DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA ALVES DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.327271-0/000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, após o trânsito em julgado, determinou a expedição de mandado de prisão (fls. 330-333) e, ao acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 345-349).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, não conheceu da impetração (fls. 13-25).<br>No presente writ, o impetrante alega que houve expedição imediata de mandado de prisão, sem intimação prévia para apresentação voluntária, em afronta à Resolução CNJ n. 474/2022 e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 201.248/MG.<br>Assevera que a decisão carece de fundamentação adequada, por não enfrentar os precedentes invocados, com violação dos arts. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que há discriminação de gênero na execução, pois inexistem vagas femininas em regime semiaberto na comarca, impondo transferência das apenadas para comarca distante dos filhos, com tratamento mais gravoso que o destinado aos homens.<br>Defende que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a paciente faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser mãe de crianças menores de 12 anos, sendo, portanto, presumida a necessidade de cuidados maternos.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedida a prisão domiciliar ou que, diante da ausência de intimação prévia para início de cumprimento da pena, a paciente seja colocada em liberdade.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 393-396).<br>Foi interposto agravo regimental (fls. 401-405), do qual não se conheceu (fls. 409-410).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo "provimento do agravo regimental, a fim de colocar a paciente em prisão domiciliar, devidamente regulamentada por condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções" (fl. 422).<br>É o relatório<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, ao proferir o voto vencido, o relator deixou consignado que (fls. 16-17):<br>Inicialmente, quanto à alegada violação à Resolução 474/2022 do CNJ, o magistrado da Vara de Execução Penal da Comarca de Conselheiro Pena, onde tramitava à época a execução da paciente, expôs os seguintes fundamentos:<br>"(..). Embora a defesa alegue, com fundamento na Resolução CNJ nº 474/2022, a necessidade de prévia intimação pessoal da sentenciada, o pleito não merece acolhimento.<br>A Recomendação nº 04/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG estabelece que, havendo estabelecimento prisional adequado na comarca, deve o magistrado expedir o mandado de prisão para o imediato recolhimento do sentenciado ao sistema prisional, nos seguintes termos: "nas comarcas em que haja estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena, o juiz de direito expedirá o mandado de prisão para recolhimento do sentenciado no sistema prisional e início do cumprimento da pena."<br>Cumpre ressaltar que tanto a Resolução CNJ nº 474/2022 quanto a Recomendação nº 04/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG possuem natureza orientadora, sendo conferida ao Juízo da execução a competência para avaliar, à luz das especificidades do caso concreto, a conveniência e oportunidade da adoção de medidas alternativas à prisão imediata.<br>(..).<br>No caso dos autos, há estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, com alas separadas por regime, possibilidade de autorização para trabalho externo e para saídas temporárias.<br>Assim, a expedição de mandado de prisão mostra-se adequada (..)" (p. 9/12).<br>Portanto, não há ilegalidade a se reconhecer (grifei).<br>Nessas circunstâncias, conforme já adiantado, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à necessidade de intimação prévia para apresentação voluntária, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça prevê a intimação prévia do sentenciado apenas em casos específicos e não impõe obrigação geral de intimação antes da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, principalmente quando a vaga está previamente garantida" (HC n. 929.190/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024, grifei).<br>Quanto ao mais, devo ressaltar que a consulta realizada na  página  eletrônica  do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, permite verificar que, no dia 3/10/2025, ou seja, apenas um dia antes do presente habeas corpus ter sido impetrado, o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Governador Valadares - MG - Juízo para o qual o processo de execução foi remetido após a transferência da paciente para aquela comarca - proferiu nova decisão indeferindo o pedido de prisão domiciliar.<br>Dessa forma, no que tange ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o presente habeas corpus está prejudicado, uma vez que, agora, o seu indeferimento se sustenta não mais pela decisão que originou a presente impetração, mas por outra decisão cujos fundamentos, ainda, não foram questionados perante o Tribunal local.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA