DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Octa Engenharia e Construção Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado assim ementado (fl. 209):<br>Apelação. Embargos à execução. A verificação em fase recursal, da tempestividade dos embargos à execução, dependeria da apuração da alegação de nulidade da citação na origem, o que não ocorreu, pelo que resta prejudicada neste momento processual. Os embargos à execução constituem meio hábil a alegar a impenhorabilidade, matéria que necessita de discussão e dilação probatória. Alegação de impenhorabilidade de verba salarial. A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ. Precedentes deste E. TJSP. Nenhum direito é absoluto e a interpretação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. No caso concreto, a penhora não supera 13% do valor presente em conta, pelo que deve ser mantida e a sentença alterada neste ponto. Não verificada a penhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, por não ser a apelante a financiadora do imóvel adquirido pelos apelados, seja do terreno ou da construção eventualmente concretizada, pois já recebeu o valor diretamente do agente financeiro (CEF). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. Verba sucumbencial redimensionada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 311-315).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 833, § 1º; 1.025 do Código de Processo Civil, e o art. 3º, II, da Lei 8.009/1990.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, afirmando que o acórdão recorrido apenas reproduziu a sentença e deixou de enfrentar teses capazes de infirmar o julgado, inclusive quanto à penhora dos direitos aquisitivos e à aplicação do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990.<br>Aduz que o prequestionamento ficto deve ser reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do tribunal de origem correlacionada ao art. 1.022, II do CPC.<br>Além disso, afirma a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, indicando violação do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, porque a dívida executada seria relativa à aquisição do próprio imóvel, permitindo a penhora dos direitos aquisitivos.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da penhorabilidade do bem de família quando a dívida é inerente à aquisição do próprio imóvel, com cotejo do Agravo de Instrumento 4029520-30.2019.8.24.0000 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Juliane Fernandes de Sousa e Jefferson Bruno de Lima Silva apresentaram contrarrazões (fls. 319-330).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 362-372.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 219-220):<br>De outro lado, a apelante optou por tese, de inoponibilidade da impenhorabilidade de bem de família, que não lhe socorre, pela simples razão de não ser a apelante a financiadora do imóvel adquirido pelos apelados, seja do terreno ou da construção eventualmente concretizada, pois já recebeu o valor diretamente do agente financeiro (CEF), de modo que a ela não aproveita, como quer, a viabilidade de penhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.<br>Para a confirmação da sentença, neste tópico, é suficiente a transcrição de seus próprios bem lançados fundamentos:<br>"Cediço que a alegação de bem de família ostenta índole de matéria de ordem pública, a não se submeter a preclusão, salvo nos casos em que a própria Lei nº 8.009/90 já esvazia tal qualidade (art. 3º), o que não é o caso em tela.<br>Com efeito, a despeito de o imóvel debatido ser alvo de garantia em alienação fiduciária (p. 51/52), tal circunstância não é empecilho para conformação da condição de bem de família, porquanto, consoante orientação firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade se estende aos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (ver, a respeito, REsp nº 1.629.861 DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6.8.2019; REsp nº 1.677.079/SP, Rel.<br>Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/09/2018; e REsp nº 1.821.115/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2020).<br>A embargada, no mais, não é a financiadora do imóvel adquirido pelos embargantes, seja do terreno ou da construção eventualmente concretizada, pois já recebeu o valor diretamente do agente financeiro (CEF), de modo que a ela não aproveita, como quer, a viabilidade de penhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90." Deve ser, portanto, parcialmente reformada a r. sentença.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA