DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular de minha lavra na qual se negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamentos sobre: ausência de negativa de prestação jurisdicional, óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático quanto ao alegado cerceamento de defesa, e alinhamento do acórdão recorrido às balizas legais e jurisprudenciais referentes ao rol da ANS e às hipóteses excepcionais de cobertura em oncologia (fls. 597-602). No dispositivo, houve majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e foi determinada a intimação (fl. 602).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante, em síntese: s ustenta omissão quanto à necessidade de adequação do julgado às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, afirmando ser indispensável, sob pena de nulidade, a verificação cumulativa dos requisitos para cobertura fora do rol da ANS e a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a ente técnico, com análise do ato administrativo da ANS e do prévio requerimento à operadora (fls. 605-608).<br>Aduz omissão sobre a existência de alternativas terapêuticas cobertas e sobre a imprescindibilidade do procedimento indicado, com valoração específica dos pareceres técnicos e do relatório da junta médica, postulando efeito infringente para retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de adequar o acórdão às diretrizes técnicas e à tese da ADI 7265 (fls. 607-608).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 610-612 na qual a parte embargada alega que se trata de "embargos protelatórios", requer a aplicação de multa por má-fé, sustenta inexistir qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.<br>É necessário acrescentar que, em casos como o dos autos, em que se cuida de cirurgia para tratamento de câncer, o resultado jurídico prescinde da análise da taxatividade ou não do Rol da ANS, conforme devidamente esclarecido na decisão embargada, por isso, não há de se falar, também, na adequação do resultado do julgamento ao que foi decidido na ADI 7265.<br>Importa ainda esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA