DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  por LUAN DE ABREU CARDOSO  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  3ª  Turma Cível  do  Tribunal  de Justiça do Distrito Federal e Territórios  no  julgamento  de  apelação,  assim  ementado  (fls.  389/391e): <br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CADASTRO DE RESERVA. LEI DISTRITAL POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJDFT. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelação cível interposta por candidato contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, na qual se pleiteava a reintegração ao cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 01/CP-32, de 30/04/2021, para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília - BRB, após exclusão com fundamento em cláusula de barreira prevista no edital.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a exclusão do apelante do concurso público, com base em cláusula de barreira prevista no edital, é válida à luz da Lei Distrital nº 6.488/2020; e (II) estabelecer se a posterior declaração de constitucionalidade dessa norma pelo STF tem o condão de invalidar o ato administrativo de exclusão praticado anteriormente, com fundamento na inconstitucionalidade reconhecida pelo TJDFT.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exclusão do candidato obedece ao item 13.7.1 do edital, que determina a eliminação dos candidatos que não figurarem até a 200ª colocação, cláusula de barreira amparada em norma vigente e entendimento judicial dominante à época da publicação do edital.<br>4. A Lei Distrital nº 6.488/2020, que alterou a Lei nº 4.949/2012 para vedar a eliminação de candidatos fora do número de vagas, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo TJDFT antes da publicação do edital do certame, prevalecendo esse entendimento até o julgamento posterior do RE nº 1.330.817 pelo STF.<br>5. A decisão do STF que declarou a constitucionalidade da Lei nº 6.488/2020 não possui efeitos retroativos que possam invalidar atos jurídicos perfeitos praticados sob a égide de decisão judicial contrária então vigente.<br>6. A aplicação retroativa da decisão do STF comprometeria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que resguarda o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.<br>7. Não há direito subjetivo à nomeação de candidato eliminado por cláusula de barreira legítima, tampouco cabimento na alegação de preterição ou interesse público na convocação, dada a eliminação regular do candidato apelante.<br>8. A tese do reposicionamento de candidatos no cadastro de reserva não se aplica ao caso, pois não guarda pertinência com a controvérsia, centrada na legalidade da exclusão em razão de classificação insuficiente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Apelação desprovida. Decisão unânime.<br>Tese de julgamento:<br>A eliminação de candidato do concurso público com base em cláusula de barreira prevista no edital é válida quando realizada sob a vigência de entendimento judicial que reconhecia a inconstitucionalidade da norma legal que vedava tal eliminação. A posterior declaração de constitucionalidade dessa norma pelo STF não tem efeito retroativo capaz de invalidar ato administrativo perfeito, praticado com base em decisão judicial anterior. A observância à cláusula de barreira afasta o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, não configurando preterição ou violação ao interesse público.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, I e II; CPC, arts. 1.012, § 1º, V; 487, I; 85, § 11; 1.026, § 2º. Lei Distrital nº 4.949/2012, art. 16-A (com redação dada pela Lei Distrital nº 6.488/2020). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.330.817/DF, Plenário, j. 11.02.2022; TJDFT, Processo nº 0711311-77.2020.8.07.0000, Conselho Especial, j. anterior a 30.04.2021.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 452/458e)<br>Com  amparo  no  art.  105,  III,  a e c,  da  Constituição  da  República,  além de divergência jurisprudencial,  aponta-se  ofensa  aos  arts. 2º e 6º da LINDB,  alegando-se,  em  síntese, que " ..  a exclusão do Recorrente, fundada em cláusula editalícia já superada pela legislação reconhecida como constitucional pelo STF, representa afronta direta ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. Impõe- se, assim, a reforma do julgado por esta Corte Superior para determinar a reintegração do Recorrente no cadastro de reserva do concurso, assegurando-lhe a possibilidade de convocação conforme a ordem classificatória e a necessidade da Administração" (fl. 486e).<br>Aponta a justa expectativa de direito de convocação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à preterição de candidatos.<br>Com  contrarrazões  (fls.  510/517e),  o  recurso  foi  admitido  (fls.  525/527e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I. Da violação aos arts.  2º e 6º da LINDB.<br>Ao analisar a questão referente à legalidade da exclusão do autor do cadastro de reserva do certame, o tribunal de origem assim consignou (fl. 403/405e):<br>No caso dos autos, o cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da previsão contida no item 13.7.1 do edital de abertura do concurso público para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília - BRB( Edital Normativo n. 01/CP-32, de 30/04/2021 ) tendo como parâmetro a Lei Distrital nº 4.949/2012.<br>Consoante já destacado, o edital do concurso público define as regras básicas do certame, o que garante a observância dos princípios da isonomia entre os candidatos, da segurança jurídica e da confiança.<br>Após a publicação do edital, as regras previstas vinculam os candidatos e a Administração Pública (princípio da vinculação ao instrumento convocatório) e, em regra, não podem ser modificadas, salvo em situações especiais justificadas e desde que observados os princípios mencionados.<br>Na hipótese em exame, no item 13.7.1 do Edital Normativo n. 01/CP-32, de 30/04/2021 consta que, " Serão considerados eliminados e não terão classificação alguma no concurso público os candidatos classificação além das posições-limite definidas no subitem 3.1.3 e 5.1."<br>Assim, de acordo com o edital do certame, seriam eliminados e não teriam qualquer classificação no concurso os candidatos que, apesar de cumprirem todos os requisitos exigidos pela banca examinadora, não figurassem até a 200ª colocação.<br>Sustenta o Apelante que a referida previsão editalícia contraria o disposto no artigo 16-A da Lei Distrital n. 4.949/2012, introduzido pela Lei Distrital nº 6.488/2020, de 17/1 /2020, que assegura expressamente a permanência de candidatos aprovados fora do número inicial de vagas no cadastro de reserva, proibindo sua eliminação.<br>Sucede que a publicação do edital em questão no DODF ocorreu em 30.4.2021, após o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ter declarado no Processo n. 0711311-77.2020.8.07.0000 a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.488/2020, que alterou a Lei 4.949/2012.<br>Ressalta-se que não prospera a alegação deduzida pelo Apelante no sentido de que a Lei Distrital nº 6.488/2020 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.330.817, o que impõe a sua observância, porquanto o referido julgamento somente se deu em 11/02/2022, ou seja, após a homologação do resultado do concurso, formalizada pelo Edital Normativo n. 12/CP-32, e publicada no DODF em 10/11/2021.<br>Embora se reconheça a força vinculante da decisão proferida pelo c. STF no RE 1330817 / DF, esse efeito não pode comprometer situações jurídicas que já se tornaram perfeitas, acabadas e eficazes, como é o caso do concurso público em comento, cujo resultado já havia sido homologado antes de a referida decisão ser prolatada.<br>Permitir a retroatividade da declaração de constitucionalidade, conforme pretendido pelo Apelante, a ponto de incluir candidatos reprovados sob critérios então vigentes, violaria não apenas o princípio da segurança jurídica, mas também o da proteção da confiança legítima.<br>Com efeito, quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, gera a expectativa de que se comportará segundo as regras previstas no edital.<br>Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece expressamente que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Esse dispositivo se aplica não apenas às normas infraconstitucionais, mas também aos efeitos das decisões judiciais que reinterpretam o ordenamento jurídico, inclusive em sede de controle concentrado de constitucionalidade.<br>Dessa forma, a declaração de constitucionalidade de uma norma pelo STF não tem o condão de invalidar atos jurídicos perfeitos praticados anteriormente em consonância com as normas e entendimentos vigentes à época dos fatos, como ocorreu no caso em análise.<br>A exclusão do Apelante do certame em questão se deu em estrita observância às regras do edital, de modo que não assiste razão ao Apelante ao alegar que sua exclusão foi ilegal e desprovida de fundamentação plausível.<br>Também não prospera a alegação de que o Apelante foi aprovado no certame e cumpriu todos os requisitos legais e editalícios, uma vez que a sua exclusão se deu exatamente em razão de não ter cumprido a cláusula de barreira prevista no item 13.7.1 do Edital Normativo n. 01/CP-32, de 30/04/2021.<br>Destaco, ainda, que, tendo o candidato sido legitimamente excluído do certame, por não ter superado a cláusula de barreira prevista no edital, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, nem se discutir sobre a suposta existência de interesse público na convocação de candidatos aprovados para as vagas em cadastro de reserva.<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica, da confiança, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, e no alcance do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.330.817/DF.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>II. Do dissídio jurisprudencial.<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>III. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 405e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA