DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ NASCIMENTO DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos a instauração de procedimento investigatório em desfavor do paciente, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Registra-se que, em 8/10/2025, o Juízo de primeiro grau indeferiu a representação ministerial pela decretação da prisão preventiva do recorrente, formulada no Procedimento Investigatório Criminal n. 0151.24.006103-7 (fl. 92).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso em Sentido Estrito - RSE contra a referida decisão.<br>No intuito de atribuir efeito ativo ao RSE, o Ministério Público Estadual interpôs Medida Cautelar Inominada no Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, tombada sob o número 0121276-06.2025.8.16.0000.<br>O pleito foi analisado e deferida a liminar a fim de determinar a prisão preventiva do paciente (fls. 28-29).<br>O impetrante alega que o Juízo de primeiro grau indeferiu a preventiva por ausência de prova concreta de vínculo do paciente com suposta organização criminosa.<br>Aduz que a decisão monocrática da relatora baseou-se na gravidade abstrata do delito e em antecedentes criminais, sem individualizar a conduta nem apontar indícios mínimos de autoria.<br>Alega que não se encontra configurado o fumus comissi delicti, porquanto a única referência existente seria a menção ao nome do paciente em aparelho celular pertencente a terceiro investigado, desprovida de qualquer elemento de corroboração.<br>Defende que a análise panorâmica das condutas não afasta a exigência de individualização e de indícios suficientes para cada investigado.<br>Argumenta que a decisão representa indevida antecipação de pena, apoiada em ilações em detrimento de provas idôneas.<br>Pondera que há nulidade na identificação, diante da existência de homônimos, sem confirmação inequívoca de que o nome citado pertença ao paciente.<br>Entende que não há periculum libertatis, pois o paciente cumpre pena por condenação anterior, em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, sob fiscalização da execução.<br>Relata que mantém bom comportamento carcerário, trabalha com autorização judicial e possui residência fixa.<br>Assevera que o paciente não responde a outros processos além daquele em execução, segundo certidões negativas anexadas.<br>Afirma que a prisão preventiva, nesse contexto, seria um bis in idem cautelar, já que o paciente está submetido ao controle estatal da execução penal.<br>Assinala que inexiste contemporaneidade, pois não há fato novo que indique risco atual à ordem pública.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da ordem, restabelecendo a decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da ação cautelar inominada.<br>Não tendo sido demonstrada a respectiva apreciação do mérito, aplica-se, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).<br>3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 604 DO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/4/2019)."<br>(EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>2. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar, incide à espécie a Súmula n. 691 do STF, que, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.<br>3. Não há ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular, na medida em que o magistrado estadual ressaltou aspectos concretos suficientes para a manutenção da custódia dos pacientes. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o e xposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA