direito do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, o valor do tratamento anual é de R$ 323.299,89 (fls. 202), fato que implica no reconheciemnto da incompetência da Justiça Estadual. Segundo entendmento da Justiça Federal, como a parte autora necessita de 4 comprimidos ao dia e cada caixa possui 56 unidades, durante todo o ano, considerou-se que serão utilizadas 26,07142857142857 caixas, tal quantidade multiplicada por R$ 11.974,07 (PMVG na alíquota zero) resulta em R$ 312.181,10 (fl. 197).<br>Contudo, é inviável a utilização de 26,07142857142857 caixas, pois a 27ª caixa deverá ser aberta, já que faltarão 4 comprimidos para completar o tratamento anual.<br>Deve ser ressaltado que o fornecimento dos medicamentos não é feito de forma fracionada, isto é, por unidades, mas sim por caixas.<br>Sendo assim, nãos serão entregues à parte autora 1.460 comprimidos, mas sim 27 caixas, que equivalerm a 1.512 comprimidos por ano, cujo valor do tratamento anual, tendo como base o PMVG na alíquota zero, é de R$ 323.299,89 (fls. 202).<br>Assim, reconheceu a incompetência da Justiça estadual e determinou o retorno dos autos para a Justiça Federal.<br>Ao receber os autos, o Juiz Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde de São Paulo argumentou que a determinação do STF foi de "consideração do tratamento anual - ou seja, 12 meses ou 365. E tal tratamento, no caso, tem valor de R$ 312.181,10" (fls. 24-25), remetendo os autos de volta ao Juízo estadual.<br>O Juiz de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Pedido de Medicamentos - SUS - Comarca de São Paulo - SP, suscitou, então, o presente conflito de competência aduzindo (fls. 32-34):<br>Conforme receita médica, a autora necessita tomar 2 comprimidos de 150mg 2 vezes ao dia, no total de 4 comprimidos ao dia (fl. 32), que ao ano são 1.460 comprimidos. Cada caixa contém 56 comprimidos e, assim, para 1460 comprimidos são necessárias 26,07 caixas.<br>Ocorre que não é possível o fracionamento das caixas, salvo melhor juízo, segundo a Resolução RDC n. 80/2006, por isso foi feito o arredondamento para 27 caixas, cujo valor é de R$ 323.299,89, superior a 210 salários mínimos (R$ 1518 x 210 = R$ 318.780,00), fato que desloca a competência para a Justiça Federal, conforme Temas 6 e 1234 do STF).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o relatório. Passo a Decido.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou assim resumido:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.<br>Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.<br>Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.<br>I. COMPETÊNCIA<br>1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.<br>1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).<br>1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.<br>1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.<br>II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS<br>2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.<br>2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.<br>III. CUSTEIO<br> .. <br>IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS<br> .. <br>V. PLATAFORMA NACIONAL<br> .. <br>VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS<br>6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.<br>6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida:  ..  iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.  .. <br>VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES<br> .. <br>VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.<br>IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".<br>Determinada a modulação dos efeitos, estabeleceu-se que os novos parâmetros somente serão aplicados aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra o acórdão que julgou o mérito do RE 1.366.243 (tema n. 1.234), o STF determinou o seguinte:<br>10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão "incluídos os oncológicos".<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos;<br>2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:<br>"1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC".<br>No referido julgamento, ficou assentado que, no caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda.<br>Na hipótese, a ação ordinária na qual a requerente pleiteia o fornecimento do fármaco Olaparibe (Lynparza) 150mg, foi ajuizada em data posterior a 19/09/2024 , aplicando-se, portanto, a tese fixada no RE 1.366.243/SC (Tema n. 1.234 da Repercussão Geral).<br>Nos termos do § 1º do art. 292 do CPC, o valor da causa nas ações que visam o recebimento de prestações vencidas e vincendas será a soma destas. O § 2º do referido artigo consigna, ainda, que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano e, se por tempo inferior, será igual a soma das prestações.<br>Portanto, na demanda em que se requer o fornecimento de medicamento, o valor atribuído a causa corresponderá ao custo de um ano de tratamento, caso este dure por tempo indeterminado ou mais do que um ano e, se menor, a quantidade de meses, semanas ou dias correspondentes à sua duração. Assim, o critério utilizado para fins de fixação de competência deve ser o do custo dos medicamentos, utilizado para atribuição do valor da causa na forma do art. 292 do CPC.<br>Para tanto, observa-se o art. 1º do Decreto n. 12.342/2024 que dispõe acerca do valor do salário-mínimo no ano de 2025, estabelecendo o montante em R$ 1.518,00 (quinhentos e dezoito reais), portanto, 210 salários-mínimos correspondem a R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos e oitenta reais).<br>A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, dentre outras funções, tem a atribuição de estabelecer critérios para fixação e ajustes de preços de medicamentos - art. 6º, II, da Lei n. 10.742/2003. A Resolução n. 3, de 2 de março de 2011 dispõe sobre a metodologia de cálculo para fixar o Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG. Ademais, a ANVISA divulga e atualiza mensalmente, na internet, a lista com o PMVG dos medicamentos inseridos no rol do Anexo I da Resolução CTE-CMED n. 6/2021.<br>No caso, o medicamento requerido está registrado na ANVISA, porém não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, não estando, assim, incorporado às políticas públicas do SUS, contando, ademais, com valor do tratamento anual superior ao limite estabelecido, conforme registrado pelo Juiz estadual, atraindo a competência da Justiça Federal (210 - duzentos e dez - salários-mínimos), competinto, portanto, à Justiça Federal o julgamento da demanda.<br>Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitado .<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO FIXADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.