DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 456-459 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 451-452 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA BARBOSA ZANONI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada por CLAUDIA BARBOSA ZANONI em desfavor de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA referente ao contrato de financiamento firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, posteriormente cedido à agravada, para a aquisição do imóvel localizado na Tv. Pe. Eutiquio, n. 2596, apt. 304, Ed. Rio Sena, Batista Campos, Belém/PA.<br>Pleiteou, liminarmente, a suspensão da execução extrajudicial, notadamente, a realização do 2º leilão público designado para o dia 18/11/2010 e, ao final, o reconhecimento da inexistência de débito, em razão da prescrição do direito de cobrança da dívida, a quitação do financiamento e a extinção da hipoteca que grava o imóvel. Requereu, por fim, a compensação por danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição e prejudicados os demais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo integralmente a sentença. Considerou o termo inicial do prazo prescricional como a data da entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003), uma vez que o contrato foi celebrado sob a égide do CC/1916 (30.2.1992) e a inadimplência da agravante se deu a partir da 52ª prestação (vencida em 31.5.1996). Aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, concluiu que, quando da sua entrada em vigor (11.1.2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC/1916 (20 anos), incidindo, portanto, a regra geral do art. 205 (10 anos), o qual se encerraria somente em 11.3.2013, não alcançando a pretensão de cobrança do débito pela agravada (cujo 2º leilão ocorreria em 11/11/2010).<br>Recurso especial: alega violação do art. 206, §5º, I, do CC. Sustenta que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, e não a regra geral do art. 205 do CC. Considera como termo inicial a data da entrada em vigor do CC/2002, 11.1.2003, aduzindo que a pretensão executiva estaria prescrita desde 11.1.2008.<br>Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Agravo Interno: a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da prescrição<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 376-377):<br>O juízo a quo concluiu pela incidência do prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 para a cobrança da dívida oriunda do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes. A pretensão da autora de aplicar o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002 não merece acolhimento, pois tal dispositivo refere-se a dívidas líquidas, cujo montante possa ser apurado por simples cálculo aritmético, o que não é o caso dos autos, na medida em que se trata de obrigação de trato sucessivo, que demanda a realização de cálculos mais complexos.<br>(..)<br>No caso concreto, a autora firmou o contrato em referência em 30/02/1992, mas se manteve inadimplente a partir da 52ª prestação até a última, deixando de pagar as mensalidades ajustadas no período de 31/05/1996 a 31/01/2007. Assim, o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais (Art. 177). Entretanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional foi reduzido para 10 anos (art. 205), aplicando-se a regra de transição do art. 2.028, que determina a aplicação dos prazos da lei anterior, desde que não tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, o que não é o caso dos autos. Considera- se, ainda, como termo a quo do prazo prescricional a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja 11/01/2003.<br>(..)<br>Desse modo, considerando como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia 11 de janeiro de 2003 e como termo final o dia 11 de janeiro de 2013, não se encontra prescrita a pretensão de cobrar a dívida objeto da presente ação. (grifos acrescidos)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reconhecer que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal, previsto no art. 205 do CC/02, divergiu do entendimento do STJ no sentido de que a execução hipotecária proposta para a cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02 (AgInt no REsp 1.890.069/SP, 4ª Turma, DJe 29/10/2020; AgRg no AREsp 120.562/RS, 3ª Turma, DJe 03/08/2015; e REsp 1.385.998/RS, 3ª Turma, DJe 12/05/2014).<br>Ressalte-se, contudo, que como termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser considerada a data do vencimento da última parcela do mútuo habitacional, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida (AgInt no REsp 1.273.391/PE, 4ª Turma, DJe 21/08/2017; e AgInt nos EDcl no REsp 1.635.172/PR, 3ª Turma, DJe 18/05/2017), o que somente ocorreu em 31.1.2007, não se verificando, portanto, a ocorrência da prescrição, que somente se daria em 31.1.2012.<br>Assim, embora as razões expostas no acórdão recorrido estejam em dissonância do entendimento desta Corte no que concerne ao prazo prescricional e ao seu ter mo inicial, o resultado do julgamento deve ser mantido, uma vez que não se verifica a ocorrência da prescrição.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 451-452 e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram majorados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.<br>1. Ação de declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 1º, do CC a execução hipotecária proposta para a cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.<br>3. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes.<br>4. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls.451-452. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.