DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 817):<br>APELAÇÃO - DIREITO AUTORAL. GRAFITE - Artista grafiteiro que teve sua obra utilizada como parte de cenário de videoclipe, sem a devida autorização e contraprestação. Obra em logradouro público que preserva direitos autorais. Créditos de autoria da obra, contudo, exibidos, preservados os demais direitos morais de autor (art. 24, da Lei 9.610/98). Violação de direitos patrimoniais de autor caracterizada. Montante a ser apurado em sede de liquidação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração subsequentes, opostos por Universal, Marcos e Google, foram rejeitados (fls. 865-870; 1009-1015; 1054-1059), e, nos segundos embargos da Universal, houve rejeição com condenação por litigância de má-fé (fls. 879-884).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 11 e 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração. Argumenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) ausência de nexo causal entre a atividade da Google (provedora de aplicação de internet) e o suposto ilícito reconhecido - uso da obra sem autorização pelos produtores do videoclipe; (b) aplicação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona a responsabilidade do provedor ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção, inexistente no caso; (c) possibilidade legal de reprodução de pequenos trechos de obra preexistente quando a reprodução não é o objetivo principal da obra nova e não prejudica sua exploração, nos termos do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), ponto não enfrentado; e (d) impossibilidade técnica de suspender "apenas" a disponibilização da obra no vídeo, já que a plataforma não edita conteúdo de terceiros, o que tornaria a ordem judicial inexequível parcialmente.<br>Sustenta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por inexistência de nexo causal e por não se aplicar responsabilidade objetiva ou solidária ao provedor por atos de terceiros, quando a conduta reputada ilícita recai exclusivamente sobre quem produziu e publicou o vídeo sem autorização.<br>Aponta violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque, como provedor de aplicação, a Google somente poderia ser responsabilizada por conteúdo de terceiros após descumprir ordem judicial específica de remoção, o que não ocorreu.<br>Aponta violação do art. 48 e negativa de vigência ao art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998, em caráter subsidiário, porquanto: (i) obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente por procedimentos audiovisuais (art. 48), e a obra "O Anjo" aparece de modo acessório como pano de fundo, valorizando direitos morais respeitados; e (ii) a reprodução de pequenos trechos de obra preexistente não constitui ofensa quando não é o objetivo principal da obra nova e não prejudica sua exploração normal, nem causa prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor (art. 46, VIII).<br>Houve juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.189-1.190).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória proposta por Marcos Rodrigo Neves contra Google Brasil Internet Ltda., Reis Leite Produções e Eventos Ltda., Spa Produções Artísticas Ltda. e Universal Music International Ltda., em razão da aparição, por aproximadamente 48 segundos, da obra "O Anjo", grafite de autoria do autor, situada em logradouro público na comunidade Solar do Unhão (Salvador/BA), utilizada como cenário do videoclipe "Bola Rebola" e veiculada no YouTube e em outras plataformas digitais, sem autorização. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de 5% dos custos de produção do videoclipe e 5% sobre a receita de sua veiculação no YouTube e demais plataformas, a apurar em liquidação, além de determinar a suspensão da disponibilização da obra do autor nos vídeos, fixando multa diária.<br>Os embargos de declaração subsequentes, opostos por Universal, Marcos e Google, foram rejeitados, e, nos segundos embargos da Universal, houve rejeição com condenação por litigância de má-fé.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, 11 e 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação, analisou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 823-825):<br>É nítido que a legislação brasileira vigente, ao alterar a expressão anterior "reprodução" para "representação", visou suprimir, das utilizações permitidas para obras intelectuais situadas permanentemente em logradouro público, a modalidade ("reprodução") anteriormente liberada.<br>Assim, apenas a representação da obra pelos meios indicados estaria retirada da órbita dos direitos autorais a serem regularmente exercidos pelo autor; em outras palavras, a ninguém estaria vedado representar em uma pintura ou em um desenho a obra de escultura protegida e a ninguém estaria vedada a sua representação, também, por meio fotográfico ou audiovisual.<br>No entanto, quaisquer reproduções dessas representações permanecem como atributo exclusivo do titular do direito autoral correspondente, ou seja, originariamente, o autor da obra representada.<br>Com efeito, trata-se de regra basilar na matéria que cada modalidade de utilização de obra intelectual é independente e exige a autorização do autor. Nesse sentido o art. 31 da Lei n. 9.610, de 1998:<br>"As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artística ou científica ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais."<br>Consequentemente, a modalidade de utilização "representação" autorizada pela lei não se estende à modalidade de utilização "reprodução", que, nos termos do art. 5o, VI, da Lei n. 9.610/1998, significa:<br>(..) a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.<br>É insofismável, portanto, que é exatamente a hipótese em exame (reprodução por meio de videoclipe) e que deveria ser precedida da competente autorização dos titulares do direito autoral correspondente, no caso, o autor.<br>A ilicitude é patente, pois não poderia a representação, se fosse esse o caso, ser objeto de reprodução, ainda mais com finalidade comercial, como é o caso. A hipótese dos autos consiste na inclusão, em obra audiovisual (videoclipe), de reprodução fiel da obra de arte plástica em questão, sem qualquer aporte que pudesse denotar alguma forma de representação.<br>Com efeito, a obra indevidamente reproduzida consiste em pintura mural elaborada pela técnica denominada grafite, e se encontra permanentemente localizada na parede da comunidade Solar do Unhão, na Bica da Gambôa de Baixo, onde foi gravado videoclipe da música "Bola Rebola" interpretada pelos artistas "Tropkillaz", "J. Balvin", "Anitta" e "MC Zaac", fls. 113/114, 137/142 e 221.<br>Pela análise dos documentos acostados, verifica-se que a ambientação do videoclipe foi minuciosamente escolhida pelas rés, sendo que a obra do autor aparece em parcela proporcionalmente substancial da filmagem, em aproximadamente 48 segundos do clipe (de um total de 3 minutos e 15 segundos), inclusive como fundo da coreografia dos vocalistas.<br>Os créditos de autoria, contudo, com a assinatura distintiva do autor na reprodução de sua obra, aparecem nitidamente no vídeo, fato que afasta o pleito de violação de direito moral de autor, pela identificação da autoria em sua utilização (inciso I do art. 24 da Lei 9.610). Também não se verifica a ocorrência de violação de outros direitos morais de autor, uma vez que, na reprodução desautorizada, foi preservada a integridade da obra, não sofrendo deturpação ou modificação (incisos IV e V do referido dispositivo legal).<br>O que se constata, na hipótese, é a ausência de autorização por parte do autor para reprodução da obra grafitada no videoclipe, configurando-se, deste modo, violação de direito patrimonial de autor.<br>Portanto, caracterizada a violação, cumpre esclarecer que os direitos patrimoniais de autor se baseiam nos atributos exclusivos inerentes ao criador intelectual, em utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, conforme prevê o texto legal:<br>(..)<br>Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da aplicação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona a responsabilidade do provedor ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção.<br>Vale ressaltar que o referido argumento já havia sido objeto das contrarrazões da apelação (fls. 730-767), bem como dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente na origem (fls. 1.018-1.025).<br>Também houve omissão do Tribunal quanto à alegação de impossibilidade técnica de "suspensão da disponibilização da obra do autor nos vídeos". Argumenta o recorrente que a plataforma não edita conteúdo de terceiros, o que tornaria a ordem judicial inexequível parcialmente. Arguida às fls. 1.023-1.024 dos embargos de declaração, a matéria também deixou de ser analisada na Corte a quo.<br>Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Nesse contexto, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que as matérias omissas sejam analisadas pelo Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento , a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA