DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tati Construtora e Incorporadora Ltda. e Arnaldo Goldstein contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 49-56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE IMPUTOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AOS AGRAVANTES, EM 1% SOBRE O VALOR DOS HAVERES. MANUTENÇÃO. CASO EM QUE CONFIGURADA A HIPÓTESE DO AT. 80, IV, DO NCPC. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AGRAVANTES QUE PROTELARAM, INJUSTIFICADAMENTE, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ATRASANDO O ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 755/756 do cumprimento de sentença para apuração de haveres do agravado, que imputou multa por litigância de má-fé aos ora agravantes, in verbis:<br>"Observo que o perito foi nomeado em outubro de 2023 (fls. 611/622) e que seus honorários foram fixados em abril deste ano (fl. 688). Nesta última ocasião, este juízo deferiu ainda o parcelamento dos honorários periciais em três parcelas. Em que pese os embargos declaratórios da autora de fls. 691/692 tivessem alguma pertinência, suas manifestações posteriores às fls. 691/692, 714 e 722 demonstraram apenas o seu intuito protelatório, em postergar o referido pagamento. Não bastasse, a autora, embora intimada a depositar os valores, sob pena de imposição de multa (fls. 706 e 735), requereu, no entanto, novo parcelamento dos honorários periciais às fls.738/739. O requerido pugnou pela imposição de multa à parte autora (fls. 746/750).<br>Pois bem.<br>Tendo em vista o tempo decorrido desde a nomeação do perito e da fixação de seus honorários, considerando ainda as manifestações meramente protelatórias da parte autora, muito embora tenha sido regularmente advertida, entendo que sua conduta processual vem opondo resistência injustificada ao andamento do processo, pelo que lhe aplico multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre os haveres corrigidos da parte requerida, nos termos dos arts. 80, IV e 81, ambos do Código de Processo Civil. No mais, aguardem-se os depósitos e, oportunamente, intime-se o perito para início dos trabalhos. Não vindo aos autos o depósito do saldo dos honorários devidos, tronem conclusos para imposição de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de majoração da multa já imposta" (fls. 50/51).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 80, IV, e 81 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a aplicação de multa por litigância de má-fé ofende os arts. 80, IV, e 81 do Código de Processo Civil, porque inexistente dolo ou abuso de direito, tendo as manifestações se limitado a esclarecer contradições de prazo, requerer reconsideração e solicitar parcelamento de honorários periciais, atos que reputa legítimos e compatíveis com o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 60-75).<br>Defende que, à luz do contexto processual, o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento foi inicialmente interpretado como suficiente para sobrestar o pagamento dos honorários até o julgamento, de modo que o atraso não poderia caracterizar resistência injustificada. Afirma que o pedido de parcelamento, por sua natureza, não configura conduta protelatória, mas adequação financeira lícita diante do valor arbitrado (fls. 60-75).<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando que a imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária, com base em acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1610225/RS), e que, no caso, não houve comprovação de intenção de obstruir o andamento do processo (fls. 70-73).<br>Contrarrazões às fls. 94-109 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não pode ser conhecido por incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (prazos, pagamentos e condutas) e, ainda, por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática. No mérito, sustenta que houve resistência injustificada ao andamento do processo, com atraso superior a dois meses no pagamento da primeira parcela e novo pedido de parcelamento, justificando-se a multa de 1% sobre os haveres com base nos arts. 80, IV, e 81 do Código de Processo Civil (fls. 98-109).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta/impugnação às fls. 125-135.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, os autores propuseram ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres em face do recorrido, visando à resolução de sua participação societária e, na fase executiva, à apuração dos haveres devidos, mediante perícia contábil (fls. 60-62, 94-96).<br>Na sentença, foi decretada a resolução da sociedade em relação ao recorrido a partir de 10/3/2022 e definido que os haveres seriam apurados mediante balanço especial, para apuração do patrimônio líquido contábil, a ser realizado na segunda fase (fl. 96).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo multa por litigância de má-fé em 1% sobre os haveres, por entender configurada "resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 80, IV), diante da postergação do pagamento dos honorários periciais e formulação de novo pedido de parcelamento quando já preclusa a discussão do valor, consignando, ainda, que o efeito suspensivo anteriormente concedido em agravo apenas obstou a preclusão da perícia, sem suspender os pagamentos que deveriam permanecer depositados judicialmente (fls. 50-56).<br>Nessa moldura, a pretensão veiculada no recurso especial demanda a revisão de premissas fáticas e probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, atinentes à cronologia das intimações e pagamentos dos honorários periciais, ao alcance do efeito suspensivo concedido em agravo anterior e às consequências processuais dos pedidos de reconsideração e reparcelamento.<br>Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "a".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 597/STJ. DANO MORAL E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de cirurgia de apendicite prescrita durante atendimento de emergência.<br>2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597/STJ).<br>3. Caso concreto em que o prazo de 24 horas de carência havia sido cumprido, sendo abusiva, portanto, a recusa de cobertura da cirurgia de emergência.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra excessivo, a justificar sua redução em recurso especial.<br>5. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos fatos".<br>6. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA