DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAISLA NICOLY MACIEL DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 19-27):<br>Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Liberdade provisória. Não cabimento. Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (fl. 19)<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia, em 29/8/2025, o flagrante foi convertido em prisão preventiva O Ministério Público ofereceu denúncia em 18/9/2025 pela imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, requerendo o perdimento dos objetos apreendidos. O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia em 22/9/2025, mantendo a custódia preventiva por sob o argumento de subsistirem os fundamentos do art. 312 do CPP e determinando o arquivamento parcial quanto ao art. 35 da Lei de Drogas. O Tribunal de origem, em acórdão de 29/9/2025, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação com fundamento na gravidade concreta da conduta, natureza e acondicionamento da droga (crack), risco de reiteração e insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 18-27).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão de conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata; que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho, além de ser mãe de criança menor, com imprescindibilidade presumida dos cuidados maternos e ausência de violência ou grave ameaça; que foi apreendida ínfima quantidade de droga e inexistem petrechos típicos da traficância, apontando, ainda, vício na abordagem policial; que são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), à luz da progressividade das cautelas (art. 282, § 6º, do CPP) e do dever de motivação (art. 93, IX, da CF), não demonstrada a ineficácia de providências menos gravosas; e, subsidiariamente, pleiteia a substituição por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, na proteção integral da criança (art. 227 da CF) e no precedente do HC 143.641/SP.<br>Requer liminarmente a imediata revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão da ordem para: a) cassar a decisão que decretou e manteve a preventiva; b) aplicar prisão domiciliar à paciente, com expedição de alvará de soltura; c) subsidiariamente, impor medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 59-61). Foram prestadas informações (fls. 66-67). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos da seguinte ementa (fls. 73-77):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS (37 PORÇÕES DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK, PESANDO 8,62g). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTROS CRIMINAIS. MENORIDADE RELATIVA (NASCIMENTO EM: 04/12/2004). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>O parecer é pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, para revogar a preventiva da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, aplicando-se-lhe medidas diversas, e sem prejuízo da decretação de nova prisão. (fl. 73)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>São diversos os fundamentos para a concessão do Habeas Corpus de Ofício no presente caso.<br>No caso em análise, observa-se manifesta desproporcionalidade na manutenção da custódia preventiva, considerada a realidade fática delineada nos autos. A quantidade de droga apreendida  37 porções de cocaína na forma de crack, totalizando 8,62 gramas  não se revela expressiva a ponto de justificar, por si, a medida extrema de segregação antecipada. Ademais, a paciente é primária, não possui registros criminais e ostenta menoridade relativa, conforme documentos que atestam seu nascimento em 04/12/2004. Essas circunstâncias indicam um contexto pessoal favorável e desprovido de elementos concretos que autorizem, de maneira proporcional e necessária, a manutenção da prisão preventiva.<br>Não por outra razão, o próprio Ministério Público Federal, ainda que tenha opinado pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo, manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, destacando a inexistência de fundamentos idôneos para justificar a medida extrema diante da reduzida quantidade de droga, da primariedade e da idade da paciente, apontando inclusive a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>A necessidade de aplicação das cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal decorre do próprio comando normativo do art. 282, § 6º, segundo o qual a prisão preventiva somente se legitima quando não for cabível substituição por outras medidas. A defesa, com fundamento nesses dispositivos, pleiteia alternativas como o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar noturno, medidas que, à luz do caso concreto, mostram-se suficientes para atender às finalidades cautelares do processo.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior igualmente se orienta no sentido da possibilidade de substituição da prisão por medidas menos severas em hipóteses análogas, especialmente quando presentes pequena quantidade de droga, primariedade, bons antecedentes e circunstâncias que não revelam risco relevante à ordem pública.<br>Ressalte-se, ainda, que o fato imputado à paciente não envolve violência ou grave ameaça, elemento que reforça a desnecessidade da prisão preventiva e autoriza, com maior razão, a adoção de medidas cautelares menos restritivas de liberdade. A paciente possui residência fixa, exerce atividade laborativa e não responde a outras ações penais (fls. 31-32; 14-15), quadro fático que evidencia baixo grau de reprovabilidade social e reduzida periculosidade, afastando a premissa de risco concreto à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal.<br>Deve-se considerar também que no presente caso havia a alternativa subsidiária de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança de três anos de idade. O art. 318-A do CPP estabelece presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos, permitindo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sempre que não configuradas as exceções legais, especialmente inexistindo violência ou grave ameaça, como ocorre no presente caso. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que, para a mulher gestante ou mãe de menor de 12 anos, nenhum requisito adicional é exigido além da comprovação dessa condição, salvo nas hipóteses excepcionais que não se fazem presentes. O entendimento está alinhado ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, que reforça a prevalência do interesse da criança e a necessidade de observância da proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, em juízo de proporcionalidade, a manutenção da custódia preventiva revela-se inadequada, excessiva e contrária à jurisprudência desta Corte, quando confrontada com a quantidade não relevante de droga (8,62 g), as favoráveis condições pessoais da paciente (primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa), sua menoridade relativa, a inexistência de violência ou grave ameaça no fato narrado e a própria manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício. Assim, de dever a revogação da prisão preventiva, mediante os compromissos de comparecimento a todos os atos de eventual processo instaurado e de não mudar de residência sem prévio aviso ao Juízo.<br>Trata-se, inclusive, de caso com características de uso nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, que jamais ensejará a prisão, caso assim confirmado.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus de ofício a fim de relaxar a prisão preventiva do paciente, nos termos da fundamentação, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver presa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA