DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 0014417-26.2015.8.18.0140 (fls. 1.877/1.923).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.067/2.088), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 59 do Código Penal e arts. 40, V, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que as circunstâncias do caso concreto - notadamente a apreensão de 319,745 kg de maconha - autorizam a exasperação da pena-base em, ao menos, 2/3, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos vetores do art. 59 do Código Penal.<br>Defende a aplicação da fração de 1/6 para a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, relativa ao tráfico interestadual, em substituição ao patamar de 1/8 fixado na origem.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: necessidade de reexame de fatos e provas - incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e que o recorrente expõe mero inconformismo diante de decisão devidamente fundamentada (fls. 2.119/2.121), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 2.125/2.138).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo ministerial (fls. 2.210/2.219).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O recurso especial merece ser conhecido e parcialmente provido.<br>Pretende o Ministério Público a majoração da pena-base, relativamente às circunstâncias judiciais, mais especificamente em razão da quantidade de droga apreendida, à razão de 2/3, argumentando com a expressiva quantidade de droga no caso concreto (314,745 kg de maconha). Relativamente à terceira fase de dosimetria, requer a majoração da fração utilizada, para 1/6, em razão do tráfico interestadual.<br>O Tribunal de origem, reformando a sentença, excluiu duas vetoriais, sob o fundamento da vagueza dos termos empregados para exasperação, mantendo apenas a circunstância judicial relativa à quantidade expressiva de droga, à razão de 1/8 do intervalo entre mínimo e máximo da pena.<br>A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.<br>Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.868.134/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025.<br>Todavia, a expressiva quantidade de droga apreendida, devidamente considerada na dosimetria inicial, justifica a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina sua preponderância sobre os elementos do art. 59 do Código Penal.<br>Em caso semelhante a este (AgRg no REsp n. 2.223.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025), reconheceu-se o incremento, na primeira fase de dosimetria da pena, à razão de 2/3 sobre o mínimo da pena, em razão da expressiva quantidade de droga (200 kg de maconha). Dessa forma, o incremento, nesse patamar, no caso concreto, levando-se em consideração a quantidade de droga (314,745 kg de maconha), afigura-se proporcional e atende aos ditames do art. 42 da LAD.<br>No caso dos autos, verifica-se o Tribunal de origem deixou de acolher o pleito ministerial de utilização da fração de 1/6 para exasperar a causa de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual, e manteve a fração de 1/8.<br>Relativamente ao caso dos autos, a causa de aumento aplicada na fração de 1/8 mostrou-se proporcional, em razão de a droga haver sido ocultada no interior do ônibus e ser transportada para ser comercializada no município de Teresina/PI. Todavia, há que se considerar que não houve a transposição da divisa entre os Estados da Federação.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade de Estados percorridos e a distância do trajeto podem justificar a escolha de frações superiores ao mínimo legal para a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas (HC n. 789.802/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).<br>Destarte, há de ser mantida a fração aplicada pelo Tribunal de origem em 1/8, em reação à causa de aumento do tráfico interestadual, visto não ter havido a transposição de divisa entre os Estados envolvidos (PI e MA), sendo proporcional a fração.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exasperando a pena-base do tráfico de drogas em 2/3, fixando-a em 8 anos e 4 meses de reclusão, e 832 dias-multa, e, na terceira fase, mantenho o aumento em 1/8, tornando a pena definitiva em 9 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e 936 dias-multa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDA. 314,745 KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ART. 42 DA LAD. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO CHEGOU A ALCANÇAR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO 1/8. PROPORCIONALIDADE.<br>Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.