DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.<br>A parte embargante sustenta (fl. 766):<br>Você excelência rejeitou ambos os agravos. Como consequência do desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, determinou a majoração dos "honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." (e-STJ 749)<br>Já em relação ao recurso interposto pela contraparte, asseverou que não seria devida a majoração "em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem". (e-STJ 756)<br>Em que pesem os argumentos expostos, entende-se que a decisão possui erro de premissa (erro material), pois o caso é justamente o contrário. É que, na origem, com o provimento da apelação fazendária, houve a inversão da sucumbência, que foi imputado integralmente em desfavor do recorrido.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, assiste razão à embargante, pois o Estado do Paraná não fora condenado em honorários recursais, mas sim o particular.<br>Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMENBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. A sucumbência declarada pelo Tribunal de origem restou modificada pelo STJ. Com efeito, houve declaração de direito da particular ao recebimento de FGTS porque o vínculo entre as partes foi considerado nulo.<br>2. A sentença foi proferida ainda durante a vigência do CPC/1973, e esse ato processual é o momento que define a regra dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos ônus do processo.<br>3. O Estado de Minas Gerais é parte sucumbente e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a inversão da sucumbência declarada na origem, de modo que o Estado de Minas Gerais fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.994/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para a) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em desfavor de GILSON JOSÉ DOS SANTOS, em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça; e b) excluir a condenação de honorários recursais em relação ao ente público , tendo em vista a ausência de sua condenação em honorários sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA