DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. contra a decisão monocrática de fls. 2.346-2.349, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN , à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados 5 da Súmula deste Tribunal, e 282 da Súmula do STF, por analogia.<br>Sustenta a parte embargante, em seus aclaratórios, às fls. 2.352-2.354, que o decisum foi omisso pois deixou de majorar os honorários advocatícios recursais, conforme determina o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>A ilação comporta amparo.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>No caso, constou na decisão de primeira instância a condenação da parte embargada a honorários de sucumbência (fl. 598) e houve majoração em segundo grau (fl. 1.078 e fl. 1.646 ).<br>O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..)<br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>Razão assiste, pois, à embargante, devendo constar na decisão proferida por esta Corte a majoração dos honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados previamente pelas instâncias de origem, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO S HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.