DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELVIRA RAFAELA FERREIRA DE AGUIAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 22/3/2025, pela suposta prática dos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido denunciada e colocada em liberdade provisória com medidas cautelares, dentre elas a proibição de visitas ao corréu preso.<br>Afirma que a medida cautelar que veda visitas é absoluta, sem prazo e extremamente gravosa, por impedir qualquer contato com o preso em qualquer unidade e modalidade.<br>Aduz que, transcorridos mais de 7 meses, não houve descumprimento das cautelares nem indícios de reiteração, mantendo conduta processual e social adequada.<br>Relata que todos os pedidos de revisão foram rejeitados, mesmo após a absolvição administrativa do corréu, que reconheceu ausência de elementos mínimos quanto à sua participação ou ciência.<br>Informa que a proibição tem causado acentuado sofrimento psíquico, com diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2), e risco concreto à integridade física e mental, documentado por laudos médicos.<br>Assevera que, em 3/11/2025, após indeferimento liminar no Tribunal de origem, a recorrente tentou suicídio por ingestão de Clonazepam, sendo internada voluntariamente no Hospital Governador Israel Pinheiro, com alta em 4/11/2025 e encaminhamento para continuidade de tratamento.<br>Defende que os prontuários indicam conflitos pessoais vinculados à impossibilidade de ver o companheiro, refletindo ruptura do núcleo familiar e agravamento emocional.<br>Pondera que a manutenção da proibição, diante dos fatos supervenientes, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da proporcionalidade.<br>Aponta que o acórdão recorrido não enfrentou tais circunstâncias essenciais, incorrendo em omissão relevante e em ausência de fundamentação adequada.<br>Pontua que existem alternativas proporcionais, como visita assistida ou por videoconferência, ou, ao menos, a fixação de data para reexame e restabelecimento gradual das visitas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da proibição e a autorização de visitas sociais e íntimas. E, no mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de vedação de visitas, com a adoção, se necessária, de alternativa proporcional.<br>É o relatório.<br>Após a homologação da prisão em flagrante da recorrente, o Juízo de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos (fls. 291-293, grifei):<br>Analisando os autos, verifico que a prisão em flagrante foi realizada em conformidade com o disposto no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que a autuada foi surpreendida no momento em que cometia a infração penal, ao tentar ingressar em unidade prisional com substância entorpecente dissimulada em seu corpo, conforme constatado por exame de body scan e posterior retirada do material em ambiente hospitalar, sob supervisão médica e policial. A situação de flagrância é, portanto, inequívoca, caracterizando o estado de quem está cometendo o crime no exato instante da abordagem.<br>O auto de prisão em flagrante observou as formalidades legais previstas nos arts. 304, 305 e 306 do CPP.<br>O delito imputado à autuada, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é punido com reclusão de 5 a 15 anos e, por se tratar de crime equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º da Lei 8.072/90, comporta, em tese, a decretação de prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, inciso I, do CPP.<br>Contudo, a manutenção da custódia cautelar exige a presença concomitante dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração concreta de pelo menos um dos fundamentos cautelares: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. No caso em tela, embora haja elementos probatórios iniciais que sustentem a materialidade e a autoria - notadamente a apreensão da substância esverdeada semelhante à maconha, os depoimentos do condutor e da testemunha e o laudo preliminar -, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem a prisão preventiva.<br>A autuada é primária, possui bons antecedentes, conforme atestado pela folha de antecedentes criminais juntada aos autos, e não há indícios de que se dedique à atividade criminosa de forma habitual ou integre organização criminosa. A quantidade de droga apreendida, embora não especificada em peso exato nos autos, não se afigura significativa a ponto de indicar um tráfico de maior vulto, sendo descrita apenas como um invólucro contendo material esverdeado. A flagranteada afirmou ainda que o material seria entregue ao seu companheiro, que se encontra preso, não se sabendo sob quais circunstâncias se propôs a levar a droga em seu corpo.<br>Ademais, das circunstâncias constantes do processo, é possível vislumbrar, em análise preliminar, o enquadramento da conduta na modalidade privilegiada do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que reduz a pena a patamares de 1/6 a 2/3, desde que a agente seja primária, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais requisitos parecem ter sido atendidos no presente caso, o que reforça a desnecessidade de segregação cautelar, especialmente considerando que a prisão preventiva, se decretada, poderia revelar-se mais gravosa do que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação. Assim, em consonância com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR/88) e diante da ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, entendo que a prisão em flagrante deve ser convertida em liberdade provisória, nos termos do art. 310, inciso III, do CPP, que autoriza o juiz a conceder tal benefício quando não presentes os motivos que autorizam a custódia cautelar.<br> .. <br>Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito de Elvira Rafaela Ferreira de Aguiar e, com fundamento no art. 310, III, do CPP, à autuada a liberdade provisória CONCEDO mediante a imposição das seguintes medidas cautelares:<br>1) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 8 dias sem prévia autorização do juízo, a fim de garantir o acompanhamento do processo;<br>2) compromisso de comparecer a todos os atos do inquérito policial e da eventual ação penal, assegurando a regular tramitação do feito; e<br>3) proibição de realizar visitas ao preso Daniel Christian Andrade Figueredo, identificado como o suposto destinatário da droga, no complexo penitenciário ou em qualquer outro estabelecimento prisional, para evitar novos contatos que possam facilitar práticas ilícitas.<br>No acórdão impugnado, as medidas cautelares alternativas à prisão aplicadas foram assim mantidas (fls. 330-337, grifei):<br>Em tese principal, a impetração pretende a revogação da medida cautelar de proibição de visita prisional, ressaltando que a decisão vergastada configura patente violação ao direito de convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, tanto em relação à paciente, quanto ao companheiro.<br>Porém, o pleito não comporta acolhimento.<br> .. <br>Entendendo pela necessidade das medidas de natureza pessoal, deverá a autoridade judicial eleger aquelas mais adequadas ao caso concreto, extraindo-as do rol do art. 319 e do art. 320, ambos do CPP.<br>Sabe-se, ainda, que as medidas cautelares estão sujeitas à cláusula "REBUS SIC STANTIBUS", ou seja, perdura enquanto persistirem os motivos que a ensejaram, ao mesmo tempo que deve ser revogada se houver alteração fática que a justifique. A análise da validade da constrição imposta, portanto, não deve se limitar, tão somente, aos aspectos temporais do caso concreto.<br> .. <br>Com efeito, os fatos narrados na denúncia e na decisão combatida revelam a imprescindibilidade da medida cautelar imposta. Isto é, a paciente estaria se aproveitando da oportunidade de realizar uma visita familiar a seu companheiro, para inserir entorpecentes no interior do estabelecimento prisional. Inexiste, portanto, substrato fático e legal apto a validar eventual revogação das constrições decretadas, sobretudo neste momento processual, em que ainda não foi concluída a instrução probatória.<br>Cumpre salientar, para mais, que a absolvição de Daniel Andrade Christian Figueiredo, em sede de procedimento administrativo disciplinar, não possui o condão de alterar o contexto fático dos autos, mormente em relação à paciente. Ora, na verdade, o entorpecente apreendido encontrava-se em posse exclusiva da autuada, a qual, deliberadamente, tentou introduzi-lo no interior da penitenciária. É dizer, ainda que a denúncia descreva que o crime foi praticado em comunhão de esforços e unidade de desígnios, a situação fática da corré difere-se, substancialmente, daquela atribuída a seu companheiro, de modo que, a priori, a medida cautelar imposta reveste-se de razoabilidade, proporcionalidade e adequabilidade ao caso concreto, sendo inviável a revogação pleiteada.<br>Noutro giro, impende pontuar que a absolvição em procedimento administrativo disciplinar não produz efeitos, de forma espontânea, no âmbito da persecução criminal, devendo-se prevalecer a independência relativa das esferas administrativa e penal.<br> .. <br>Assim, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas, incluindo a proibição de visitação ao companheiro aprisionado, respeitam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim os requisitos do art. 282 do CPP.<br> .. <br>Ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM.<br>No caso, verifica-se que a decisão que concedeu liberdade provisória e impôs medidas cautelares diversas da prisão encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos. O Magistrado singular analisou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e concluiu pela inexistência de periculum libertatis, ressaltando que a paciente é primária, de bons antecedentes e sem indícios de que se dedique à atividade criminosa de forma habitual ou integre organização criminosa, além de a quantidade de drogas apreendidas não apontar para tráfico de maior vulto.<br>Assim, optou-se pela adoção de medidas alternativas, suficientes para assegurar o andamento regular do processo e evitar eventual reiteração delitiva, pois a acusada estaria se utilizando de visitas ao companheiro custodiado para inserir entorpecentes no interior do estabelecimento prisional.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem manteve as cautelares impostas, reconhecendo que foram fixadas com critério e razoabilidade, não se mostrando excessivamente gravosas à paciente. As medidas estabelecidas, por serem menos severas que a prisão preventiva, atendem ao princípio da proporcionalidade e se revelam adequadas à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento na decisão impugnada.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravado teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo tribunal de origem.<br>3. O agravante alega que a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecente justificam a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.<br>6. O juízo de primeiro grau não demonstrou concretamente o periculum libertatis do agravado, que compareceu espontaneamente à delegacia.<br>7. A demora na representação pela prisão preventiva e a ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>8. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, configuraria antecipação de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.<br>(AgRg no HC n. 1.004.880/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>De outro lado, quanto às teses defensivas de que a proibição de visitação ao companheiro estaria causando sofrimento psíquico à paciente, com prontuários indicando conflitos pessoais decorrentes da impossibilidade de vê-lo, refletindo ruptura do núcleo familiar e agravamento emocional, observa-se que o Tribunal de origem não examinou tais alegações, circunstância que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Por fim, no tocante à alegação de absolvição administrativa do corréu, a Corte local ressaltou, de forma acertada, que "a absolvição em procedimento administrativo disciplinar não produz efeitos, de forma espontânea, no âmbito da persecução criminal, devendo-se prevalecer a independência relativa das esferas administrativa e penal" (fl. 336).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA