DECISÃO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 61-62 (e-STJ):<br>"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY MOURA DONINI, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sendo acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a prisão ocorreu em contexto de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e monitoramento policial, o que teria resultado na apreensão de 90 buchas de cocaína (43,68 g), uma porção maior da mesma substância (40,62 g), uma nota de R$ 50,00 e dois telefones celulares.<br>Sustenta que a entrada no domicílio foi ilegal, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que a paciente é primária, estudante, trabalhadora, e que a quantidade de droga apreendida é pequena, caracterizando-a como "mula do tráfico".<br>Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação adequada, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal, além de não observar o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, que exige a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consoante preconiza o art. 319 do Código de Processo Penal."<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 61-63).<br>As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 79-108).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 113-118):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Contudo, analisando-se os autos, verifica-se de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>No caso, extraem-se da decisão de fls. 48-52 (e-STJ), os seguintes fundamentos para decretação da prisão preventiva da paciente:<br>"No caso em exame, estão presentes os requisitos e os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>A materialidade é questão que se depreende do registro de ocorrência, do auto de apreensão e do laudo de constatação da natureza da substância.<br>No mesmo sentido, a existência de suficientes indícios acerca da autoria delitiva verte incontroversa dos elementos probatórios colacionados ao expediente, uma vez que os autuados foram presos em flagrante delito na posse dos entorpecentes apreendidos.<br>Por sua vez, a garantia da ordem pública está representada pela necessidade de evitar que os investigados, soltos, possam reiterar a conduta delitiva, havendo, portanto, necessidade da segregação para acautelar o meio social.<br>A quantidade de droga encontrada e as circunstâncias da apreensão impõem concluir que se destinava ao comércio ilícito, envolvendo possível organização criminosa para o tráfico de entorpecentes, comandada por Maicon (companheiro de Emily, já preso), não havendo falar, por ora, no afastamento de tal constatação, dado que induz considerar se tratar de situação conducente a mantença da custódia na modalidade de segregação preventiva:<br>(..)<br>Registro, ainda, à luz do contexto fático acima descrito que a conjuntura exibida, em que pese não envolva o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, amplamente gravosa em sua natureza, torna impositiva o cerceamento libertário como medida de repressão ao desalinho da conduta social praticada pelos flagrados, máxime se sopesado o flagelo gerado pelo tráfico de drogas e as mazelas impostas às famílias atingidas por tal atividade, amplamente, detrimentosa à ordem pública social.<br>Impende, ainda, seja considerado que o delito, por si só constitui cabal afronta à ordem pública social, situação que impõe concluir pela razoabilidade e proporcionalidade da medida reclusiva.<br>Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJ/RS que fomenta a possibilidade do decreto preventivo, quando v. g., o modus operandi do agente criminoso for suficiente para demonstrar a gravidade concreta de sua conduta, autorizando a prisão para garantia da ordem pública:" (destaques acrescidos)<br>Como se observa da decisão acima transcrita, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração dos custodiados, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>Ocorre que, no que toca ao risco de reiteração delitiva, a segregação cautelar se mostra uma medida desproporcional, tendo em vista que a paciente é primária e não há notícias de que figure como ré em processo penal ou investigada ou indiciada em inquérito policial, para além daquele vinculado aos presentes autos.<br>Além disso, nos termos do parecer ministerial, "a quantidade da droga apreendida (90 porções de cocaína, pesando 43,68g, uma porção de cocaína, pesando 40,62g), apesar de significativa, não se revela de tal monta a justificar, por si só, a imprescindibilidade da medida extrema, de forma que as medidas cautelares alternativas à prisão são as mais indicadas ao caso ora em análise" (e-STJ fls. 117-118).<br>Acrescente-se que não houve a descrição de quais seriam as circunstâncias da prisão que denotariam a gravidade das condutas que transbordasse aquela que é inerente aos tipos penais em questão.<br>Com efeito, ao que se colhe dos autos, a paciente, acompanhada de uma outra pessoa, teria retornado ao ponto de tráfico de drogas de Maicon, seu companheiro, para de lá retirarem, a mando deste, os entorpecentes que não teriam sido apreendidos por ocasião da sua prisão em flagrante, ocorrida dias antes, de modo que, a princípio, não se extrai gravidade em concreto a ponto de se impor a medida cautelar mais gravosa à paciente.<br>Ademais, ainda nos termos do parecer ministerial, "O Tribunal a quo, por sua vez, limitou-se a ratificar a custódia cautelar (fls. 65/70) com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fazendo referência genérica à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, sem, contudo, indicar elementos específicos que evidenciassem a necessidade da prisão preventiva no caso concreto" (e-STJ fl. 117).<br>Neste contexto, incabível a manutenção da segregação cautelar da paciente. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do risco concreto gerado pela liberdade do agente.<br>3. A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente.<br>4. A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 212413 / CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza do entorpecente apreendido. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, a agravada é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1023999 / SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN 29/9/2025)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração concreta da sua necessidade, tendo as instâncias ordinárias se limitando a afirmar a necessidade de preservação da ordem pública, ante a gravidade abstrata do delito, baseada apenas em elementos constitutivos do tipo penal. Ademais, é certo que a quantidade de droga apreendida - 141,9g de maconha - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas aos fato de de não haver nos autos notícias de envolvimento do réu em outros delitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau e a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.<br>(HC 552194 / RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas, de ofício, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo juízo de primeiro grau, e a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao respectivo juízo de primeiro grau.<br>Após, ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA