DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. , às fls. 310-314, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls. 292-297).<br>A parte embargante alega que (fls. 311-312):<br>Ora, é incontroverso que todos os atos constritivos ou que impliquem qualquer modificação no patrimônio da recuperanda devem ser praticados exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 e da Lei n.º 11.101/2005. Trata-se de regra de competência absoluta, cuja finalidade é justamente preservar a integridade do patrimônio da empresa em soerguimento e garantir a efetividade do plano aprovado.<br>Não obstante, o decisum ora embargado sustenta que o Juízo recuperacional não teria se manifestado de forma concreta nos autos, para então admitir constrição de bens  o que revela evidente contradição. Isso porque há, sim, manifestação expressa e inequívoca do Juízo da Recuperação Judicial, contida na própria sentença de encerramento,  .. .<br>Mais do que isso, o magistrado foi categórico ao determinar que tais valores "fossem transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não para contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo", reafirmando de maneira incontestável a competência e a autoridade do Juízo recuperacional sobre o patrimônio da empresa.<br>Assim, não há espaço para interpretações que esvaziem o comando judicial ou que, de forma oblíqua, reinstalem constrições em afronta direta à sentença de encerramento. Qualquer ato nesse sentido configura clara violação à autoridade do juízo universal e ao princípio da preservação da empresa, pilares estruturantes do sistema recuperacional brasileiro.<br>Diante disso, é inequívoco que o juízo de origem contrariou determinação expressa do Juízo da Recuperação Judicial, bem como os princípios que norteiam o instituto, especialmente o da preservação da empresa e da par conditio creditorum. Permitir a manutenção ou a imposição de atos constritivos após sentença de encerramento que expressamente ordena sua liberação representa não apenas afronta à competência do juízo universal, mas verdadeiro esvaziamento da finalidade recuperacional, que é justamente garantir a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento do plano aprovado.<br> .. <br>Portanto, requer-se a uniformidade da decisão, deixar assim de ser contraditória, para conhecer o Conflito de Competência, restabelecendo-se a autoridade do Juízo da Recuperação Judicial e a observância do comando sentencial, em respeito à coerência do sistema jurídico e à segurança jurídica que dele se espera.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 319-326.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, cumpre observar que a embargante opôs dois embargos de declaração (fls. 305-309; 310-314) contra a mesma decisão monocrática por mim proferida (fls. 292-297).<br>Nesse caso, segundo a jurisprudência do STJ, interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1- Agravo interno em reclamação que discute a incidência do Tema 794 do STJ.<br>2- A interposição sucessiva de recursos sujeitos à unirrecorribilidade, em razão da preclusão consumativa, leva ao não conhecimento daquele que foi protocolado em segundo lugar.<br>Agravo interno não conhecido<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.724/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC n. 194.379/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>II - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no CC n. 186.515/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.<br>Precedentes do STJ: EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; EDcl no AgInt no RMS 61.331/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 53.420/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.710.743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2018; EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016.<br>III. Embargos Declaratórios não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 174.754/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.<br>1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).<br>2. Embargos não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.687/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022, grifo meu.)<br>Portanto, é inviável o conhecimento dos embargos de declaração em análise (fls. 310-314), tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 310-314.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA