DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  oriundo  do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado  (Apelação  Criminal  n.  1.0000.24.043.716-  0/003).<br>Consta  dos  autos  que  o  recorrido  Emanuel  foi  condenado,  após  deliberação  pelo  Conselho  de  Sentença,  como  incurso  no  art.  121,  §  2º,  I  e  IV,  do  Código  Penal,  à  pena  de  14  anos  de  reclusão,  em  regime  fechado.  (e-STJ  fls.  2679/2680)<br>Foi  negado  provimento  ao  recurso  de  apelação  interposto  pela  defesa  e dado provimento parcial ao  apelo  ministerial.  A  Corte  local  afastou  a  negativação  da  culpabilidade  e  personalidade  do  agente  e  das  consequências  do  crime  e  desabonou  os  antecedentes  do  réu,  mantendo  a  pena-base  no  mesmo  patamar  da  sentença  e  fixando  a  reprimenda  final  em  15  anos  e  2  meses  de  reclusão  (e-STJ  fls.  2842/2854).<br>Rejeitados  os  aclaratórios  do  órgão  ministerial  (e-STJ  fls.  2889/2896).<br>Daí  o  presente  recurso  especial,  no  qual  o  MPMG  aponta  violação  ao  s arts.  59,  I  e  II,  do  CP,  e  315,  §  2º,  VI,  e  619,  ambos  do  Código de Processo Penal.  <br>Aduz  que  o  fato  de  o  recorrido  estar  em  livramento  condicional  quando  da  prática  do  delito  ora  em  questão  é  fundamento  suficiente  para  desabonar  o  vetor  da  culpabilidade,  nos  termos  da  jurisprudência  deste  Sodalício,  não  tendo  a  Corte  local  apresentado  fundamentação  particularizada  para  indeferir  a  negativação  pleiteada.<br>Assevera  que  o  TJMG  afastou  o  desabono  à  personalidade  "sustentando  a  inexistência  de  elementos  nos  autos  que  indiquem  "o  tipo  de  personalidade  do  acusado",  acrescentando,  ainda,  que  "a  análise  da  personalidade  deve  se  apoiar  em  estudos  de  psiquiatria,  psicologia  e  antropologia  que  guardem  estreita  relação  com  os  traços  emocionais  e  comportamentais  que  caracterizam  o  indivíduo  na  vida  cotidiana,  (..)  o  que  não  aconteceu  no  caso  em  tela"."  (e-STJ  fl.  2910).  Todavia,  alega  ser  devida  a  avaliação  desabonatória  da  personalidade  porque:  (i)  o  entendimento  da  Corte  local  diverge  do  STJ,  que  admite  que  a  avaliação  demeritória  da  personalidade  prescinde  de  laudo  técnico;  e  (ii)  "o  juízo  a  quo,  ao  considerar  negativa  a  personalidade  do  réu,  apontou  elementos  concretos  para  tal  (envolvimento  do  acusado  com  a  criminalidade  desde  quando  acobertado  pelo  manto  da  menoridade),  os  quais  ainda  foram  complementados  pelo  MP  em  suas  razões  recursais  (ser  o  réu  integrante  de  uma  organização  criminosa)"  (e-STJ  fl.  2911).<br>Afirma  que  as  consequências  do  delito  devem  ser  mantidas  desfavoráveis  com  base  nos  fundamentos  apresentados  pelo  Juízo  sentenciante  e  na  complementação  aduzida  pelo  recorrente,  relativa  ao  fato  de  o  falecido  ter  deixado  duas  crianças  órfãs,  desamparadas  financeiramente,  o  que  demonstra  o  impacto  extrapenal  mais  gravoso  do  delito  causado  aos  menores,  independentemente  de  haver  questionamentos  sobre  o  pagamento  regular  da  pensão  alimentícia.<br>Combate  a  omissão  existente  na  manutenção  da  basilar  no  mesmo  quantum  fixado  pela  sentença  condenatória,  alegando  que:  (i)  "o  Tribunal  de  Justiça  mineiro,  ao  realizar  nova  dosimetria,  inclusive  acolhendo  parcialmente  o  pleito  ministerial  de  negativação  da  vetorial  dos  antecedentes  criminais,  manteve  a  pena-base  dantes  fixadas,  também  desconsiderou  os  critérios  fixados  por  esta  Corte,  sem  qualquer  justificação  para  tanto"  (e-STJ  fl.  2913);  (ii)  "verifica-se  que  o  egrégio  TJMG,  indiscriminadamente,  manteve  a  pena-base  em  patamar  ínfimo  e,  inclusive,  distante  do  menor  padrão  decisório  estabelecido  por  este  Superior  Tribunal  de  Justiça"  (e-STJ  fl.  2914);  e  (iii)  "o  Tribunal  de  Justiça  mineiro  deixou  de  seguir  entendimento  jurisprudencial  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nos  termos  do  art.  315,  §  2º,  VI,  do  Código  de  Processo  Penal,  quanto  à  fração  eleita  para  o  aumento  da  pena-base,  sem  apresentar  nenhum  fundamento  para  tal,  com  base  no  caso  concreto"  (e-STJ  fl.  2915).<br>Resume  suas  insurgências  da  seguinte  forma  (e-STJ  fls.  2915/2916):<br>1ª  TESE:  O  fato  de  o  réu  praticar  novo  delito  enquanto  ainda  cumpria  pena  por  outro  demonstra  a  sua  culpabilidade  exacerbada,  conforme  entendimento  sedimentado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça:  (AgRg  no  AREsp  n.  2.616.563/TO,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  j:  18/06/2024  e  AgRg  no  AREsp  n.  2.252.735/DF,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  j:  09/05/2023);<br>2ª  TESE:  Na  aferição  da  vetorial  relativa  à  personalidade,  é  desnecessário  laudo  técnico,  mas  apenas,  o  exame  pelo  julgador  de  dados  concretos  que  indiquem  a  maior  periculosidade  do  agente.  Precedente:  (AgRg  no  AREsp  n.  2.312.848/PB,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  30/11/2023,  DJe  de  5/12/2023.)  <br>3ª  TESE:  É  omisso  o  acórdão  que  desconsidera  dados  concretos  da  desfavorabilidade  das  consequências  do  crime,  indicadas  pelo  órgão  ministerial  nas  contrarrazões  ao  apelo  defensivo.  <br>4ª  TESE:  É  omisso  o  acórdão  que  deixa  de  aplicar  a  jurisprudência  do  STJ,  segundo  a  qual  há  dois  standards  que  norteiam  a  tarefa  do  julgador,  no  momento  da  fixação  da  pena-base:  1/6  a  incidir  sobre  a  pena  mínima  abstratamente  prevista  no  tipo  penal  ou  1/8  calculado  sobre  o  intervalo  entre  as  penas  mínima  e  máxima  abstratamente  previstas  para  o  delito  para  cada  circunstância  judicial  negativada.  <br>Requer,  assim,  o  provimento  do  recurso  "para  que  seja  considerável  como  desfavoráveis  ao  réu  as  vetoriais  da  culpabilidade,  da  personalidade  e  das  consequências  do  crime,  a  par  dos  antecedentes  já  negativados,  com  a  consequente  exasperação  da  pena-base,  adotando-se  um  dos  critérios  fixados  por  este  colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça"  (e-STJ  fl.  2916). <br>O  Parquet  Federal  opinou  pelo  provimento  do  recurso  (e-STJ  fls.  2941/2948).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Consigno  como  a  sentença  condenatória  analisou  a  dosimetria  (fl.  2679):<br>A  culpabilidade,  entendida  como  um  juízo  de  censurabilidade  que  recai  sobre  a  conduta  do  Réu  é  grande,  posto  ter  inteiro  domínio  de  seus  atos;  quanto  aos  antecedentes,  verifica-se  que  o  réu  possui  registros,  consoante  CAC  anexa  à  sentença,  mas  será  apreciada  para  efeito  de  reincidência;  não  há  dados  nos  autos  desabonadores  quanto  à  conduta  social,  quanto  a  personalidade  verifica-se  ser  voltada  para  o  crime,  considerando  os  registros  desde  a  adolescência,  consoante  CAI  anexa  à  sentença;  quanto  aos  motivos  do  crime,  não  foram  esclarecidos;  as  circunstâncias,  normais  ao  delito;  as  consequências  são  desfavoráveis,  com  mais  um  atentado  contra  a  vida  humana  sem  qualquer  plausibilidade,  o  comportamento  da  vítima  não  pode  ser  considerado  que  contribuiu  para  a  ocorrência  do  delito.  <br>Diante  disso,  fixo  a  pena  base  em  13  (treze)  anos  de  reclusão.  <br>Ausentes  atenuantes.  Presente  a  agravante  da  reincidência,  razão  pela  qual  aumento  a  pena  em  1  ano.  Inexistem  causas  de  aumento  ou  de  diminuição  de  pena,  ficando  a  pena  definitiva  em  14  (quatorze)  anos  de  reclusão.<br>Sobre  as  circunstâncias  judiciais  em  debate,  assim  se  manifestou  a  Corte  local  (e-STJ  fls.  2848/2851):<br>Vê-se  que  a  pena-base  foi  fixada  em  13  (treze)  anos  de  reclusão,  por  terem  sido  consideradas  desfavoráveis  às  balizas  judiciais  atinentes  a  culpabilidade,  personalidade  e  consequências  delitivas.  <br>A  culpabilidade,  a  meu  ver,  se  mostra  inerente  ao  tipo  penal.  <br>Sobre  a  aludida  baliza  judicial,  o  douto  Sentenciante  assim  se  manifestou:  "entendida  como  um  juízo  de  censurabilidade  que  recai  sobre  a  conduta  do  Réu  é  grande,  posto  ter  inteiro  domínio  de  seus  atos."  <br>Contudo,  não  se  pode  dizer  que  a  culpabilidade  do  agente,  in  casu,  tenha  extrapolado  os  limites  do  razoável.  Não  verifiquei  qualquer  excesso  além  daquele  necessário  à  própria  transgressão  do  tipo  penal,  não  havendo  que  se  falar  em  culpabilidade  intensa,  devendo  ser  ressaltado  que  ter  o  agente  "inteiro  domínio  de  seus  atos"  são  elementos  absolutamente  inerentes  ao  tipo  penal  e  à  vontade  consciente  de  praticar  um  furto.  <br>Não  se  pode  simplesmente  repetir  o  conceito  de  culpabilidade  (potencial  consciência  da  ilicitude,  imputabilidade  e  inexigibilidade  de  conduta  diversa)  para  exasperar  a  pena-base,  devendo  ser  apresentado  um  plus,  o  que,  no  presente  caso,  não  ocorreu.  <br>Nesse  sentido,  temos  na  lição  da  doutrina,  a  circunstância  judicial  da  culpabilidade  enquanto  "juízo  da  reprovabilidade  da  conduta",  deve  ser  aferida  no  "grau"  empreendido  pelo  acusado.  Veja-se:<br>"Impõe-se  que  se  examine  aqui  a  maior  ou  menor  censurabilidade  do  comportamento  do  agente,  a  maior  ou  menor  reprovabilidade  do  comportamento  praticado"  (BITENCOURT,  Cezar  Roberto.  Código  Penal  Comentado.  9.  ed.  São  Paulo:  Saraiva,  2015.  p.  298)."  <br>"Culpabilidade:  Refere-se  ao  "grau  de  culpabilidade"  e  não  à  culpabilidade.  Assim,  todos  os  culpáveis  serão  punidos,  mas  aqueles  que  tiverem  um  grau  maior  de  culpabilidade  receberão,  por  justiça,  uma  sanção  mais  severa"  (CAPEZ,  Fernando;  PRADO,  Stela.  Código  Penal  Comentado.  5.  ed.  São  Paulo:  Saraiva,  2014.  p.  141)".<br>Da  mesma  forma,  entendo  que  tal  circunstância  não  pode  ser  valorada  negativamente  em  função  do  delito  ter  sido  cometido  durante  o  cumprimento  de  pena  por  outros  crimes.  <br>Isso  porque,  as  condenações  anteriores  já  são  consideradas  como  maus  antecedentes  ou  reincidência,  não  podendo  ser  valoradas  novamente,  sob  pena  de  bis  in  idem.  <br>Ademais,  o  fato  de  o  réu  estar  em  cumprimento  de  pena  na  época  da  prática  delitiva  já  tem  a  devida  repercussão  no  âmbito  da  execução  penal,  não  podendo  ser  ele  duplamente  penalizado.  <br>Não  se  desconhece,  ainda,  o  teor  do  relatório  elaborado  pelo  serviço  de  inteligência  da  Polícia  Militar,  donde  se  extrai  que  o  apelado  Emanuel  Freitas  de  Resende  supostamente  integra  a  organização  criminosa  armada  do  bairro  Ana  Rosa,  v.  "Tabatinga",  sendo  apontado  como  gerente  do  tráfico  e  distribuidor  de  drogas.  <br>Contudo,  entendo  que  tal  fato  não  guarda  qualquer  relação  com  o  delito  praticado  pelo  apelado,  sequer  existem  notícias  de  que  o  crime  de  homicídio  estaria  ligado  a  desavenças  relacionadas  ao  tráfico  de  drogas  e/ou  atrelados  a  organização  criminosa,  de  forma  que  não  pode  ser  utilizado  para  demonstrar  a  maior  reprovabilidade  da  conduta  do  agente  no  delito  sub  judice.  <br>Ademais,  não  existe  qualquer  investigação  mais  aprofundada,  nesse  feito,  que  possa  confirmar,  com  a  segurança  necessária,  que  o  acusado  integra  organização  criminosa,  não  sendo,  a  meu  ver,  o  Relatório,  isoladamente,  suficiente  para  tanto.  <br>Os  antecedentes,  de  fato,  são  desfavoráveis  como  pretende  o  Parquet.  <br>Analisando  a  CAC  do  acusado  (doc.  de  ordem  264),  verifico  que,  além  da  condenação  definitiva  apta  a  configurar  a  reincidência  (autos  de  n.  0039699-45.2014.8.13.0074),  o  réu  ostenta  outra  condenação  definitiva  (n.  0527560-77.2009.8.13.0074),  que  deve  ser  considerada  como  maus  antecedentes,  na  primeira  fase  de  fixação  da  pena,  justificando  a  fixação  da  pena-base  em  patamar  acima  do  mínimo  legal.  <br>Por  outro  lado,  a  personalidade  deve  ser  tida  como  favorável,  uma  vez  que  não  há  nos  autos  elementos  que  indiquem  o  tipo  de  personalidade  do  acusado,  entendida  como  o  seu  caráter,  a  sua  índole,  não  podendo  se  dizer  que  se  trata  de  personalidade  "voltada  para  o  crime,  considerando  os  registros  desde  a  adolescência"  sem  qualquer  embasamento  para  tanto.  <br>A  análise  da  personalidade  deve  se  apoiar  em  estudos  de  psiquiatria,  psicologia  e  antropologia  que  guardem  estreita  relação  com  os  traços  emocionais  e  comportamentais  que  caracterizam  o  indivíduo  na  vida  cotidiana,  sob  condições  normais,  o  que  não  aconteceu  no  caso  em  tela.  <br>Por  fim,  quanto  as  consequências,  embora  o  ofendido  fosse  genitor  de  duas  crianças,  a  meu  ver,  não  existem  elementos  concretos  nos  autos  que  demonstrem  um  desdobramento  mais  grave  em  relação  aos  infantes.  Não  se  desconhece  o  argumento  da  acusação  no  sentido  de  que  os  menores  necessitavam  do  valor  que  ele  pagava  a  título  de  alimentos  para  que  pudessem  sobreviver,  contudo,  existem  informações  nos  autos  dando  conta  de  que  havia  um  atrito  entre  ele  e  a  ex-mulher  justamente  em  razão  da  pensão  que  deveria  ser  paga  aos  filhos.<br>Da  culpabilidade.<br>Tenho  que  assiste  razão  ao  órgão  ministerial  recorrente. <br>A  culpabilidade  pode  ser  compreendida  como  a  maior  ou  menor  censurabilidade  do  comportamento  do  agente,  a  maior  ou  menor  reprovabilidade  da  conduta .  Sendo  assim,  na  análise  dessa  circunstância  deve-se  "aferir  o  maior  ou  menor  índice  de  reprovabilidade  do  agente  pelo  fato  criminoso  praticado,  não  só  em  razão  de  suas  condições  pessoais,  como  também  em  vista  da  situação  de  fato  em  que  ocorreu  a  indigitada  prática  delituosa,  sempre  levando  em  conta  a  conduta  que  era  exigível  do  agente,  na  situação  em  que  o  fato  ocorreu"  (DELMANTO,  Celso.  Código  Penal  Comentado.  8.  ed.  São  Paulo:  Saraiva,  2010,  p.  273).<br>Acerca  do  tema,  a  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  que  o  cometimento  do  delito  enquanto  o  agente  estava  gozando  de  benefício  concedido  pela  Justiça ,  efetivamente,  denota  uma  maior  reprovabilidade  da  conduta  a  justificar  a  exasperação  da  pena-base,  não  havendo  nenhuma  ilegalidade  no  desvalor  da  culpabilidade  inadequadamente  negado  pelo  acórdão  recorrido.<br> A  sentença  condenatória  consignou  tão  somente  que  "a  culpabilidade,  entendida  como  um  juízo  de  censurabilidade  que  recai  sobre  a  conduta  do  Réu  é  grande,  posto  ter  inteiro  domínio  de  seus  atos"  (e-STJ  fl.  2679,  grifei).  <br>Apesar  de  correto  o  entendimento  da  Corte  local  no  sentido  de  que  tal  fundamentação  foi  genérica  e  abstrata,  o  que,  efetivamente,  justifica  seu  afastamento,  deixou  o  Tribunal  estadual  de  proceder  ao  desabono  da  culpabilidade  com  lastro  no  idôneo  fundamento  invocado  nas  razões  do  apelo  ministerial.<br>Com  efeito,  a  culpabilidade  do  recorrido  deve  ser  considerada  desfavorável  porque,  ao  cometer  o  delito  ora  em  questão,  encontrava-se  em  cumprimento  de  pena  por  condenação  pretérita,  o  que,  nos  termos  do  entendimento  deste  Sodalício,  revela  seu  descaso  com  a  Justiça,  que  lhe  concedeu  um  benefício  anterior  ,  porém,  durante  o  seu  gozo,  voltou  a  delinquir.  Tal  situação  demonstra  maior  desprezo  ao  bem  jurídico  tutelado  e  é  apta  a  justificar  a  majoração  da  pena-base,  não  se  confundindo  com  o  desabono  aos  antecedentes  ou  à  reincidência,  os  quais  se  deram  com  base  no  histórico  criminal,  ou  com  a  falta  a  ser  considerada  quando  da  execução  penal  do  delito  em  que  fora  agraciado  o  réu  com  o  livramento  condicional.<br>Assim,  o  desabono  da  culpabilidade  se  justifica  no  fato  de  que  o  réu  estava  em  gozo  do  benefício  do  livramento  condicional,  o  que,  segundo  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  demonstra  desprezo  pela  Justiça,  situação  que,  portanto,  permite  a  majoração  da  basilar  do  novo  crime,  sem  se  confundir  com  a  valoração  do  histórico  criminal  na  negativação  do  vetor  dos  antecedentes  e  no  reconhecimento  da  reincidência  ou  com  elemento  que  será  objeto  de  eventual  falta  disciplinar  na  execução  da  respectiva  pena,  como  entendeu  o  Tribunal  de  origem.<br>Ou  seja,  ao  contrário  do  consignado  pelo  acórdão  recorrido,  o  fundamento  para  o  desabono  do  vetor  da  culpabilidade  apontado  pelo  recorrente  é  o  descaso  com  a  Justiça  demonstrado  ao  praticar  o  presente  delito,  apesar  de  agraciado  com  benefício  executório  anterior  (livramento  condicional),  enquanto  o  fundamento  da  negativação  dos  antecedentes  e  da incidência  da  agravante  da  reincidência  foi  a  existência  de  condenações  criminais  pretéritas.  As  negativações  são  lastreadas  em  fundamentos  diversos,  portanto.<br>Nesse  tear,  o  fato  de  o  acusado  estar  gozando  de  benefício  executório  ao  cometer  novo  delito  é  o  que  deve  ser  valorado  para  negativar  a  culpabilidade,  pois,  agindo  assim,  demonstrou  sua  falta  de  senso  de  responsabilidade,  de  mudança  de  postura,  de  respeito  ao  caráter  preventivo  individual  negativo  da  pena  e  de  compromisso  assumido  por  ocasião  da  concessão  do  benefício.<br>Logo,  a  culpabilidade  não  seria  desabonada  porque  o  recorrido  já  havia  sido  condenado  pela  prática  de  outro  delito  ou  porque  se  valorou  duplamente  o  seu  histórico  criminal,  mas  justamente  porque  demonstrou  culpabilidade  mais  reprovável  ao  cometer  novo  crime  enquanto  ainda  cumpria  pena  por  condenação  anterior,  não  havendo  que  se  falar  em  bis  in  idem  com  a  negativação  dos  antecedentes,  com  o  reconhecimento  da  reincidência  ou  com  a  falta  disciplinar  a  ser  objeto  da  execução  penal,  como  entendeu  a  Corte  mineira .<br>Por  oportuno,  cito  os  seguintes  julgados,  aplicáveis  ao  caso,  apesar  de  não  se  referirem  exatamente  à  mesma  circunstância  judicial  que  ora  se  entende  deve  ser  negativada  pela  prática  do  crime  enquanto  o  agente  se  encontrava  em  gozo  de  benefício  concedido  na  execução  criminal  relativa  a  outro  delito:<br>PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  QUALIFICADO.  .. .  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.  DELITO  COMETIDO  NO  CUMPRIMENTO  DE  PRISÃO  DOMICILIAR.  CULPABILIDADE.  FUNDAMENTOS  IDÔNEOS.  RECONHECIMENTO  DA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  CONFISSÃO.  RECURSO  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  em  recurso  especial  interposto  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  Territórios  que  inadmitiu  o  recurso  especial  com  fundamento  na  Súmula  7  do  STJ.<br>2.  Recorrente  alega  violação  dos  artigos  14,  inciso  II;  59;  e  65,  inciso  III,  alínea  "d",  do  Código  Penal,  sustentando  que  não  houve  consumação  do  delito,  que  houve  erro  na  valoração  das  circunstâncias  do  crime  e  a  negativa  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>II.  Questão  em  discussão.  3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  determinar  se  a  decisão  do  Tribunal  de  origem,  que  negou  o  reconhecimento  da  modalidade  tentada  do  furto,  exasperou  a  pena-base  face  à  culpabilidade  do  recorrente  pela  prática  de  crime  durante  cumprimento  de  prisão  domiciliar  e  não  aplicou  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  está  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do  STJ.<br>III.  Razões  de  decidir  .  ..  5.  A  análise  da  dosimetria  da  pena  considerou  a  reincidência  do  réu  e  a  prática  de  novo  crime  durante  cumprimento  de  pena  em  regime  domiciliar,  o  que  justifica  a  exasperação  da  pena-base,  e  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte.<br> ..  IV.  Dispositivo  7.  Recurso  desprovido.<br>Agravo  conhecido  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AREsp  n.  2.213.023/DF,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/11/2024,  DJEN  de  17/12/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  PENA-BASE.  CONDUTA  SOCIAL.  PRÁTICA  DE  NOVO  DELITO  ENQUANTO  FORAGIDO.  CONSEQUÊNCIAS  DIVERSAS  DECORRENTES  DO  MESMO  FATO.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  FINALIDADES  E  ESFERAS  PROCESSUAIS  DISTINTAS.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  SUPERIOR  A  1/6.  MANUTENÇÃO.  PAPEL  PREPONDERANTE  NA  CONDENAÇÃO. <br>1.  Para  fins  de  individualização  da  pena,  a  vetorial  da  conduta  social  diz  respeito  à  avaliação  do  comportamento  do  agente  no  convívio  social,  familiar  e  laboral,  perante  a  coletividade  em  que  está  inserido. <br>2.  O  fato  de  ter  o  agravado  cometido  o  delito  em  situação  de  fuga  relativa  ao  cumprimento  de  pena  por  delito  anterior  trata-se  de  circunstância  que  indica  a  maior  reprovabilidade  da  conduta,  porquanto  atesta  a  total  imunidade  do  réu  ao  caráter  preventivo  individual  negativo  da  pena,  bem  como  a  indiferença  com  as  decisões  judiciais,  o  que  denota  sua  falta  de  senso  de  responsabilidade,  não  se  configurando,  portanto,  o  alegado  bis  in  idem,  até  porque  a  regressão  de  regime  e  a  alteração  da  data-base  para  fins  de  futuros  benefícios  executórios  repercutirá  em  processo  diverso,  adstrito  à  esfera  executiva  e  advindo  de  práticas  delitivas  diversas. <br> ..  5.  Reconsiderada,  em  parte,  a  decisão  agravada,  para  tão  somente  reconhecer  o  desvalor  da  conduta  social,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Corte  local,  a  fim  de  que  seja  redimensionada  a  pena.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.148.000/GO,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  27/2/2024,  DJe  de  4/3/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FURTO  QUALIFICADO.  ROMPIMENTO  DE  OBSTÁCULO.  AUSÊNCIA  DE  LAUDO.  ILEGALIDADE  NÃO  EVIDENCIADA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  EXASPERAÇÃO.  AGRAVANTE  EM  LIVRAMENTO  CONDICIONAL  QUANDO  COMETEU  NOVO  DELITO.  POSSIBILIDADE.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br> ..  IV  -  No  presente  caso,  inexiste  ilegalidade  ao  adotar  o  julgador  valoração  negativa  das  circunstâncias  judiciais  em  razão  do  paciente  ter  cometido  o  crime  enquanto  usufruía  do  livramento  condicional,  pois  essa  circunstância,  conforme  a  jurisprudência  do  STJ,  denota  maior  reprovabilidade  de  sua  conduta.<br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  744.418/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  8/5/2023,  DJe  de  12/5/2023,  grifei  e  sublinhei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PENA-BASE  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  PERSONALIDADE  DO  AGENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  As  instâncias  de  origem  consideraram  devida  a  imposição  da  pena-  base  acima  do  mínimo  legal,  em  razão  da  personalidade  do  acusado,  notadamente  por  ter  praticado  o  crime  enquanto  cumpria  o  benefício  do  livramento  condicional.<br> ..  3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  734.873/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/5/2022,  DJe  de  16/5/2022,  grifei  e  sublinhei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  DOSIMETRIA.  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  3.  O  fato  do  agente  praticar  crime  durante  o  período  de  cumprimento  de  pena  imposta  em  outro  processo,  no  regime  aberto,  justifica  a  elevação  da  pena-base,  em  razão  da  reprovabilidade  da  conduta  e  do  menosprezo  às  decisões  judiciais.  Precedentes.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.800.421/DF,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  21/9/2021,  DJe  de  24/9/2021,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  DOSIMETRIA.  .. .  PENA-BASE.  FUNDAMENTAÇÃO  ADEQUADA.  AUMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  CRITÉRIO  MATEMÁTICO.  DISCRICIONARIEDADE  JUDICIAL.  .. .  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  III  -  Aumento  da  pena-base.  Elementos  idôneos.  Ao  contrário  do  que  afirma  a  defesa,  essa  foi  exasperada  pela  multirreincidência  do  paciente  e  pelo  fato  de  ter  sido  preso  em  flagrante  durante  o  cumprimento  de  benefício  da  execução  penal.<br> ..  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  675.191/SP,  Rel.  Ministro  JESUÍNO  RISSATO,  DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJDFT,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  14/09/2021,  DJe  27/09/2021,  grifei.)<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  PENA-BASE  MAJORADA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CULPABILIDADE.  RÉU  COMETEU  O  DELITO  ENQUANTO  CUMPRIA  PENA  EM  REGIME  ABERTO  PELA  PRÁTICA  DE  OUTRO  CRIME.  ..  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br> ..  2.  As  instâncias  ordinárias  sopesaram  negativamente  a  culpabilidade  pelo  fato  de  ter  o  recorrente  cometido  o  crime  enquanto  cumpria  pena  em  regime  aberto  pela  prática  de  outro  delito.  Trata-se,  indubitavelmente,  de  circunstância  que  indica  maior  reprovabilidade  da  conduta,  porquanto  atesta  a  total  imunidade  de  réu  ao  caráter  preventivo  individual  negativo  da  pena,  bem  como  a  indiferença  com  as  decisões  judiciais.<br> ..  6.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  1.490.583/SE,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  05/09/2019,  DJe  12/09/2019;  grifei.)<br>HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  NÃO  CABIMENTO.  FURTO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE  MAJORADA  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  CONDUTA  SOCIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  COMETIMENTO  DE  DELITO  ENQUANTO  CUMPRIA  PENA  EM  PRISÃO  DOMICILIAR.  BIS  IN  IDEM.  INOCORRÊNCIA.  .. .  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.<br> ..  3.  A  dosimetria  da  pena  deve  ser  feita  seguindo  o  critério  trifásico  descrito  no  art.  68,  c/c  o  art.  59,  ambos  do  Código  Penal  -  CP,  cabendo  ao  Magistrado  aumentar  a  pena  de  forma  sempre  fundamentada  e  apenas  quando  identificar  dados  que  extrapolem  as  circunstâncias  elementares  do  tipo  penal  básico.  Na  hipótese,  verifica-se  que  fundamentação  é  concreta  e  está  de  acordo  com  o  entendimento  desta  Corte  de  Justiça,  não  incorrendo  as  instâncias  ordinárias  em  indevido  bis  in  idem,  porquanto  a  justificativa  do  desvalor  da  conduta  social  não  foi  a  existência  de  condenação  pretérita  utilizada  para  negativar  os  antecedentes,  mas  sim  a  prática  de  delito  durante  o  gozo  de  um  benefício  da  execução,  qual  seja,  a  prisão  domiciliar.  O  Tribunal  estadual  ressaltou  que  "o  embargante  praticou  novo  crime  após  a  concessão  do  benefício,  abusando  assim,  da  confiança  que  lhe  foi  depositada  pelo  Judiciário".  Precedentes.<br>4.  ..  (HC  408.971/DF,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  DJe  24/8/2018,  grifei.)<br>  <br>Logo,  o  caso  é  de  se  restabelecer  o  desabono  à  culpabilidade,  todavia,  em  razão  da  prática  do  delito  enquanto  o  recorrido  se  encontrava  em  livramento  condicional.<br>Da  personalidade.<br>Sustenta  o  MPMG  ser  devida  a  negativação  da  personalidade  porque  tal  desabono  prescinde  de  laudo  técnico  e  "o  juízo  a  quo,  ao  considerar  negativa  a  personalidade  do  réu,  apontou  elementos  concretos  para  tal  (envolvimento  do  acusado  com  a  criminalidade  desde  quando  acobertado  pelo  manto  da  menoridade),  os  quais  ainda  foram  complementados  pelo  MP  em  suas  razões  recursais  (ser  o  réu  integrante  de  uma  organização  criminosa)"  (e-STJ  fl.  2911,  grifei).<br>Quanto  aos  atos  infracionais,  não  possui  razão  o  recorrente.<br>No  caso,  foi  considerada  desvirtuada  a  personalidade  do  réu,  pela  sentença,  tendo  em  vista  possuir  registros  de  atos  infracionais,  elemento  afastado  pela  Corte  local  ao  entendimento  de  que  o  desabono  à  personalidade  depende  de  laudo  técnico.<br>Em  que  pese  escorreita  a  alegação  ministerial  de  que  a  verificação  da  personalidade  prescinde  de  perícia,  entendendo  esta  Corte  que  "a  avaliação  negativa  da  personalidade,  circunstância  judicial  prevista  no  art.  59  do  Código  Penal,  não  reclama  a  existência  de  laudo  técnico  especializado,  podendo  ser  aferida  a  partir  de  dados  da  própria  conduta  do  acusado  que  indiquem  maior  periculosidade  do  agente  (Precedentes)"  (AgRg  no  REsp n.  1.802.811/AL,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  23/6/2020,  DJe  1º/7/2020),  não  há  que  se  falar  no  desabono  a  tal  vetor  em  virtude  da  prática  de  atos  infracionais  pelo  réu  quando  de  sua  adolescência.<br>Isto,  porque,  se  nem  mesmo  antecedentes  criminais  podem  ser  utilizados  para  exasperar  a  pena-base  a  título  de  personalidade  ou  conduta  social  desfavorável,  com  menos  razão  registros  infracionais  dão  ensejo  à  negativação  da  personalidade.<br>Nesse  sentido,  a  Terceira  Seção  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que  "eventuais  condenações  criminais  do  réu  transitadas  em  julgado  e  não  utilizadas  para  caracterizar  a  reincidência  somente  podem  ser  valoradas,  na  primeira  fase  da  dosimetria,  a  título  de  antecedentes  criminais,  não  se  admitindo  sua  utilização  também  para  desvalorar  a  personalidade  ou  a  conduta  social  do  agente"  (AgRg  no  HC  n.  500.419/DF,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/8/2019,  DJe  de  15/8/2019).<br>Deve  ser  mantida  afastada,  portanto,  a  negativação  da  personalidade.<br>Por  oportuno,  cito:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  UTILIZAÇÃO  COMO  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  AUMENTO  DA  PENA-BASE  COM  FUNDAMENTO  EM  HISTÓRICO  DE  ATOS  INFRACIONAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  MINORANTE  DO  TRÁFICO  PRIVILEGIADO.  DEDICAÇÃO  A  ATIVIDADES  CRIMINOSAS.  ELEMENTOS  CONCRETOS.  REDIMENSIONAMENTO  DA  PENA.  FIXAÇÃO  DO  REGIME  SEMIABERTO.  ORDEM  PARCIALMENTE  CONCEDIDA.<br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Habeas  corpus  impetrado  com  pedido  de  redução  da  pena  aplicada  ao  paciente  condenado  por  tráfico  de  drogas,  contestando  o  aumento  da  pena-base  com  base  em  histórico  de  atos  infracionais  e  pleiteando  o  reconhecimento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  2.  Há  duas  questões  centrais  em  discussão:  (i)  se  o  histórico  de  atos  infracionais  do  paciente  pode  ser  utilizado  para  aumentar  a  pena-base;  (ii)  se  há  elementos  concretos  que  afastem  a  aplicação  da  minorante  do  tráfico  privilegiado.<br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR.  ..  4.  Quanto  à  dosimetria  da  pena,  a  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  que  atos  infracionais  não  podem  ser  considerados  como  maus  antecedentes  para  justificar  o  aumento  da  pena-base,  tampouco  podem  ser  usados  para  caracterizar  personalidade  voltada  para  a  prática  delitiva  ou  má  conduta  social  (HC  n.  663.705/SP,  Rel.  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  28/3/2022).<br>5.  No  caso  dos  autos,  a  pena-base  foi  aumentada  com  fundamento  em  "inúmeros  registros  na  Vara  da  Infância  e  Juventude",  o  que  contraria  a  orientação  jurisprudencial  desta  Corte.  Assim,  é  necessário  redimensionar  a  pena,  fixando-a  no  mínimo  legal.<br> ..  IV.  ORDEM  PARCIALMENTE  CONCEDIDA  para  redimensionar  a  pena  do  paciente  para  5  anos  de  reclusão  e  500  dias-multa,  com  a  fixação  do  regime  semiaberto  para  o  cumprimento  da  pena.  (HC  n.  927.384/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2024,  DJEN  de  6/12/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  .. .  DOSIMETRIA.  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CIRCUNSTÂNCIA  DA  CONDUTA  SOCIAL.  ATOS  INFRACIONAIS  PRETÉRITOS  NÃO  TÊM  O  CONDÃO  DE  AUMENTAR  A  PENA.  ILEGALIDADE  VERIFICADA,  DE  OFÍCIO.  NÃO  REPERCUSSÃO  NA  REPRIMENDA  FINAL.  .. .  AGRAVO  DESPROVIDO.<br> ..  VII  -  No  caso  dos  autos,  a  Corte  de  origem  fixou  a  pena-base  do  paciente  em  1/3  (um  terço)  acima  do  mínimo  legal,  considerando  a  elevada  quantidade  de  droga  apreendida,  a  conduta  social  do  agravante,  em  razão  de  ter  anteriormente  cumprido  medida  socioeducativa  de  internação  pela  prática  de  ato  infracional,  e  sua  periculosidade,  uma  vez  que  confessou  possuir  a  arma  de  fogo  apreendida.  Entretanto,  deve  ser  retirado  o  aumento  da  reprimenda  na  primeira  fase  dosimétrica  correspondente  à  conduta  social,  porquanto,  conforme  entendimento  das  duas  Turmas  com  competência  em  matéria  penal  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  atos  infracionais  pretéritos  não  têm  o  condão  de  exasperar  a  pena-base.<br>VIII  -  Mantidos  os  demais  fundamentos  considerados  no  cálculo  dosimétrico  da  reprimenda  do  agravante,  em  que  pese  verificar-se,  de  ofício,  a  ilegalidade  consistente  no  aumento  da  reprimenda  pela  existência  de  atos  infracionais  pretéritos,  tal  óbice  acaba  por  não  repercutir  efetivamente  na  redução  da  pena  imposta,  uma  vez  que  na  segunda  fase  da  dosimetria  a  reprimenda  já  estava  fixada  no  mínimo  legal  pela  incidência  de  atenuantes,  desde  a  prolação  da  sentença.  .. <br> ..  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  749.485/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  10/6/2024,  DJe  de  17/6/2024,  grifei.)<br>Quanto  à  participação  do  réu  em  organização  criminosa,  o  recurso  não  comporta  conhecimento.<br>Com  efeito,  tal  argumento  foi  apresentado  pelo  órgão  ministerial,  em  suas  razões  de  apelação,  para  que  houvesse  o  desabono  ao  vetor  da  culpabilidade.  Tal  circunstância  pode  ser  observada  do  acórdão  da  apelação,  em  que  a  Corte  local  nega  o  desabono  à  culpabilidade  ao  não  acolher  a  alegação  de  que  o  réu  participa  de  organização  criminosa,  cujo  trecho  do  acórdão  ora  repriso:<br>A  culpabilidade,  a  meu  ver,  se  mostra  inerente  ao  tipo  penal.<br> .. <br>Não  se  desconhece,  ainda,  o  teor  do  relatório  elaborado  pelo  serviço  de  inteligência  da  Polícia  Militar,  donde  se  extrai  que  o  apelado  Emanuel  Freitas  de  Resende  supostamente  integra  a  organização  criminosa  armada  do  bairro  Ana  Rosa,  v.  "Tabatinga",  sendo  apontado  como  gerente  do  tráfico  e  distribuidor  de  drogas.  <br>Contudo,  entendo  que  tal  fato  não  guarda  qualquer  relação  com  o  delito  praticado  pelo  apelado,  sequer  existem  notícias  de  que  o  crime  de  homicídio  estaria  ligado  a  desavenças  relacionadas  ao  tráfico  de  drogas  e/ou  atrelados  a  organização  criminosa,  de  forma  que  não  pode  ser  utilizado  para  demonstrar  a  maior  reprovabilidade  da  conduta  do  agente  no  delito  sub  judice.  <br>Ademais,  não  existe  qualquer  investigação  mais  aprofundada,  nesse  feito,  que  possa  confirmar,  com  a  segurança  necessária,  que  o  acusado  integra  organização  criminosa,  não  sendo,  a  meu  ver,  o  Relatório,  isoladamente,  suficiente  para  tanto.<br>Outrossim,  em  seus  embargos  declaratórios,  o  MPMG  pleiteou  que  a  participação  em  organização  criminosa  fosse  valorada  para  a  culpabilidade  ou,  subsidiariamente,  para  a  conduta  social  (e-STJ  fl.  2876).  Todavia,  os  aclaratórios  foram  rejeitados,  afirmando  a  Corte  local  que  não  houve  qualquer  vício  no  julgamento  da  apelação  que  justificasse  a  correção  na  via  dos  embargos.<br>Desse  modo,  no  que  se  refere  à  participação  do  réu  em  organização  criminosa,  o  recurso  não  comporta  conhecimento,  tendo  em  vista  que  tal  argumento  foi  apresentado  pelo  órgão  ministerial  apelante  para  fundamentar  o  desabono  à  culpabilidade,  e,  nos  aclaratórios,  embasar  a  negativação  da  culpabilidade  ou,  subsidiariamente,  da  conduta  social.  E,  agora  no  recurso  especial,  pugna  o  MPMG  pela  consideração  de  tal  fator  para  a  desfavorabilidade  da  personalidade,  o  que  demonstra  nítida  deficiência  das  razões  recursais,  que  não  se  encontram  em  harmonia  com  a  realidade  dos  autos,  em  que  a  participação  em  organização  criminosa  foi  discutida  somente  a  título  de  culpabilidade  ou  conduta  social,  situação  que  atrai  o  óbice  da  Súmula  n.  284/STF.<br>De  qualquer  forma,  seja  para  desabonar  a  culpabilidade,  a  conduta  social  ou  a  personalidade,  a  Corte  local  asseverou  expressamente  que  não  há  provas  contundentes  de  que  o  réu  integre  organização  criminosa,  considerando  que  o  relatório  do  serviço  de  inteligência  da  Polícia  Militar  é  insuficiente  para  tal  comprovação.  Assim,  a  mudança  da  conclusão  alcançada  no  acórdão  impugnado,  para  entender  que  o  recorrido  integra  organização  criminosa,  exigiria  o  reexame  das  provas,  o  que  é  vedado  nesta  instância  extraordinária,  uma  vez  que  o  Tribunal  a  quo  é  soberano  na  análise  do  acervo  fático-probatório  dos  autos  (Súmulas  n.  7/STJ  e  279/STF).<br>Deve  ser  negada,  portanto,  a  avaliação  demeritória  da  personalidade  do  recorrido,  seja  pela  ótica  da  inviabilidade  de  se  considerar,  para  tanto,  a  prática  pretérita  de  atos  infracionais,  seja  pelo  não  conhecimento  do  recurso  quanto  à  alegação  de  participação  em  organização  criminosa.<br>Das  consequências  do  delito.<br>O  recurso  comporta  provimento  quanto  ao  ponto.