DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÂNDILA ALMEIDA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/11/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que houve negativa de acesso da defesa ao auto de prisão em flagrante e aos elementos já documentados, contrariando a Súmula Vinculante n. 14.<br>Aduz que a custódia perdura por mais de 72 horas, sem audiência de custódia ou conversão em prisão preventiva.<br>Afirma que a manutenção da prisão afronta o contraditório e a ampla defesa, impedindo a atuação dos patronos habilitados.<br>Assevera que o contexto climático adverso expõe o paciente a risco e condições insalubres no cárcere.<br>Relata que a acusada tem diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada e faz uso de Amitriptilina.<br>Informa que a paciente é mãe solo de menor, atualmente assistido por familiares.<br>Defende que não se verificam requisitos da prisão preventiva e que a quantidade de entorpecentes apreendida seria ínfima, sendo adequadas medidas cautelares diversas.<br>Pondera que há perecimento do direito à liberdade, impondo a atuação urgente pelo remédio constitucional.<br>Pontua que requereu habilitação dos patronos e intimação para sustentação oral.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas e a habilitação dos patronos para intimações e sustentação oral.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA