DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001096-40.2025.8.24.0018).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a prática de falta grave, em razão do cometimento de novo delito, realizou a soma das penas, fixou o regime prisional fechado, determinou a interrupção do prazo para contagem de novos benefícios, fixou o dia 8/5/2024 como data-base para futuros benefícios e decretou a perda de um terço dos dias remidos até a ocorrência.<br>Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 23):<br>RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). FALTA GRAVE. DECISÃO QUE MANTEVE O REGIME PRISIONAL FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE PROSPECTIVOS BENEFÍCIOS, DETERMINOU A PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS, PROCEDEU À SOMA DAS PENAS E APLICOU A FRAÇÃO DE TRÊS QUINTOS (SESSENTA POR CENTO) NO CÁLCULO DA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA A PENA DO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO EM CUMPRIMENTO. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.<br>POSTULADA FIXAÇÃO DO MARCO DE INTERRUPÇÃO COMO SENDO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. IMPERTINÊNCIA. REEDUCANDO QUE SE ENCONTRAVA RESGATANDO A PENA NO MODO SEMIABERTO QUANDO PRATICOU NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME CONSISTENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ENSEJANDO A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. DELITO PERMANENTE. PERMANÊNCIA QUE CESSA NA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A QUAL DEVE SERVIR COMO MARCO PARA A PROSPECÇÃO DOS FUTUROS BENEFÍCIOS.<br>REFUTADA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE TRÊS QUINTOS PARA PROGRESSÃO QUANTO À AÇÃO PENAL ANTES MENCIONADA. DESCABIMENTO. INJUSTO HEDIONDO. PATAMAR EMPREGADO QUE SE APRESENTA ESCORREITO.<br>PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a inadequação da data-base fixada, afirmando que o marco deve ser a data da última prisão preventiva (10/04/2024), com apoio no Tema 1006/STJ, e pugna pela alteração da fração de progressão aplicada à condenação por organização criminosa para 20%, ao argumento de que, no caso, não se tratou de organização voltada à prática de crimes hediondos, afastando a incidência de patamar de 60%.<br>Requer a alteração da data-base para 10/04/2024 e a redução da fração de progressão da condenação por organização criminosa para 20%.<br>As informações foram prestadas às fls. 46-48 e fls. 52-77.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 80-82, em parecer assim ementado:<br>EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS.<br>- Parecer pela concessão parcial da ordem de habeas corpus para alterar a data de 8.5.2024 (data do recebimento da denúncia) para 10.4.2024 (data da prisão preventiva) como marco inicial para concessão de benefícios.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a alteração da data-base para futuros benefícios penais e redução da fração de progressão de regime.<br>Quanto à fixação da data-base como a data da última prisão preventiva (10/04/2024), razão assiste à defesa.<br>Para delimitar a questão, colaciono o acórdão recorrido quanto ao ponto (fls. 18-20):<br>O exame dos autos de execução penal n. 0061541-71.2013.8.24.0022 através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU evidencia que Alexandro Ferreira estava resgatando sua pena quando sobreveio a informação de que praticou fato definido como crime, razão pela qual foi instaurada a ação penal n. 5013083-61.2024.8.24.0018 (sequencial 588), cuja denúncia foi recebida em 8-5-2024, e a condenação foi proferida em 25-4-2025 (sequencial 675.4).<br>Diante disso, o Juízo reconheceu a prática de falta grave e somou as penas, aplicando os consectários legais da seguinte forma:<br> .. <br>A data-base, é o dia 08.05.2024, corresponde a data do recebimento da denúncia do processo criminal n. 5013083-61.2024.8.24.0018, por se tratar de crime permanente (sic, evento 1.1).<br>Feito o registro, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, tem-se que agiu com acerto a Magistrada a quo.<br> .. <br>Posto isso, vê-se que o recorrente se encontrava no modo semiaberto quando houve a decretação de sua prisão preventiva em decorrência da investigação que ensejou a instauração da mencionada ação penal (em 22-3-2024 - evento 5 dos autos n. 5006728-35.2024.8.24.0018). O correlato mandado foi cumprido em 10-4-2024 (sequencial 509 do PEC) e a denúncia foi recebida em 8-5-2024.<br>Tendo isso em vista, considerando tratar-se de crime permanente, e estando o acusado já segregado quando decretada a sua prisão preventiva, é certo que o marco a ser considerado é a data do recebimento da denúncia, uma vez que "o recebimento da denúncia cessa a permanência, possibilitando que o agente seja novamente denunciado, se persistir na mesma atividade criminosa, sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato" (STJ, AgRg no AR Esp 1.619.918, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 2.6.20).<br> .. <br>Assim sendo, a manutenção da data-base é medida que se impõe.<br>O acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento pacificado por essa Corte no sentido de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.<br> .. <br>(HC n. 971.163/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de unificação de penas, a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, salvo para benefícios distintos, como livramento condicional, comutação e indulto, para os quais prevalece a data de início do cumprimento da pena.<br>3. A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos em que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo cumprimento de pena, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.<br>4. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento das penas em 1º/6/2007, foi posto em liberdade provisória e, após nova prisão em flagrante em 8/11/2007, houve unificação das penas. O Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento do STJ, fixou como data-base a data da última prisão.<br>A alegação defensiva de que a liberdade provisória não deveria interferir na data-base para progressão de regime encontra-se superada pelos precedentes, que determinam o cômputo do período de prisão provisória apenas para fins de detração penal, mas não para fixação da data-base.<br>IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 785.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Contudo, no que tange a redução da fração de progressão de regime, relacionada ao delito de organização criminosa, sem razão a defesa.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado concluiu que o crime de organização criminosa praticado pelo paciente tinha como objetivo a prática reiterada de crimes, inclusive hediondos. Confira-se:<br>Por derradeiro, igualmente não prospera o postulado ajuste na fração de progressão utilizada para a mencionada ação penal.<br>Alega a defesa que "o crime de organização criminosa pelo qual restou condenado só é hediondo quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, e, "no caso em questão a organização foi formada para prática uma votação e não para a prática de delitos", razão pela qual almeja a retificação do requisito objetivo da progressão de regime, para o percentual de 20%, nos termos do inciso II do artigo 112 da Lei de Execução Penal" (sic, fls. 5 do evento 1.3).<br>Entretanto, da simples leitura da denúncia observa-se que se trata de ação penal que apurou e posteriormente reconheceu a prática do crime de integrar a facção criminosa autointitulada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, a qual é voltada à prática de crimes, principalmente o tráfico de drogas. Veja-se:<br>Em data a ser melhor definida durante a instrução probatória, mas certo que a partir de junho de 2023, os denunciados  ..  ALEXSANDRO FERREIRA  ..  passaram a promover (fomentar), constituir (compor) e integrar (fazer parte), pessoalmente, da organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, comércio e porte ilegal de armas de fogo, roubos, homicídios, dentre outros ilícitos voltados aos interesses da facção, que atua de maneira hierarquizada, estruturada e com atuação permanente neste Estado da Federação, caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, especialmente, vantagens patrimoniais com a narcotraficância.  ..  A investigação apontou, após a quebra de sigilo do telefone apreendido de um dos investigados - Edmar da Silva Filho, em procedimento instaurado na Comarca de Xaxim/SC, cuja prova foi compartilhada após o deferimento do pedido judicial, oportunidade que foi instaurado o Processo Investigatório Criminal n. 06.2024.00001096-6 nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, que na análise da conversa entre EDMAR e o contato salvo como "Amor B. O", número do usuário (47) 99917-7704, identificou-se uma mensagem encaminhada pelos apenados do regime semiaberto (Penitenciária), do complexo prisional de Chapecó-SC, para os representantes da cúpula da organização criminosa (ORCRIM) PGC. A mensagem, de origem dos "DISCIPLINAS DA GALERIA", que tinha a finalidade de informar, por meio de votação, se os integrantes da facção tinham alguma objeção contra os detentos que formavam o "QUADRO DE TRABALHO" do PGC, na Galeria do Semiaberto da Penitenciária de Chapecó/SC.  ..  FATO 1 - Art. 1º, §1º e art. 2º, caput, ambos da Lei 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Em data que será melhor esclarecida durante a instrução criminal, mas certo que a partir de junho de 2023, notadamente na Região do Oeste de Santa Catarina, no município de Chapecó/SC, os denunciados  ..  ALEXSANDRO FERREIRA  ..  promoveram, constituíram, e integraram, pessoalmente, a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, a a qual caracteriza-se pela associação de pessoas, de forma hierarquizada, estruturalmente ordenada pela divisão de tarefas, de modo permanente, com o fito de obter, direta ou indiretamente, vantagens ilícitas mediante a prática habitual de infrações penais diversas - especialmente, vantagens patrimoniais com a narcotraficância -, todas voltadas aos interesses e ao fortalecimento da referida facção.  ..  (sic, fls. 8-19 do sequencial 588).<br>Feito o registro, verifica-se que a integração à organização criminosa por parte do reeducando foi constatada a partir de trocas de mensagens cujo objeto era uma "votação", entretanto, é evidente que esta não era o objetivo final da organização criminosa, mas sim a prática reiterada de crimes, inclusive hediondos, inexistindo qualquer dúvida de que se trata de infração penal hedionda, de modo que não há máculas a serem sanadas quanto à fração de progressão determinada na origem.<br>Desconstituir tais assertivas a fim de afastar o caráter hediondo do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. A propósito:<br> .. <br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br> .. <br>3. Conclui-se que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.835/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para alterar a data-base para o dia da última prisão, em 10/04/2024 .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA