DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às conclusões fático-probatórias sobre os vícios construtivos e danos materiais, pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Pr ocesso Civil e pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível, nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1183-1184):<br>ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. DESNECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÕES PROVIDAS, PARCIALMENTE.<br>1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 9.307,65 (nove mil trezentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>2. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que essa não se limitou a agir como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora e representante do arrendador (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01).<br>3. Na hipótese, o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida; é dizer, se trata de imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda. Na "Faixa 1" do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, e sim cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá, no caso, como gestora de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo. Conclui-se, pois, que em se tratando de obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na chamada "Faixa 1" do PMCMV, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020).<br>5. A legitimidade passiva da construtora decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1688255/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.9/2020 e TRF - 2ª R., AC 5003159-42.2020.4.02.5117, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 19.6.2023. Portanto, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a CEF.<br>6. O prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa "De Olho na Qualidade", não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos. Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir.<br>7. Quanto à violação ao art. 489, II, do CPC, sem razão a apelante. Como é cediço, o magistrado, ao sentenciar, deve observar as regras dispostas no art. 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, analisando todas as questões de fato e de direito e resolvendo-as no processo. Porém, não está obrigado "a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos", cumprindo-lhe, todavia, declinar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A questão pertinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".<br>9. O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos, conforme acima exposto.<br>10. Há de ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.<br>11. Quanto ao dano moral, não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização. Precedentes do STJ e TRF2.<br>12. Apelações parcialmente providas.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a autora careceu de interesse de agir ao não acionar previamente o programa "De Olho na Qualidade", tendo o Tribunal desconsiderado a Nota Técnica n. 34/2021 do CIN;<br>b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que teriam permanecido omissões sobre ilegitimidade passiva, prescrição e decadência após os embargos de declaração;<br>c) 489, VI, do Código de Processo Civil, visto que se reconheceu sua legitimidade passiva sem fundamentação suficiente; e<br>d) 489, V, do Código de Processo Civil, e 26, caput, II, §§ 1º e 2º, I, e 27, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se aplicaria prescrição quinquenal e decadência em hipóteses de vícios, tendo o acórdão afastado tais prazos sem correlação com o caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a prescrição/decadência; requer ainda o provimento para que se afastem os danos materiais.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações d e consumo." (REsp n. 2.209.304/MG).<br>No caso, a controvérsia destes autos quanto ao interesse de agir, especificamente sobre a necessidade (ou não) de prévio requerimento administrativo no programa "De Olho na Qualidade", subsume-se ao Tema Repetitivo 1396/STJ, que versa sobre a prescindibilidade da comprovação de tentativa extrajudicial prévia para caracterizar o interesse de agir em ações de natureza prestacional nas relações de consumo.<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA