DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Em face das razões de fls. 1.581-1.1594, reconsidero a decisão agravada.<br>Com efeito, em suas razões do recurso especial a parte agravante apontou violação ao art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão assim ementado (fls. 1252-1253):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - CONVERSÃO IRREGULAR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - CULPA DO RÉU - DEMONSTRADA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA - RESPONSABILIDADE DA RÉ, FRETADORA, DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE - NÃO DEMONSTRADA - EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - MORTE DO PAI/CÔNJUGE - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADAS - MAJORAÇÃO DEVIDA - PENSÃO MENSAL - QUANTUM - TERMOS FINAIS - RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA - ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - - A legitimidade ad causam, como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica concretamente deduzida e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em conformidade com as narrativas autorais. - Constatando-se, por meio da narrativa posta na petição inicial, a pertinência subjetiva da parte demandada para figurar no polo passivo da lide, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. - A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. - Comprovado que o acidente automobilístico foi causado por imprudência do 1º réu na condução de seu veículo, ocasionando a morte do cônjuge e pai das autoras, deve ele responder pelo ilícito, impondo-se o dever reparatório. - Restando demonstrado que a 2ª ré contratou, como fretadora, os serviços de transporte de carga, prestados através do caminhão que deu causa ao sinistro narrado na inicial, restando caracterizada a responsabilidade solidária dela, fretadora, pelo evento danoso, tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu quando o veículo estava a seu serviço. - O ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima - ou concorrente - é da parte que a alega. Ausente tal demonstração, responde o causador do acidente, integralmente, pelos danos causados. - A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e a repercussão do evento danoso. - A pensão mensal deve ser estipulada em 2/3 do salário percebido pelo falecido ou, na ausência de provas deste, do salário mínimo, porquanto se considera que 1/3 seria para custear suas próprias despesas. - O termo final do pensionamento devido aos filhos deverá ser a data em que completarem 25 anos de idade, quando se presume que são capazes de alcançar a independência econômica. - O termo final da pensão devida ao cônjuge supérstite é a data em que a vítima atingiria idade em 70 anos ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. - A regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não constitui direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar a conveniência de sua aplicação no caso concreto. Precedentes. - Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. - Admite-se a compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT com a indenização fixada judicialmente, conforme entendimento da súmula nº 246, do STJ. - Recursos providos em parte. Sentença reformada em parte.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando a desnecessidade de constituição de capital garantidor, porquanto o "pensionamento pode ser efetuado através da inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, nos moldes do artigo 533, § 2º, do CPC/2015" (fl. 1384).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1404-1414.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, observo que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de substituição de capital garantidor pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento.<br>Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do recurso especial, no particular. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.<br> .. <br>3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)<br>Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não bastasse, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser necessária a constituição de capital garantidor para garantir o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 313 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. TESE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA. CONCLUSÃO CALCADA EM PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULA 313/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na via recursal especial, não há como acolher a pretensão que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Fixado pelo título judicial o dever de pensionamento, a mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ).<br>3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.877.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO PARA A COMPANHEIRA. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de compensação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica em relação ao companheiro, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.<br>4. A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.672.059/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).<br>Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, imperiosa a incidência do enunciado 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA