DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Aparecida Batista de Lima e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 644):<br>Apelações. Ações de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Improcedência na origem. Pretensão de reforma afastada. Atropelamento em linha férrea. Necessidade de comprovação de culpa do delegatário de serviço público, consistente no descumprimento do dever legal de adoção das medidas de segurança previstas em lei. Temas 517 e 518 do STJ. Concessionária ré que comprovou cumprir com o dever de segurança das vias férreas. Existência de morros de 20 metros de altura ao redor do terreno onde ocorreu o acidente. Culpa exclusiva da vítima. Sentenças mantidas. Recursos improvidos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos somente para deferir os benefícios da justiça gratuita (fls. 683/688).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 186, 927 e 945, do CC, arts. 8º, 15 e 16 do Decreto n. 15.673/22, arts. 4º, I, 54, III e IV, e 55 do Decreto n. 1.832/96, sustentando que "as recorridas descumpriram as obrigações referentes à fiscalização e implantação das medidas garantidoras da segurança do usuário, a saber: i) cercamento da via de ambos os lados e sinalização adequada a informar o perigo, pois conforme registrado pelo acórdão recorrido: "(..) extraio dos demonstrativos existentes não haver nesse local cerca ou muro que impedisse o trânsito de pedestres pela ferrovia, bem como sinalização e fiscalização próprias. Aliás, conforme relatado por testemunhas, costumeiramente os pedestres atravessam pela via férrea nessa localidade.(..)" (pag. 656), o que, ao contrário do afirmado pela maioria Corte local, constitui sim omissão relevante das recorridas e viola os artigos 8º, 15 e 16 do Decreto 15.673/1922, inc. I do art. 4º, 54, incs. III e IV e artigo 55 do Decreto 1.832/1996, já que se trata de descumprimento das medidas garantidoras da segurança na circulação da população consistente na instalação de sinalização adequada previstas em norma federal, o que, portanto, configura ato ilícito indenizável, inteligência dos artigos 186 e 927, ambos do CC;" (fls. 692/693); (ii) art. 927, inc. III, do CPC, defendendo que "a recorrida descumpriu o seu dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea" (fl. 717); (iii) art. 489 e 1.022, subsidiariamente, porquanto "os pontos embargados e não apreciados pela Corte Local são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que, conforme precedentes qualificados do STJ (temas repetitivos de nºs 517 e 518), a ausência de cercamento e existência de sinalização CONFIGURAM HIPÓTESES DE CULPA CONCORRENTE e ensejam o dever de indenizar, aspectos que infirmam, portanto, em tese, a conclusão do aresto recorrido" (fl. 694).<br>A decisão de fls. 920/924 determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que fosse o caso concreto novamente apreciado sob à luz do Tema 519/STJ, oportunidade em que o Tribunal local aplicou o entendimento do citado precedente vinculante combinado com o do Tema 518/STJ, mantendo o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 933/938):<br> ..  Muito embora uma leitura açodada da tese de nº 517 possa sugerir que tão somente a culpa exclusiva da vítima interfere de qualquer forma na responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário, a sua compreensão deve ser feita em conjunto com o precedente firmado quando do julgamento do Tema nº 518, RESP nº 1.172.421/SP, no qual foi objeto de discussão a concorrência de causas, nos casos de atropelamento em vias férreas. A fim de dirimir qualquer dúvida, merece destaque a tese nº 518 (g. n.):<br>A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.<br>A partir da leitura da tese em destaque, é correto concluir que o julgado não destoa do entendimento firmado pelo STJ, dado que a responsabilidade da concessionária foi afastada em razão da constatação de culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho do acórdão:<br>A respeito do local do evento, consta do documento juntado pela CPTM (fls. 187) as seguintes considerações:<br>CARACTERÍSTICAS GERAIS DO LOCAL DO ACIDENTE:<br>O local específico do acidente situa-se na zona urbana, fica a aproximadamente 450 metros de um ponto de cruzamento de veículos (Rua Maranhão x linha férrea) e em ambas as laterais existem morros de aproximadamente 20 metros de altura.<br>Nessa ordem de ideias, conforme cuidou de pontuar o MM. Juiz a quo, a existência de morros laterais de altura expressiva, somada à presença de álcool, substância entorpecente e fármaco para confusão mental no sangue da vítima indicam, com elevado grau de certeza, que o acidente decorreu de sua culpa exclusiva, e não de suposta falha do serviço de transporte ferroviário.<br>Dito de outro modo, nada obstante a argumentação dos recorrentes, o conjunto probatório formado pelos documentos que instruíram o processo permite concluir que não foi o descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas pela ré que causou o acidente, mas sim a imprudência do autor, de sorte que inexiste dever de indenizar a ser imputado.<br>Assim, porque observada a tese firmada no julgamento do tema nº 519, é o caso de manutenção do acórdão.<br>Admitido o recurso com fulcro no art. 1.030, V, c, do CPC, retornaram os autos para novo julgamento no âmbito desta Corte Superior (fl. 944/945).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à alegada culpa concorrente defendida pelos autores da ação, verifica-se que a Corte a quo, soberana na apreciação dos fatos e das provas que instruem o feito, afastou a responsabilidade da concessionária diante da comprovada culpa exclusiva da vítima. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 651):<br> ..  A respeito do local do evento, consta do documento juntado pela CPTM (fls. 187) as seguintes considerações:<br>CARACTERÍSTICAS GERAIS DO LOCAL DO ACIDENTE: O local específico do acidente situa-se na zona urbana, fica a aproximadamente 450 metros de um ponto de cruzamento de veículos (Rua Maranhão x linha férrea) e em ambas as laterais existem morros de aproximadamente 20 metros de altura.<br>Nessa ordem de ideias, conforme cuidou de pontuar o MM. Juiz a quo, a existência de morros laterais de altura expressiva, somada à presença de álcool, substância entorpecente e fármaco para confusão mental no sangue da vítima indicam, com elevado grau de certeza, que o acidente decorreu de sua culpa exclusiva, e não de suposta falha do serviço de transporte ferroviário.<br>Dito de outro modo, nada obstante a argumentação dos recorrentes, o conjunto probatório formado pelos documentos que instruíram o processo permite concluir que não foi o descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas pela ré que causou o acidente, mas sim a imprudência do autor, de sorte que inexiste dever de indenizar a ser imputado.<br>Destarte, inexiste nexo causal entre a suposta ineficiência da Rumo Malha Paulista S/A ao promover a segurança da via férrea e o evento danoso, que decorreu exclusivamente de conduta culposa do autor.<br>Assim, em que pesem os esforços do recorrente, não há como se reconhecer a responsabilidade da demandada pelo evento danoso, em especial porque, na hipótese dos autos, restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima.  .. <br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp n. 1.210.064/SP e REsp n. 1.172.421/SP, ambos de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/8/2012) (AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, bem como pela não demonstração de omissão ou de negligência da concessionária que administra a linha férrea, motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão direta do acervo fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.981.209/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA