DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 645-646):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 464 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial quando o julgador entende estarem os autos suficientemente instruídos para formar sua convicção, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabendo-lhe avaliar a necessidade das provas requeridas.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o condomínio apresentou planilhas, boletos, convenção e ata de assembleia, documentos hábeis à caracterização do título executivo extrajudicial, afastando a alegada violação ao art. 373, I, do CPC. Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A alegação de excesso de execução, fundada no art. 917, I, do CPC, não foi desenvolvida de forma clara e específica, inexistindo demonstração precisa da forma como o acórdão teria violado o dispositivo legal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no AREsp 1870796/SP e do AgInt no AREsp 269798/SP.<br>Cinge-se a alegada divergência à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF no caso concreto.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, e a parte alega divergência quanto aos óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 284/STF) .<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "( ) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade do óbice de admissibilidade no caso concreto.<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA