DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEITO MOURA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do writ originário e determinou, de ofício, a reavaliação urgente da prisão domiciliar do apenado (HC n. 5082334-89.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena, em regime domiciliar humanitário desde 05/04/2023, por condenação a 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, inicialmente em regime fechado, tendo cumprindo 4 anos, 9 meses e 1 dia, restando 3 anos, 5 meses e 9 dias, na data da impetração do presente habeas corpus. Ocorre que o paciente foi condenado em primeiro grau, com apelação pendente de julgamento, pela suposta prática do delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, fato indicado como ocorrido em 19.10.2024, tendo-lhe sido imposta a pena de 6 meses de prestação de serviços à comunidade, além da participação em grupo reflexivo (fls. 51-53 e- STJ- autos originários).<br>Aduz que, em virtude dessa nova condenação, o Juízo da Vara de Execuções, acolhendo o pleito ministerial, reconheceu a prática de falta grave, e, por consequência, revogou a prisão domiciliar do paciente, além de decretar a perda de 1/8 dos dias eventualmente remidos antes da prática da citada falta (fl. 54-55e- STJ- autos originários).<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu do writ, e, de ofício, determinou que o Juízo procedesse, com urgência, à análise concreta e individualizada dos elementos constantes do cotejo processual, a fim de aferir a efetiva necessidade de restabelecimento da prisão domiciliar, bem como a conveniência da realização de novo relatório social, levando em conta as informações sobre grave estado de saúde da esposa do apenado e a notícia acerca da imprescindibilidade de sua presença para o cuidado dos dois filhos menores.<br>Nessa esteira, no presente writ, a defesa sustenta que a Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, ao revogar a prisão domiciliar humanitária anteriormente concedida ao paciente, descumpriu a determinação do Tribunal de origem, deixando de realizar a referida análise individualizada e determinar novo relatório social, à vista do grave estado de saúde da esposa do paciente  acometida por Púrpura Trombocitopênica Idiopática, doença autoimune de caráter crônico e refratário  e da imprescindibilidade de sua presença para o cuidado dos dois filhos menores, um deles com apenas quatro anos de idade.<br>Ademais, o impetrante aduz que a decisão que revogou a medida carece de fundamentação concreta, além de desconsiderar a natureza humanitária da prisão domiciliar, evidenciada por estudos psicossoc iais recentes que atestam a dependência da família em relação ao paciente.<br>Por fim, alega que o Juízo da execução condicionou indevidamente a realização de novo estudo social ao recolhimento do paciente, agindo em desacordo com determinação da Corte estadual, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal.<br>Assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão domiciliar, com o restabelecimento da medida humanitária, e, no mérito, a confirmação da ordem, para manter a prisão domiciliar humanitária, permitindo que continue a cuidar da esposa e de seus dois filhos.<br>Negada a liminar, a Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, no que atine a ação penal n. 8000116-38.2022.8.24.0038, informou que fora deferida nova prisão domiciliar em favor do paciente, ao passo que houve a determinação do recolhimento domiciliar em período integral, sendo autorizada a saída eventual para acompanhamento e tratamento da saúde do próprio paciente, do(s) filho(s) e/ou de sua companheira, com comunicação prévia e comprovação imediatamente posterior à Unidade de Monitoramento Eletrônico - UME, sendo vedado, o exercício de atividade laborativa externa ao lar durante a fruição da prisão domiciliar.<br>Nada obstante, noticiou-se que a concessão do benefício foi condicionada ao período de pós-operatório da senhora Natalia de Jesus Nascimento Siqueira, sendo determinada a intimação da defesa para apresentação de laudo médico que especifique o tempo estimado de duração do período pós-cirúrgico da companheira do apenado.<br>É o relatório.<br>Analisando os pedidos formulados no writ , bem como a argumentação exposta pelo impetrante, verifica-se que a melhor solução para o caso é a manutenção da prisão domiciliar, sem a condicionante de que esta perdure somente pelo tempo necessário aos cuidados pós operatórios da senhora Natália de Jesus Nascimento Siqueira, ou seja, que a benesse atual se equipare a prisão domiciliar concedida antes de ter sido imputado ao réu a prática de falta grave. Explico.<br>No caso em versa, conforme se extrai do caderno processual, Kleito Moura dos Santos cumpria pena em prisão domiciliar, relativa ao processo n. 8000116-38.20222.8.24.0038, desde 05/04/2023, para que pudesse prover os cuidados da esposa enferma e dos filhos menores, ocorre que no 19/10/2024, o paciente, em tese, teria incorrido em falta grave, consistente na prática de novo crime, ainda pendente de recurso de apelação, qual seja, o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (ilícito de menor potencial ofensivo, sem violência ou grave a ameaça à pessoa).<br>Nesse sentido, o que se vê é que o paciente cumpriu a prisão domiciliar, a contento, por mais de 1 (um) ano e 6 (seis), sendo-lhe, posteriormente, atribuído o delito de consumo pessoal de drogas, repise-se, ainda pendente de recurso de apelação.<br>Nessa linha de intelecção, não se vislumbra no presente momento, justificativa plausível para que a prisão domiciliar seja vinculada ao tempo de pós-operátório de sua esposa, haja vista que, em razão da doença grave que possui, precisará dos cuidados constantes do senhor Kleito Moura dos Santos, inclusive para cuidar dos filhos menores, em especial da criança que hoje conta com apenas 4 (quatro) anos de idade.<br>Ademais, no caso dos autos, os estudos sociais juntados demonstram a excepcionalidade apta a justificar a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado. Cite-se:<br>" Conforme os relatos apresentados, Kleito continua sendo, no momento, a única pessoa em condições de atender as demandas materiais, emocionais e de saúde da esposa e dos filhos. No período pós cirúrgico, Natalia necessita ainda mais de cuidados, não tendo condições de cuidar de si própria nem dos filhos sozinha. Diante do exposto, entendemos que a permanência de Kleito em prisão domiciliar continua sendo necessária. Sugerimos que ele continue com autorização para se dedicar à atividade de subsistência da família, bem como para acompanhamento médico da esposa e filha." (fl. 125 e-STJ)<br>Evidenciada, portanto, a imprescindibilidade do paciente nos cuidados dos filhos menores e no auxílio da esposa no tratamento de saúde, justificando a concessão excepcional da prisão domiciliar.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ADMISSÃO EM CASO DE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL . MODO DE AGIR DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE). PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE (FILHO DEFICIENTE E A ESPOSA É PORTADORA DE DOENÇA MENTAL) . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício . 2. Conforme determina o art. 310, II do CPP, o Magistrado, ao ser comunicado sobre a prisão em flagrante, deve apreciar sua legalidade e, se for o caso, convertê-la em preventiva, independentemente de pedido da autoridade policial, órgão ministerial ou assistente de acusação, não havendo, nesses casos, ilegalidade na decretação da prisão preventiva de ofício. Precedentes . 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida . Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada pelas decisões judiciais, que consideraram a periculosidade do agente em razão do modo de agir - desferiu golpe de faca contra a vítima, por motivo fútil e pelas costas -, bem como pelo risco de reiteração, porquanto ostenta condenação anterior pelo crime de lesão corporal. Precedentes . 5. Sobre a prisão domiciliar, os relatórios médicos e psicossociais comprovam que o paciente é imprescindível aos cuidados e proteção física e emocional de sua esposa (apresenta transtorno crônico bipolar e esquizofrênico, com incapacidade permanente para o trabalho) e de filho (deficiente mental e físico) deficientes. Ademais, a única renda familiar é o benefício de prestação continuada do filho deficiente e, embora o paciente não seja primário, há mais de quatorze anos que não se envolve com a criminalidade, tem residência fixa e vínculo empregatício (trabalhador agrícola) e familiar. Prisão domiciliar deferida (art . 318, III, do CPP). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para converter a prisão preventiva do paciente em domiciliar .<br>(STJ - HC: 401303 MG 2017/0123381-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017)<br>Conheço do habeas corpus para conceder a ordem, no sentido de determinar a concessão da prisão domiciliar sem a condicionante desta se dar somente no período de pós-operatório da senhora Natalia de Jesus Nascimento Siqueira.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA