DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UELITON JORGE DA SILVA, contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o argumento, em síntese, que a controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, porque cinge-se à correta aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida na sentença e no voto vencido da Relatora da apelação, mas afastada pelo acórdão recorrido, e que, por isso, não incide ao caso a Súmula n. 7, STJ (fls. 568-583).<br>A decisão que negou trânsito ao especial, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem consignou que "eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos elementos informativos dos autos" (fl. 561), com incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante afirma estarem satisfeitos os pressupostos do agravo e do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, e desenvolve argumentação de mérito para justificar o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao destacar ser primário e de bons antecedentes, e que a quantidade de droga apreendida (cerca de 14 kg de maconha), ainda que relevante, não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante (fls. 568-583).<br>Verifico, ainda, que o agravante alega ter ocorrido bis in idem quando a quantidade de droga já foi valorada na primeira fase da dosimetria, o que, segundo defende, impõe a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase.<br>O Ministério Público Estadual, em contraminuta, suscita óbices ao conhecimento do agravo, e afirma, de forma específica, a incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação dirigida ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7, STJ, pois o agravante não demonstrou como sua pretensão dispensa a incursão no caderno fático-probatório. No mérito, o órgão ministerial reforça que eventual reforma do acórdão imporia o reexame dos elementos informativos, notadamente quanto à dedicação do agente a atividades criminosas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 587-588).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo. Em preliminar, o parecer assinala a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, em razão do não atendimento ao cotejo analítico exigido, inclusive por utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, classe processual inadequada para demonstrar divergência nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal (fls. 603-604). No que toca ao mérito, reafirma a incidência da Súmula n. 7, STJ, porque a Corte de origem concluiu que há elementos concretos indicativos de dedicação do agravante à atividade criminosa, com base na expressiva quantidade de droga apreendida e na presença de apetrechos de tráfico (duas balanças de precisão e materiais para fracionamento), de modo que a alteração do julgado demandaria revolvimento do acervo probatório (fls. 603-607).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Registro que, nas razões do agravo, o agravante buscou afastar o primeiro fundamento ao sustentar expressamente que a controvérsia devolvida prescinde do reexame de fatos e provas e qualifica a matéria como de direito, ao afirmar a satisfação dos pressupostos do agravo e do especial, além de desenvolver argumentação de mérito voltada ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à vedação de bis in idem. Nessa linha, constato que houve impugnação dirigida ao óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Todavia, quanto ao segundo fundamento  prejudicialidade do dissídio pela alínea "c" em razão do impedimento pela alínea "a"  , verifico que o agravante não enfrentou especificamente as razões de decidir da inadmissibilidade. Não há, nos argumentos do agravo, impugnação direta ao entendimento de que o impedimento por reexame de provas inviabiliza, por arrastamento, o exame da divergência jurisprudencial, nem demonstração do cotejo analítico exigido para comprovar a similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o caso concreto.<br>O Ministério Público Federal ressaltou, inclusive, a inexistência de cotejo analítico e o uso de paradigmas inadequados, como habeas corpus, o que confirma a deficiência na impugnação.<br>O agravo, portanto, não deve ser conhecido.<br>Ademais , o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é, de fato, inviável em recurso especial. O Tribunal de origem, após analisar o contexto fático-probatório, a quantidade de droga apreendida, entendeu pela não aplicação do privilégio. Rever tais conclusões, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>À luz desse conjunto, verifico que o agravante procura afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, ao qualificar a matéria como exclusivamente de direito, no entanto, a sua conclusão de que o acórdão recorrido contrariou a lei federal pressupõe infirmar a premissa fático-probatória firmada no julgamento estadual.<br>Do mesmo modo, verifico que a tese de bis in idem na dosimetria, com defesa de aplicação automática da fração máxima de 2/3 na última fase, parte da premissa de que a quantidade foi valorada na pena-base e que a minorante foi reconhecida, quando o acórdão majoritário, segundo a decisão recorrida e as contrarrazões, decotou o privilégio com base em circunstâncias concretas do caso.<br>Nesse ponto, registro que a discussão sobre a própria incidência da causa de diminuição  e não apenas sua modulação  , tal como proposta, não se resolve sem retorno ao conjunto probatório, o que atrai o óbice sumular.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA