DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 729-732):<br>(..)<br>Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.5.2024. Reconsidero a decisão agravada, pois entendo que houve combate aos argumentos no decisum. Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 695-696 e, passo à análise do AREsp.<br>(..)<br>Cuida-se de Recurso Especial apresentado pelo Estado de Sergipe contra um acórdão que anulou a sentença anterior, aplicando o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. O tribunal acatou o pedido da parte adversa, determinando que o Estado de Sergipe não efetuasse, em 2019, a cobrança do ICMS conforme as alíquotas estabelecidas pela Lei Estadual nº 8.499/2018. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo consignou:<br>(..)<br>Convém ressaltar que, apesar de terem sido invocados dispositivos infraconstitucionais, o cerne da controvérsia é amparado eminentemente em legislação local, a saber, o art. 1º da Lei Complementar 48/2014 de Pindamonhangaba e Lei estadual 8.499/2018. Desse modo, sua discussão por esta via é obstada, por analogia, pela Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido:<br>(..)<br>Ademais, depreende-se que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (art. 150, I, "b", da Constituição Federal), cuja apreciação é descabida no STJ por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Confira-se:<br>(..)<br>Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 738-745, a parte recorrente afirma que "..é evidente o equívoco da decisão ao mencionar "Lei Complementar 48/2014 de Pindamonhangaba". O caso não envolve qualquer lei do referido município paulistano".<br>Acrescenta que, com relação à matéria de fundo, de fato, houve questionamentos por parte do autor popular acerca da observância pela Lei estadual nº 8.498/2018, que majorou alíquotas do ICMS, ao princípio constitucional da anterioridade. No entanto, pondera que essas questões não foram objeto do recurso especial manejado pelo ora recorrente. Não há falar em análise da legislação local ou mesmo matéria de cunho constitucional, de modo que deve ser afastado o óbice da Súmula 280/STF ou mesmo a apontada usurpação da competência do STF.<br>Alega que a questão suscitada no recurso especial é de natureza processual e cuida, tão somente, em definir, de forma clara e inequívoca, se uma lide de natureza tributária pode ser objeto de ação popular.<br>Contrarrazões às fls. 749-756.<br>É o relatório.<br>Analisando as razões do agravo interno (fls. 738-745), percebo que, de fato, os fundamentos constantes da decisão ora recorrida não guardam precisa relação com a questão jurídica posta no recurso especial de fls. 567-587.<br>Na decisão monocrática de fls. 729-732, lançou-se o fundamento de que "o cerne da controvérsia é amparado eminentemente em legislação local, a saber, o art. 1º da Lei Complementar 48/2014 de Pindamonhangaba e Lei estadual 8.499/2018. Desse modo, sua discussão por esta via é obstada, por analogia, pela Súmula 280/STF..".<br>No entanto, em momento algum se discute a Lei Complementar 48/2014 de Pindamonhangaba, município do Estado de São Paulo, notadamente considerando que a parte recorrente é o Estado de Sergipe.<br>Ademais, o deslinde da controvérsia não perpassa, nem indiretamente, pela análise da legislação local invocada (Lei 8.499/2018), porquanto a questão a ser debatida é tão somente o cabimento - ou não - de ação popular para se discutir temas de natureza tributária, tudo com amparo em legislação infraconstitucional (arts. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.437/85, e 1º da Lei n.º 4.717/65).<br>Sendo assim, reconsidero a decisão ora agravada, em juízo de retratação, impondo-se uma nova análise da insurgência.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 497):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. MAGISTRADO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. PRELIMINAR. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR COM CARÁTER PREVENTIVO, O QUE É ADMITIDO COM BASE NA LETRA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, I, DO NCPC. MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 8.498/2018, QUE VEIO A ALTERAR AS ALIQUOTAS DO ICMS, SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE. NORMA PUBLICADA NO DOE Nº 28.098 QUE, EMBORA INDIQUE A DATA DE PUBLICAÇÃO EM 31/12/2018 SOMENTE FORA CERTIFICADO DIGITALMENTE EM 06/01/2019. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.580/2012, CONSTITUI-SE FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA A AUTENTICIDADE E VALIDADE DO ATO, DEVENDO ANTECEDER O ATO DE SUA PUBLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIME.<br>Os embargos de declaração de fls. 526-529 foram acolhidos:<br>EMBARGOS DECLARATORIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. PRELIMINAR. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR COM CARÁTER PREVENTIVO, O QUE É ADMITIDO COM BASE NA LETRA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 8.498/2018. ACLARATORIOS QUE VISAM SANAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO ARESTO QUE MENCIONA O "ICMS", QUANDO ANALISADAS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS NO "ITCMD" POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 8.498/2018. OMISSÃO DE PREVISÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 4.717/1965. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração de fls. 539-543 foram rejeitados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1013, §3º, I, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE.<br>I - Os Embargos Declaratórios não escapam aos rígidos requisitos do artigo 1022 do CPC, sob pena de restar configurada mera tentativa de reapreciação da matéria já decidida.<br>II - Não havendo contradição e omissão a ser supridas, impõe-se a manutenção do acórdão embargado.<br>III - Embargos conhecidos e não providos.<br>Os embargos de declaração de fls. 554-558 foram acolhidos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O PROFERIDO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. PRELIMINAR. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR COM CARÁTER PREVENTIVO, O QUE É ADMITIDO COM BASE NA LETRA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEITA. ADEQUAÇÃO DA VIA REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 8.498/2018. ACLARATÓRIOS QUE VISAM SANAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARTE DISPOSITIVA MENCIONA O "ICMS" QUANDO ANALISADAS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS NO "ITCMD" POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 8.498/2018. OMISSÃO DE PREVISÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 4.717/1965. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS EM PERCENTUAL FIXO DE 1%. ARESTO QUE UTILIZA O VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. MONTANTE QUE CORRESPONDE, APROXIMADAMENTE, A 825 SALÁRIOS-MÍNIMOS DA ÉPOCA. SITUAÇÃO EM QUE, POR MEIO DA INTERPRETAÇÃO COMBINADA DOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC, TERIAM DE SER UTILIZADOS PERCENTUAIS DIVERSOS COM BASE NOS CASUÍSMOS DOS INCISOS I E II DO §3º DO ART. 85. OBSCURIDADE EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO EMBARGOS CONHECIDOS UNANIMIDADE.<br>Em recurso especial (fls. 567-587), a parte agravante alega violação dos arts. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.437/1985, e 1º da Lei n.º 4.717/1965, bem como do art. 485, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, em síntese, o ordenamento jurídico veda a utilização da ação popular com efeitos amplos, de modo a alcançar inclusive demandas de cunho tributário.<br>Em contrarrazões (fls. 600-608), a parte agravada afirma que, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a Corte Estadual no acórdão vergastado seguiu no sentido de que o objeto da ação popular deve ser o mais amplo possível, não estando essa demanda coletiva vinculada às restrições da Lei nº. 7.347/1985.<br>Pois bem. Feitos esses apontamentos, passo à análise do mérito do apelo nobre.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o fundamento principal do Tribunal de origem para admitir propositura de ação popular foi o de que "não existe na Lei nº 4.717/1965, qualquer dispositivo que estabeleça limite às matérias que possa vir a ser tratadas via Ação Popular. Nesse diapasão, entendo que desconsiderar a ação popular como meio hábil para suscitar matéria tributária acarreta em uma restrição aos direitos dos cidadãos em exercer a cidadania, além de impedir o combate aos atos ímprobos que acarretem danos aos cofres públicos e afetem a coletividade" (fl. 500).<br>Ademais, de acordo com a moldura fática estampada no acórdão recorrido, o autor (ora agravado) ingressou com ação popular, alegando que a Lei estadual nº 8.498/2018, ao majorar a alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, teria sido publicada apenas em janeiro de 2019, de modo que considera inviável a cobrança do tributo ainda no ano de 2019, com base nessa nova alíquota, sob pena de violação do Princípio da Anterioridade (fl. 502).<br>Ainda de acordo com as informações extraídas do acórdão recorrido (fls. 496-503), a setença de 1º grau reconheceu que a ação popular, no caso, apresenta tão somente pretensão condenatória de impor obrigação de não fazer e fazer ao ente público indicado no polo passivo: a) "Determinar que o(a) Demandado(a) se abstenha de calcular o montante do tributo devido no exercício financeiro de 2019 com base no novo sistema de alíquota por base de cálculo aprovado na Lei Estadual nº. 8.499/2018;" b) "Condenar o(a) Requerido(a) e seus gestores a devolver aos contribuintes os valores indevidamente arrecadados no exercício de 2019 e que se utilizaram do no  sic  novo sistema de alíquota por base de cálculo aprovado pela Lei Estadual nº. 8.499/2018".<br>Verifica-se, pois, que a ação popular ora em análise foi proposta para defender interesses patrimoniais particulares face ao sujeito ativo da obrigação tributária, o que não se admite, pois, conforme jurisprudência do STJ, "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009). Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008 PARA INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA INVALIDAR DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 4.717/1965, E 29, 42 E 45 DO DECRETO N. 70.235/1972. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU À INDICAÇÃO DE DESVIO OU ABUSO DE PODER. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE O ALCANCE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO DÁ AZO À ACTIO POPULARIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>(..)<br>IV - Concebida como mecanismo concretizador da soberania pelos arts. 5º, LXXIII, da Constituição da República, e 1º e 2º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais.<br>V - A fiscalização dos afazeres do Estado pela sociedade civil via ação popular convive harmonicamente com institutos igualmente consagradores do ideal de democracia participativa estampado no art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República, a exemplo dos colegiados paritários compostos por membros do corpo social, os quais viabilizam a tutela popular da manifestação da vontade estatal e cujas conclusões hão de ser levadas em conta no exercício do controle jurisdicional, sob pena de tornar supérflua a atuação direta da sociedade civil na formação das decisões do Poder Público.<br>VI - Nos moldes dos arts. 25, II, 42, II e III, 43 e 45 do Decreto n. 70.235/1972, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, constitui órgão paritário de controle extrajudicial e democrático da ação estatal de instituir e cobrar tributos, razão pela qual suas decisões, ressalvadas circunstâncias de manifesta ilegalidade, de desvio ou abuso de poder, ou, ainda, quando contrárias a sedimentados precedentes jurisdicionais, não se sujeitam a invalidação judicial por mera divergência de juízo hermenêutico quanto ao alcance da legislação tributária, mormente nos casos de escrutínio de entendimento favorável aos contribuintes em contexto de disposições legislativas de conteúdo polissêmico e objeto de interpretações díspares.<br>VII - Hipótese na qual o Autor Popular, qualificado como Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, postula, de maneira reiterada e sem apontamento de quaisquer vícios, pela invalidação de acórdãos do CARF tão somente por discordar da tese levada em conta para a formação do convencimento do colegiado, traduzindo, por conseguinte, mero inconformismo relativamente à exegese sufragada pelas instâncias administrativas superiores ao qual juridicamente vinculado, circunstância, in casu, insuficiente à invalidação do ato impugnado.<br>VIII - Recurso Especial da Fundação Armando Alvares Penteado parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicados os Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Autor Popular.<br>(REsp n. 1.608.161/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO.<br>1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame" (fl. 1.367).<br>2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009).<br>3. Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais no Estado do Rio Grande do Sul.<br>4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular pretensão individual própria da autora popular.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.870.473/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Vale pontuar que esta Corte Superior, julgando caso análogo, oriundo da mesma unidade federativa (Estado do Sergipe), no âmbito do Recurso Especial 2.167.861/SE, manifestou compreensão de que "..a cobrança da exação, instituída por lei, não pode ser considerada uma ofensa ao patrimônio público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias ou das sociedades de economia mista, ultrapassando, assim, os limites previstos no art. 1º da Lei n. 4.717/1965, o que evidencia a inadequação da via processual eleita pelo autor popular".<br>Confira a ementa do referido julgado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI N. 4.717/1965. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TRIBUTOS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>I - Na origem, um cidadão ajuizou ação popular, tendo como objetivo impugnar o cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, utilizada como insumo na indústria, com base em alíquota majorada por lei estadual, sob justificativa de desrespeito ao princípio da anterioridade anual. Na sentença, julgou-se extinto o processo sob fundamento de inadequação da via eleita. A apelação interposta pelo cidadão foi provida pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que seria possível o ajuizamento de ação popular para discutir matéria tributária.<br>II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de forma abrangente.<br>III - A ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais. (REsp n. 1.608.161/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei da ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam a proteção do patrimônio público no sentido lato, bem como por ambas pertencerem ao microssistema processual da tutela coletiva. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.<br>V - Nesse contexto, no EREsp n. 1.428.611, a Primeira Seção desta Corte Superior entendeu que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, analisou questão semelhante no ARE n. 694.294, Tema n. 645 da repercussão geral, e entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.<br>VII - Embora o acórdão do Tribunal a quo tenha fundamentado sua decisão com base no RE n. 576.155, julgado pelo STF em 2010 sob o regime de repercussão geral, no ARE n. 694.294 (Tema n. 645), julgado em 2013 pela Suprema Corte, o Ministro Luiz Fux destacou em seu voto que o referido precedente tratou de questão distinta, especificamente sobre a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública para anular acordo realizado entre contribuinte e o poder público.<br>VIII - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e do Pretório Excelso, é possível estender a interpretação para a ação popular, que faz parte do microssistema das ações coletivas, no sentido de que não cabe o ajuizamento da ação para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário.<br>IX - No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação popular para impugnar a cobrança de tributo em razão da majoração de alíquota por lei estadual, sob a justificativa de desrespeito ao princípio da anterioridade anual, incluindo como um dos pedidos a restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes.<br>X - É evidente que a cobrança da exação, instituída por lei, não pode ser considerada uma ofensa ao patrimônio público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias ou das sociedades de economia mista, ultrapassando, assim, os limites previstos no art. 1º da Lei 4.717/1965, o que evidencia a inadequação da via processual eleita pelo autor popular.<br>XI - Recurso especial provido para reestabelecer a sentença.<br>(REsp n. 2.167.861/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Dessa forma, afirmo o acórdão proferido na origem (fls. 496-503) está em dissonância com o entendimento desta Corte. Aplica-se, in casu, a Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema).<br>Assim, o provimento do apelo, com o consequente restabelecimento da sentença proferida pelo Juiz de 1º grau é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 729-732 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de 1º grau (fls. 400-406), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LEI N. 4.717/1965. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TRIBUTOS. DISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.