DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISLANDO FERREIRA DE SOUSA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0014417-26.2015.8.18.0140 (fls. 1.877/1.923).<br>Alega o agravante que houve decisão genérica na origem, sem individualizar o seu recurso especial, requerendo o chamamento do feito à ordem para novo juízo de admissibilidade no Tribunal estadual.<br>Sustenta que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial formula apenas revaloração de dados já delineados no acórdão, com violação de dispositivos federais e constitucionais, citando precedente sobre revaloração possível em sede extraordinária.<br>Defende que suas atividades foram lícitas - limpeza do veículo, cobrança de passagens e auxílio a passageiros - e que não tinha conhecimento da droga, pugnando pelo processamento do recurso especial para reforma do acórdão.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo defensivo e pelo parcial provimento do agravo ministerial (fls. 2.210/2.219).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ (revolvimento fático-probatório); 2) ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF; e 3) deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF (fls. 2.188/2.194).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Quanto aos fundamentos não impugnados: a) ausência de prequestionamento - Súmulas 211/STJ e 282/STF -, porque o agravante não indicou os trechos ou as folhas do acórdão recorrido em que as matérias federais teriam sido debatidas nem demonstrou a hipótese de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), limitando-se a pleitos genéricos de processamento do especial; e b) deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF -, porque não explicitou de que modo o acórdão teria contrariado cada dispositivo apontado no recurso especial, tampouco enfrentou o fundamento da decisão agravada que registrou tal vício.<br>Ressalte-se, ainda, que a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ foi meramente declaratória, sem demonstração concreta de que as teses poderiam ser decididas por mera revaloração dos elementos já fixados no acórdão recorrido.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.