<br>O  exame  das  alegações  formuladas  pelo  órgão  ministerial  recorrente  evidencia,  de  plano,  que  as  teses  declinadas  no  presente  apelo  nobre  encontram  amparo  na  jurisprudência  firmada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  razão  pela  qual  vislumbro  ser  o  caso  de  negativação  das  consequências  do  crime.<br>Para  negar  o  desabono  da  vetorial  consequências  do  delito,  a  Corte  de  origem  entendeu  que,  embora  o  ofendido  fosse  genitor  de  duas  crianças,  não  existem  elementos  concretos  nos  autos  que  demonstrem  um  desdobramento  mais  grave  em  relação  aos  infantes.  Afirmou  que  "não  se  desconhece  o  argumento  da  acusação  no  sentido  de  que  os  menores  necessitavam  do  valor  que  ele  pagava  a  título  de  alimentos  para  que  pudessem  sobreviver,  contudo,  existem  informações  nos  autos  dando  conta  de  que  havia  um  atrito  entre  ele  e  a  ex-mulher  justamente  em  razão  da  pensão  que  deveria  ser  paga  aos  filhos"  (e-STJ  fls.  2850/2851).<br>Não obstante  os  argumentos  apresentados  pela  Corte  estadual,  entendo  que,  no  caso,  é  suficiente  para  motivar  a  exasperação  da  pena-base  o  fato  de  o  recorrido  ter  cometido  o  homicídio  da  vítima  deixando  órfã  os  dois  infante  s  de  tenra  idade,  que,  como  consequência  da  prática  delitiva,  encontram-se  sofrendo  desamparo  financeiro,  independentemente  de  haver  discussão  acerca  da  desídia  do  réu  em  pagar  a  pensão  alimentícia,  pois  sua  obrigação  relativa  ao  sustento  das  crianças  é  evidente  e  decorrente  da  própria  condição  de  genitor.<br>Tal  situação  desborda  o  tipo  penal,  sendo  apta  a  justificar  a  majoração  da  basilar,  e  o  desabono  pleiteado  encontra  guarida  na  jurisprudência  desta  Corte,  firmada  no  sentido  de  que,  "quanto  às  consequências  do  crime,  tal  vetorial,  para  fins  do  art.  59  do  CP,  deve  ser  entendida  como  o  resultado  da  ação  do  agente,  sendo  apenas  possível  sua  valoração  negativa  se  o  dano  material  ou  moral  causado  ao  bem  jurídico  tutelado  se  revelar  superior  ao  inerente  ao  tipo  penal.  In  casu,  o  fato  de  as  vítimas  serem  jovens  e  delas  terem  deixado  filhos  menores  desamparados  justifica  o  incremento  da  pena-base  a  título  de  consequências  do  crime."  (HC  n.  596.293/PB,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/8/2020,  DJe  de  24/8/2020,  grifei  e  sublinhei).<br>Oportuno  destacar  que,  no  que  toca  às  consequências  do  crime,  é  imprescindível  , para  motivar  a  exasperação  da  pena-base,  a  descrição  específica  das  sequelas  graves  e  gravíssimas  que  extrapolem  o  normal  do  tipo  penal.  Assim,  as  consequências  a  serem  consideradas  para  a  fixação  da  pena  básica  acima  do  mínimo  legal  devem  ser  anormais  à  espécie,  transbordando  o  resultado  típico  esperado  da  conduta,  espelhando,  por  conseguinte,  a  extensão  do  dano  produzido  pela  prática  criminosa  pela  sua  repercussão  para  a  própria  vítima,  familiares  ou  para  a  comunidade.<br>No  caso,  a  origem  entendeu  por  não  valorar  na  dosimetria  a  situação  de  que  a  vítima  era  pai  de  família  e  deixou  duas  crianças  órfãs  e  desamparadas  emocional  e  financeiramente.  Nesse  panorama,  é  irretorquível  a  ponderação  do  recorrente  de  que  o  Tribunal  estadual  se  equivocou  ao  negar  o  desabono,  pois  "é  incontroverso  que  a  vítima  pagava  alimentos  para  seus  dois  filhos  menores  e  independentemente  de  haver  questionamentos  acerca  do  pagamento  regular  das  pensões,  a  sua  morte  precoce  deixa  2  (dois)  infantes  em  desamparo"  (e-STJ  fl.  2912).<br>Correta,  portanto,  a  insurgência  ministerial  em  prol  da  valoração  desfavorável  ao  réu  do  desamparo  financeiro  e  orfandade  imputados  à  s  criança  s  como  repercussão  do  assassinato  do  pai,  circunstância  que  efetivamente  extrapola  os  limites  comuns  do  tipo  penal,  nos  termos  da  jurisprudência  deste  Sodalício:<br>RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  .. .  VIOLAÇÃO  DO  ART.  59  DO  CP.  TESE  DE  INIDONEIDADE  NA  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DO  VETOR  JUDICIAL  DAS  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME.  FUNDAMENTO  CONCRETO.  VÍTIMA  QUE  DEIXOU  ÓRFÃO  DE  TENRA  IDADE.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMAS  DA  TERCEIRA  SEÇÃO.  TESE  DE  DESPROPORCIONALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  QUANTUM  DE  AUMENTO.  DISCRICIONARIEDADE  DOS  ÓRGÃOS  JULGADORES.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  .. .<br> .. .  11.  O  fato  de  ter  a  vítima  deixado  filho  órfão  de  tenra  idade  não  é  elemento  inerente  ao  tipo  penal,  sendo  justificada,  assim,  a  negativação  das  consequências  do  crime,  conforme  feito  pela  instância  ordinária.  Precedentes.<br> ..  17.  Recurso  especial  desprovido.  (REsp  n.  2.132.083/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  30/4/2025,  DJEN  de  7/5/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  E  AGRAVANTES.  AGRAVO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO.<br> .. III.  Razões  de  decidir  3.  As  circunstâncias  judiciais  valoradas  negativamente  pelas  instâncias  ordinárias  foram  consideradas  idôneas,  incluindo  a  conduta  social  desfavorável  do  recorrente  e  as  consequências  do  crime,  como  o  fato  de  a  vítima  ter  deixado  filhos  menores  órfãos.<br> ..  IV.  Dispositivo  e  tese  7.  Agravo  não  provido.<br> ..  (AgRg  no  AREsp  n.  2.801.920/GO,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  25/2/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  PROPORCIONALIDADE  DE  AUMENTO.  AUSÊNCIA  DE  CRITÉRIO  MATEMÁTICO  OBRIGATÓRIO.  CULPABILIDADE  DO  RÉU.  PREMEDITAÇÃO.  ELEVADO  NÚMERO  DE  DISPAROS.  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME.  VÍTIMA  DEIXOU  FILHOS  MENORES  DE  IDADE  ÓRFÃOS.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  AGRAVO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br> ..  6.  É  válido  o  aumento  da  pena-base,  pela  análise  das  consequências  do  delito,  em  decorrência  de  a  vítima  haver  deixado  filhos  menores  de  idade  órfãos.  Precedentes.<br>7.  Agravo  regimental  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  provido  em  parte,  a  fim  de  conhecer  do  recurso  especial  e  negar-lhe  provimento.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.650.601/AL,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/12/2024,  DJEN  de  13/12/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  CRIME  DE  HOMICÍDIO.  DOSIMETRIA.  PENA-  BASE.  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME.  ORFANDADE  DE  MENORES  DE  TENRA  IDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  DEVER  ESTATAL  DE  PROTEÇÃO  INTEGRAL  AOS  INFANTO-JUVENIS.  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  É  cediço  que  a  gravidade  (concreta)  da  conduta  delitiva  deve  manter  -  com  esteio  nos  princípios  da  individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade  -  simbiótica  "correspondência"  ao  apenamento  imposto,  sob  a  tríade  tônica  repressora,  preventiva  e  pedagógica  da  pena  alvitrada  pelo  legislador,  no  art.  59,  caput  (parte  final),  do  CP,  sob  pena  de  proteção  Estatal  insuficiente.<br>2.  Compete  ao  Estado-juiz,  por  mandamento  constitucional  e  federal,  dar  concretude  ao  intransponível  princípio  (setorial)  da  proteção  "integral"  do  infanto-juvenil  (petiz)  como  pessoa  em  desenvolvimento,  nos  moldes  insculpidos  no  art.  227,  caput,  §  3º,  V,  da  CF/88,  conjugado  à  interpretação  holística  dos  arts.  4º,  caput,  e  6º  do  Estatuto  Menorista  e  dos  arts.  2º,  3º  e  5º,  XII,  todos  da  Lei  n.  13.431/2017,  ao  compor  o  microssistema  de  garantia  de  direitos  da  criança  e  do  adolescente  vítima  (direta  ou  indireta)  de  alguma  forma  de  violência.  <br>3.  Consoante  remansoso  entendimento  firmado  pela  3ª  Seção,  deste  Tribunal  da  Cidadania,  a  tenra  idade  da  vitima  (menor  de  18  anos)  é  elemento  concreto  e  transborda  aqueles  ínsitos  ao  crime  de  homicídio,  sendo  apto,  pois,  a  justificar  o  agravamento  da  pena-base,  mediante  valoração  negativa  das  consequências  do  crime,  ressalvada,  para  evitar  bis  in  idem,  a  hipótese  em  que  aplicada  a  majorante  prevista  no  art.  121,  §  4º  (parte  final),  do  Código  Penal  (AgRg  no  REsp  n.  1.851.435/PA,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Terceira  Seção,  julgado  em  12/8/2020,  DJe  de  21/9/2020,  grifamos).<br>4.  Na  espécie,  a  orfandade  de  dois  filhos  menores,  afligidos  pelo  desemparo  material  e  afetivo  do  genitor  vitimado  -  de  forma  a  fissurar  o  paulatino  e  natural  processo  de  desenvolvimento  etário  e  ontológico  destas,  como  pessoas  em  desenvolvimento  -,  transcende,  ex  vi  do  art.  59  do  CP,  à  tipicidade  ordinária  do  constatado  crime  de  homicídio.  <br>5.  Entender  em  sentido  contrário  (como  ora  suplicado  pela  Defesa)  representaria  proteção  Estatal  "insuficiente"  (proporcionalidade  pelo  viés  negativo),  insustentável  à  luz  do  subjacente  e  equânime  garantismo  "integral",  encampado  pela  Suprema  Corte,  em  larga  medida,  pela  edificação  de  um  sistema  de  justiça  penal  normativamente  aparelhado  e  dotado  de  efetividade  empírica  (STF,  ADI  n.  6298,  Órgão  Julgador:  Tribunal  Pleno,  Relator(a):  Min.  Luiz  Fux,  Julgamento:  24/08/2023,  Publicação:  19/12/2023,  grifamos).<br>6.  Tal  delineamento  recursal,  não  permeado  por  fundamentos  novos,  justifica  -  com  amparo  nos  incidentes  efeitos  iterativo  e  reiterativo  do  regimental  -,  em  juízo  de  sustentação,  a  manutenção  incólume  da  decisão  (monocrática)  ora  agravada.<br>7.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.635.531/TO,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  24/9/2024,  DJe  de  27/9/2024,  grifei.)<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIMES  DE  HOMICÍDIO  E  DE  OCULTAÇÃO  DE  CADÁVER.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  NEGATIVADAS.  CONSEQUÊNCIAS  E  PERSONALIDADE  DO  AGENTE.  MOTIVAÇÃO  CONCRETA.  FILHOS  ÓRFÃOS,  DEPENDENTES  E  DESGUARNECIDOS.  DESNECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DE  DESAMPARO  MATERIAL.  MALDADE  E  FRIEZA  JUSTIFICADAS.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  O  fato  de  a  vítima  ter  deixado  filhos  órfãos,  dependentes  e  desguarnecidos  constitui  motivação  concreta  para  a  negativação  das  consequências  do  delito,  não  sendo  necessário  provar  o  desamparo  material.<br> ..  3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.549.278/TO,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024,  grifei  e  sublinhei.)<br>HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  AÇÃO  REVISIONAL.  INADEQUAÇÃO  DA  VIA  ELEITA.  PENAL.  DOSIMETRIA.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  E  HOMICÍDIO  QUALIFICADO,  NA  FORMA  TENTADA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  NÃO  INERENTES  AO  TIPO.  ELEMENTOS  ACIDENTAIS  DEVIDAMENTE  DECLINADOS,  A  DEMONSTRAR  A  NECESSIDADE  DE  APENAMENTO  MAIS  GRAVOSO  NA  PRIMEIRA  ETAPA  DO  CÁLCULO  DAS  REPRIMENDAS.  .. .  PEDIDO  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  DE  HABEAS  CORPUS,  TODAVIA,  CONCEDIDA  EX  OFFICIO.<br> ..  3.  As  consequências  do  crime  podem  ser  valoradas  negativamente  se  a  conduta  resulta  na  orfandade  e  desamparo  material  de  filhos  menores  de  idade.  Precedentes.<br> ..  8.  Pedido  não  conhecido.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  ex  officio,  para  reduzir  a  pena-base  para  ambos  os  delitos  e  diminuir  a  sanção  do  crime  tentado  na  terceira  fase  da  dosimetria.  (HC  645.285/PE,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  4/4/2022,  grifei)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.  CIRCUNSTÂNCIAS  E  CONSEQUÊNCIAS  NEGATIVAS.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.<br> ..  4.  As  consequências  apontadas,  da  mesma  forma,  são  suficientes  para  motivar  a  maior  intensidade  da  lesão  jurídica  causada  pelo  crime,  visto  que  o  ofendido  deixou  filhos  menores  desamparados  materialmente,  sendo  um  deles  inclusive  portador  de  necessidades  especiais.  <br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.867.073/SE,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/10/2021,  DJe  de  13/10/2021, grifei.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO.  ORFANDADE  DOS  FILHOS  MENORES  DA  VÍTIMA.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DAS  CONSEQUÊNCIAS  DO  DELITO.  POSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  NÃO  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  válida  a  valoração  negativa  das  consequências  do  delito  (para  exasperar  a  pena-base)  quando  a  vítima  de  homicídio  deixa  filhos  órfãos.  Precedentes.<br>2.  Essa  conclusão  não  esbarra  na  Súmula  7/STJ,  porque  a  orfandade  foi  reconhecida  pelo  próprio  acórdão  recorrido.  Trata-se,  ademais,  de  matéria  rotineiramente  julgada  em  seu  mérito  por  este  Tribunal  Superior,  o  que  seria  impossível  se  a  Súmula  7/STJ  obstasse  o  conhecimento  do  tema.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.820.372/GO,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/8/2021,  DJe  de  10/8/2021,  grifei.)<br>  <br>Logo,  estando  a  orientação  ordinária  em  desacordo  com  a  reiterada  jurisprudência  desta  Casa,  tenho  que  o  caso  é  de  se  proceder  ao  desabono  pleiteado.<br>Da  fração  de  aumento  da  pena-base.  <br>No  caso,  a  sentença  majorou  a  basilar  em  4  meses  para  cada  circunstância  judicial  desabonada,  o  que  equivale  à  razão  inexpressiva de  1/36  (um  trinta  e  seis  avos)  da  pena  mínima  legal.<br>Nas  razões  de  apelação,  o  órgão  ministerial  se  insurgiu  contra  a  não  adoção  de  fração  de  aumento  da  basilar,  pela  sentença,  de  um  dos  patamares  consolidados  pelo  STJ  como  proporcionais  e  adequados,  quais  sejam:  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  ou  1/8  sobre  o  intervalo  de  penas.  <br>A  Corte  local  manteve  o  aumento  da  basilar  em  1  ano  pela  negativação  dos  maus  antecedentes,  consignando  no  julgamento  da  apelação  que (e-STJ fl. 2851) :<br>Contudo,  embora  algumas  circunstâncias  tenham  sido  consideradas  desfavoráveis  de  maneira  equivocada,  tenho  que  a  pena-base  deve  ser  mantida  no  patamar  fixado  pelo  Juízo  Sentenciante.  A  meu  ver,  a  baliza  judicial  atinente  aos  maus  antecedentes,  por  si  só,  já  justifica  o  quantum  fixado,  sobretudo,  porque  a  contumácia  do  agente,  que  insiste  em  trilhar  o  caminho  da  criminalidade,  justifica  a  sua  penalização  de  forma  mais  severa,  como  instrumento  necessário  à  reprovação  e  prevenção  do  crime,  razão  pela  qual  não  cabe  qualquer  alteração.  <br>Assim  sendo,  tomando  o  preceito  secundário  do  tipo  previsto  no  artigo  121,  §2º  do  Código  Penal  na  hipótese  vertente,  que  é  de  12  (doze)  a  30  (trinta)  anos  de  reclusão,  a  pena-base  poderia  ter  alcançado  até  mesmo  um  quantum  superior  ao  fixado  pelo  digno  Juízo  a  quo,  o  qual  deve  ser  mantido.<br>Cumpre  ressaltar,  neste  momento,  que  é  jurisprudência  assentada  no  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  que  a  existência  de  pelo  menos  uma  circunstância  judicial  desfavorável  ao  réu  já  autoriza  a  fixação  da  sua  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  devendo-se  observar  as  peculiaridades  do  caso  concreto  para  determinar  o  quantum  de  aumento.  Vejamos:<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  ART.  12  DA  LEI  10.826/03  -  DOSIMETRIA  -  ART.  59  DO  CP  -  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  -  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  -  A  presença  de  circunstância  judicial  desfavorável  justifica  a  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  observados,  sempre,  os  critérios  de  razoabilidade  e  proporcionalidade  (TJMG  -  Apelação  Criminal  1.0439.16.009995-8/001,  Relator:  Des.  Renato  Martins  Jacob,  2ª  CÂMARA  CRIMINAL,  julgamento  em  19/10/2017,  publicação  em  30/10/2017).<br>Dos  trechos  acima,  observa-se  que  o  Tribunal  de  Justiça  não  utilizou  nenhum  dos  critérios  supramencionados  para  a  fixação  da  pena-base,  nem tampouco  apresentou  fundamentação  suficiente,  baseada  nos  pormenores  do  caso  concreto,  para  se  afastar  de  tais  padrões,  o  que  é  exigido  por  este  Sodalício  quando  se  elege  fração  diversa  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  ou  1/8  sobre  o  intervalo  legal  de  penas.<br>Com  efeito,  tais  frações  não  são  dotadas  de  obrigatoriedade,  mas,  para  se  afastar  de  tais  patamares,  deve  haver  fundamentação  idônea,  concreta  e  suficiente.<br>Também  nos  embargos  de  declaração,  não  justificou  a  adoção  da  razão  aplicada,  in  verbis  (e-STJ  fl.  2894):<br>Por  fim,  é  de  se  ressaltar  que  a  lei  não  estabelece  expressamente  o  quantum  de  aumento  na  primeira  fase  da  dosimetria,  quando  incidentes  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  de  modo  que  a  fração  a  ser  aplicada  está  adstrita  ao  livre  convencimento  do  Magistrado,  este  sempre  ancorado  em  devida  fundamentação.  Não  existe  nenhuma  regra  legal  ou  conveniência  que  determine  que  tal  aumento  deva  se  dar  à  fração  de  1/8  (um  oitavo)  ou  1/6  (um  sexto).  <br>Convencionou-se,  assim,  que,  no  caso  em  tela,  considerando  a  presença  de  uma  circunstância  judicial  desfavorável  (antecedentes)  a  pena-base  aplicada  na  sentença  atendeu  aos  critérios  de  proporcionalidade  e  razoabilidade.  <br>Ao  contrário  do  que  pretende  o  Parquet,  não  há  de  se  cogitar  aumentar  a  pena  na  primeira  fase  em  1/6  (um  sexto)  da  pena  mínima  estabelecida  ou  de  1/8  (um  oitavo)  sobre  o  intervalo  entre  as  penas  mínima  e  máxima  cominadas,  não  tendo  o  legislador  estipulado  nenhum  parâmetro  para  tal,  como  o  fez  em  outras  ocasiões,  devendo  tal  aumento  ficar  a  cargo  do  Magistrado,  que  detém  o  livre  convencimento  motivado,  desde  que  sempre  fundamente  suas  decisões.  <br>Sobre  a  jurisprudência  do  STJ  colacionada  no  recurso,  a  verdade  é  que  tal  posicionamento  está  longe  de  ser  unanimidade  naquela  Corte,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  ao  disposto  no  artigo  489,  §1º,  inciso  VI,  do  CPC,  ou  que  a  Turma  Julgadora  deixou  de  seguir  enunciado  de  jurisprudência  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento.  <br>Assim,  se  a  decisão  ora  embargada  não  correspondeu  à  correta  aplicação  do  Direito  ou  à  melhor  interpretação  das  provas,  como  cediço,  esta  via  não  se  apresenta  apropriada  para  sua  reapreciação.<br>Destarte,  a  Corte  mineira  aplicou,  desacompanhado  de  fundamentação  idônea,  um  aumento  que  equivale  à  fração  de  1/12  sobre  a  pena  mínima  legal  pela  circunstância  judicial  desabonada,  patamar  baixo  e  que  revela  proteção  deficiente.<br>Nesse  palmilhar:<br>DIREITO  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CRITÉRIO  DE  CÁLCULO  DA  PENA-BASE.  DISCRICIONARIEDADE  REGRADA  DO  JUIZ.  MAJORAÇÃO  À  RAZÃO  DE  1/12  (UM  DOZE  AVOS)  PARA  CADA  CIRCUNSTÂNCIA  NEGATIVA.  DESPROPORCIONALIDADE.  PROIBIÇÃO  DA  PROTEÇÃO  DEFICIENTE.  DIREITO  FUNDAMENTAL  À  VIDA.  PARÂMETRO  DE  AUMENTO  DE  1/8.  INCIDÊNCIA  SOBRE  O  INTERVALO  DA  PENA  EM  ABSTRATO  COMPATÍVEL  COM  A  GRAVIDADE  DO  FATO.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Recurso  especial  interposto  pelo  Ministério  Público  do  Estado  de  Minas  Gerais  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais,  que  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo,  recalculando  a  pena-base  e  aplicando  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  resultando  em  pena  final  de  08  anos  de  reclusão.<br>2.  O  Tribunal  do  Júri  da  Comarca  de  Medina  condenou  o  recorrido  pelo  crime  de  homicídio  qualificado,  com  pena  inicial  de  13  anos  de  reclusão,  posteriormente  reduzida  pelo  Tribunal  de  Justiça.<br>II.  Questão  em  discussão  3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  fração  de  aumento  de  1/12  (um  doze  avos)  para  cada  circunstância  judicial  negativa,  aplicada  na  dosimetria  da  pena,  viola  o  artigo  59  do  Código  Penal.<br> ..  III.  Razões  de  decidir  5.  A  revisão  da  dosimetria  da  pena  é  possível  em  casos  de  manifesta  ilegalidade,  sendo  necessário  que  a  fração  de  aumento  seja  devidamente  fundamentada  e  proporcional.<br>6.  A  jurisprudência  do  STJ  não  exige  fração  específica  para  cada  circunstância  judicial  negativa,  mas  requer  fundamentação  adequada  e  proporcionalidade.  O  acórdão  recorrido  aplicou  fração  de  aumento  que  redunda  na  aplicação  de  pena  insuficiente  para  garantir  a  repressão  e  a  prevenção  do  delito,  violando  o  artigo  59  do  Código  Penal.<br>7.  Viola  o  artigo  59  do  Código  Penal  a  sentença  condenatória  que,  sem  motivação  adequada,  aplica  a  fração  de  aumento  de  1/12  (um  doze  avos)  para  cada  circunstância  judicial  negativa,  acarretando  violação  ao  princípio  da  vedação  da  proteção  deficiente  do  direito  fundamental  à  vida,  tutelado  pelo  ordenamento  jurídico.<br>8.  Aplicação  do  acréscimo  por  cada  vetorial  negativa  em  1/8  sobre  o  intervalo  de  condenação  previsto  no  preceito  secundário  do  tipo  penal  incriminado,  que  se  mostra  proporcional  e  razoável  para  cada  vetorial  negativa,  o  que  se  coaduna  com  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema.<br> ..  IV.  Dispositivo  8.  Recurso  parcialmente  provido  para  determinar  a  fração  de  1/8  no  cálculo  da  pena-base,  fixando  a  pena  final  em  09  anos  e  02  meses  de  reclusão.  (REsp  n.  2.034.834/MG,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/11/2024,  DJEN  de  17/12/2024,  grifei.)<br>Destarte,  tenho  que  a  hipótese  é  de  se  devolver  os  autos  à  Corte  local  para  que,  analisando  o  caso  concreto,  eleja  um  dos  dois  parâmetros  consolidados  na  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior.<br>Este  o  cenário,  dou parcial provimento ao recurso especial,  para  remeter  os  autos  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais,  a fim de  que  refaça  a  dosimetria,  levando  em  consideração  as  circunstâncias  judiciais  desabonadas  (culpabilidade  e  antecedentes  do  recorrido  e  consequências  do  crime)  e  as  frações  de  aumento  da  basilar  tidas como  proporcionais  por  esta  Corte  Superior.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA