DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDEMAR SCHWAB e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.959-1.963 .<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de tutela cautelar antecedente.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.771):<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO EDILÍCIO PLEITO VISANDO ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Pleito de tutela antecedente visando a suspensão de assembleia condominial. Pedidos principais de alteração do sistema de representação dos condôminos declaratório sobre os requisitos para alteração da convenção condominial e anulatório da aprovação de aquisição de bem imóvel. Sentença de não conhecimento no tocante ao pedido anulatório e improcedente quanto as demais pretensões com revogação da tutela provisória. Apelo dos autores pela total procedência dos pedidos. Condomínio atípico constituído pela reunião de 12 ( doze ) condôminos, cada qual com convenção própria e vinculados a convenção coletiva. Sistema deliberativo por representação com assembleias setoriais e gerais que deve ser mantido, dada a ausência de ofensa a regramento legal, vez que resguarda o direito de voto dos condôminos perante a assembleia setorial. Parcial acolhimento do pleito declaratório acerca da necessidade de quórum diferenciado para aprovação de restrições de construtibilidade e alteração da convenção geral, consoante estabelecido na convenção geral. Demais pleitos declaratórios sobre as condições de alteração da convenção condominial que não comportam intervenção judicial. Pedido anulatório da aprovação de compra e venda de bem imóvel pelo condomínio que comporta acolhimento, constatada a votação em quórum insuficiente e com pequena margem favorável. Tema que envolve relevante impacto para a coletividade dos condôminos e resvala em óbice de natureza registraria demandando ampla aprovação pela massa condominial. Autores que deixaram de reiterar o pedido de tutela antecedente. Acertada a respeitável sentença recorrida quanto a sua revogação. Readequação da distribuição do ônus sucumbencial pelo parcial acolhimento dos pedidos. Improcedência em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para readequar a distribuição do ônus sucumbenciais, descabida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.812):<br>RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Alegação de erro material, omissão e contradições do Aresto acerca de pedido subsidiário formulado em caso de indeferimento da anulação da convenção condominial bem como da distribuição da honorária sucumbencial. Erro material constatado tocante ao quórum de aprovação necessário na assembleia condominial, bem como uso equivocado da palavra condômino em lugar de condomínio. No mais, em que pese o apregoado, toda a matéria foi devidamente apreciada, sem incorrer em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido em parte para sanar erro material, sem efeito modificativo.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.844):<br>RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Alegação de erro material, omissão, contradição e nulidade do Aresto por ausência de fundamentação. Erro material constatado tocante ao quórum de aprovação necessário na assembleia condominial, bem como ao mencionar o presidente do Conselho de Administração de um dos setores do condomínio embargante. No mais, em que pese o apregoado, toda a matéria foi devidamente apreciada, sem incorrer em vícios de omissão, contradição, ou obscuridade na forma prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido em parte para sanar erro material, sem efeito modificativo.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.335, III, 1.341, 1.351 e 1.352 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria violado norma contida nestas disposições legais que garantem ao condômino o direito de votar e ter seu voto efetivamente computado, bem como validou convenção que suprimiu o voto direto dos condôminos nas assembleias gerais;<br>b) 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a regra que determina a distribuição proporcional, em caso de sucumbência recíproca, não foi adequadamente observada; e<br>e) 1.022, II, e 489, II, III, § 1º, II, IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão seria omisso e contraditório quanto ao pedido subsidiário, além de carecer de fundamentação adequada.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do sistema representativo de votação, redistribuir os ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, anular o acórdão dos embargos declaratórios para que se aprecie o pedido subsidiário.<br>Contrarrazões às fls. 1.910-1.915.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de tutela cautelar antecedente em que a parte autora pleiteou suspender assembleias do CONDOMÍNIO COSTA VERDE TABATINGA, declarar nulo o sistema de votação representativa e, subsidiariamente, fixar voto direto dos condôminos em matérias específicas, além de anular deliberação de compra do Setor Clube Esportivo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (fl. 34).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução do mérito o pedido anulatório da assembleia de 12/10/2019, julgou improcedentes os pedidos de nulidade do sistema representativo e subsidiários, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para anular a aprovação da compra na assembleia de 12/10/2019 e declarar a necessidade de quórum de  para alteração da convenção e restrições de construtibilidade, mantendo o sistema representativo e readequando a sucumbência com honorários de 10% igualmente distribuídos, sem majoração do § 11 do art. 85 do CPC.<br>I - Arts. 1.335, III, 1.341, 1.351 e 1.352 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega, em suma, que o acórdão validou convenção que suprimiu o voto direto dos condôminos nas assembleias gerais.<br>O acórdão recorrido concluiu que o sistema representativo não viola dispositivos legais ou preceitos de ordem pública, resguarda o direito de voto nas assembleias setoriais e está vigente há décadas sem prova de entrave, mantendo-se a organização prevista em convenção (fls. 1.781-1.782).<br>Pretensão de reexame de provas e peculiaridades fáticas do condomínio, quanto à dinâmica deliberativa e à aplicação das convenções, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que a Corte estadual não observou a correta distribuição da sucumbência.<br>O acórdão recorrido sopesou o decaimento parcial, manteve honorários em 10% sobre o valor da causa e determinou distribuição igualitária entre os patronos, afastando majoração recursal (fl. 1.792).<br>A revisão dos critérios de sucumbência e arbitramento de honorários demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 1.022, II, e 489, II, III, § 1º, II, IV e V, do Código de Processo Civil<br>A parte alega omissão e contradição quanto ao pedido subsidiário, além de deficiência de fundamentação.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à apreciação do pedido subsidiário de voto direto e à distribuição da sucumbência foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela suficiência da fundamentação e inexistência de vícios.<br>Confira-se trecho do acórdão de embargos (fls . 1.813- 1.814):<br>Quanto ao mais, ao contrário do suscitado, constou fundamentação às folhas 273/274 sobre o descabimento do pedido de alteração da forma de votação das assembleias, o que abarca o pedido subsidiário de votação de forma direta dos temas atinentes a despesas extraordinárias e restrições de construção.<br>E, a tal respeito, os fundamentos elencados entre folhas 1.782/1.783 são suficientes a afastar o pleito de alteração da forma de deliberação, como já dito, pois os autores não fizeram prova de entrave administrativo, desídia na manutenção da coisa comum, ou ainda a violação de dispositivo legal ou preceito de ordem pública.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA