DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência envolvendo o JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS - SJ/MG, ora suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, ora suscitado, em cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO HIPÓLITO contra a UNIÃO FEDERAL.<br>O cumprimento de sentença foi proposto perante o JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, que declinou da competência, deixando consignado que (fls. 32-33):<br>Trata-se de execução na qual o Município de Hipólito/MG objetiva o cumprimento de sentença coletiva, proferida em ação civil pública, que condenou a União a recalcular o valor mínimo anual por aluno, previsto na Lei n. 9.424/96, a qual criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, bem como complementar as diferenças dos valores devidos ao Fundo desde 1998.<br> .. <br>A competência jurisdicional é fixada em razão de três critérios: objetiva, em que determinantes o valor da causa, a matéria e as partes envolvidas; territorial, em que a distribuição se dá em razão de aspectos ligados à posição geográfica ou situação da coisa; funcional, em razão da natureza especial das funções. Esses critérios, no momento da propositura da ação, devem ser conjugados e combinados entre si, observadas as regras da distribuição e prevenção.<br>Pois bem. A presente execução tem origem em ação civil pública ajuizada perante a Seção Judiciária de São Paulo e distribuída à 19ª Vara Cível, o que torna aquele Juízo prevento para o julgamento da ação executória, à luz do que dispõe o art. 101, I, c/c 98, § 2º, I, ambos do CDC.<br>Isso porque, como se sabe, aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim, mesmo que não específicas do campo consumerista, tratando-se as ações civis públicas da defesa ampla de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, necessária a combinação entre os dispositivos legais mencionados para o fim de fixação de competência do juízo.<br>A propósito, sobre o tema, há precedente do STJ no sentido de que no caso de execução de sentença proferida em ação civil pública com abrangência nacional, poderá o exequente optar pelo foro do seu domicílio ou no qual foi proferida a sentença.<br> .. <br>Ante o exposto, não sendo esta Seção Judiciária foro do domicílio do beneficiário, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, razão por que determino a remessa dos autos ao Juízo que proferiu o comando condenatório, qual seja 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo.<br>Por sua vez, o JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS - SJ/MG, ora suscitante, declarou-se incompetente ao entendimento de que (fls. 34-35):<br>Trata-se de cumprimento individual do acórdão proferido na ação coletiva ajuizada pelo MPF, que tramitou originariamente perante a 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, na qual foi reconhecido o direito à complementação de repasses do FUNDEF (ACP n. 1999.61.00.050616-0/0050616-27.1999.4.03.6100). Observa-se que o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença (19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo) (evento 3, doc. 4, págs. 33/34). O processo foi suspenso em decorrência de decisão proferida nos autos da ação rescisória n.5006325-85.2017.403.0000 (evento 3, doc. 4, pág. 40).<br>A União requereu a suspensão do processamento do presente cumprimento de sentença até o julgamento, pelo STF, do RE 1.101.937/SP, Tema 1075 (evento 3, doc. 4, págs. 41/42). A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária (evento 3, doc. 4, págs. 87/91). Suscitado o conflito de competência (evento 11), a exequente requereu a reconsideração da decisão (evento 17)O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - SIND UTE requereu o ingresso no feito como assistente litisconsorcial (evento 18). Revogada a decisão que suscitou o conflito de competência e indeferido o ingresso do SIND UTE (evento 23). Juntada impugnação ao cumprimento de sentença (evento 28).<br> .. <br>Em pese a respeitável decisão que revogou a suscitação do conflito de competência, entendo que o cumprimento de sentença em análise não cabe a este Juízo, notadamente em razão de decisão do STJ em caso similar aos dos presentes autos. É possível ao autor ajuizar a demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal no caso de causa intentada contra a União (art. 109, §2º, da CF/88).<br> .. <br>A escolha entre as opções de propositura da execução implica em competência relativa, não sendo o caso de declínio de competência de ofício pelo juízo quando a parte opta por uma delas, como foi o ocorrido no caso dos autos. A execução foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal argumentando expressamente na inicial que o fundamento de sua escolha é a aplicação do art. 109, §2º, da CF/88 (evento 3, doc. 2, págs. 6/7). Assim, percebe-se que a competência para processar e julgar o feito é da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou de ofício da competência (evento 3, doc. 4, págs. 33/34). Ressalta-se que o STJ possui precedente específico em conflito de competência reconhecendo a competência de vara da Seção do Distrito Federal de execução individual que visa o cumprimento da sentença proferida na Ação Cível Pública n. 1999.61.00.050616-0  .. <br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em casos como o dos autos, deve ser observado o art. 109, § 2º, da Constituição da República, o qual dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>Assim, não há restrição quanto à opção conferida ao autor, a quem cabe eleger a seção judiciária que lhe for conveniente, sendo essa escolha limitada apenas pelas opções estabelecidas pelo texto constitucional. Com efeito, "pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União" (REsp n. 2.131.072, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/04/2024).<br>Apreciando hipótese semelhante à presente, o STJ assim se manifestou:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023, grifos acrescidos).<br>Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente o JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL para o processo e julgamento do cumprimento individual de sentença.<br>Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juiz incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.<br>Publique-se e comunique-se.<br>EMENTA