DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO COSTA VERDE TABATINGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 1.351 do Código Civil e 308, §2º, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta à fl. 1.964.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de tutela cautelar antecedente.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.771):<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO EDILÍCIO PLEITO VISANDO ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Pleito de tutela antecedente visando a suspensão de assembleia condominial. Pedidos principais de alteração do sistema de representação dos condôminos declaratório sobre os requisitos para alteração da convenção condominial e anulatório da aprovação de aquisição de bem imóvel. Sentença de não conhecimento no tocante ao pedido anulatório e improcedente quanto as demais pretensões com revogação da tutela provisória. Apelo dos autores pela total procedência dos pedidos. Condomínio atípico constituído pela reunião de 12 ( doze ) condôminos, cada qual com convenção própria e vinculados a convenção coletiva. Sistema deliberativo por representação com assembleias setoriais e gerais que deve ser mantido, dada a ausência de ofensa a regramento legal, vez que resguarda o direito de voto dos condôminos perante a assembleia setorial. Parcial acolhimento do pleito declaratório acerca da necessidade de quórum diferenciado para aprovação de restrições de construtibilidade e alteração da convenção geral, consoante estabelecido na convenção geral. Demais pleitos declaratórios sobre as condições de alteração da convenção condominial que não comportam intervenção judicial. Pedido anulatório da aprovação de compra e venda de bem imóvel pelo condomínio que comporta acolhimento, constatada a votação em quórum insuficiente e com pequena margem favorável. Tema que envolve relevante impacto para a coletividade dos condôminos e resvala em óbice de natureza registraria demandando ampla aprovação pela massa condominial. Autores que deixaram de reiterar o pedido de tutela antecedente. Acertada a respeitável sentença recorrida quanto a sua revogação. Readequação da distribuição do ônus sucumbencial pelo parcial acolhimento dos pedidos. Improcedência em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para readequar a distribuição do ônus sucumbenciais, descabida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.812):<br>RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Alegação de erro material, omissão e contradições do Aresto acerca de pedido subsidiário formulado em caso de indeferimento da anulação da convenção condominial bem como da distribuição da honorária sucumbencial. Erro material constatado tocante ao quórum de aprovação necessário na assembleia condominial, bem como uso equivocado da palavra condômino em lugar de condomínio. No mais, em que pese o apregoado, toda a matéria foi devidamente apreciada, sem incorrer em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido em parte para sanar erro material, sem efeito modificativo.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.844):<br>RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Alegação de erro material, omissão, contradição e nulidade do Aresto por ausência de fundamentação. Erro material constatado tocante ao quórum de aprovação necessário na assembleia condominial, bem como ao mencionar o presidente do Conselho de Administração de um dos setores do condomínio embargante. No mais, em que pese o apregoado, toda a matéria foi devidamente apreciada, sem incorrer em vícios de omissão, contradição, ou obscuridade na forma prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido em parte para sanar erro material, sem efeito modificativo.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 308, §2º, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual teria admitido aditamento do pedido principal sem referibilidade com o direito acautelado e sem observar os limites do procedimento da tutela cautelar antecedente;<br>b) 1.351 do Código Civil, já que o acórdão reconheceu a validade de quórum de 3/4 para alteração da convenção e regras de construtibilidade sem deliberação específica posterior à vigência do Código Civil; e<br>c) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional, com manutenção de omissões quanto à derrogação das convenções anteriores pelo Código Civil, à necessidade de assembleia específica para fixação de quórum e à referibilidade entre pedido cautelar e principal, além de contradição e falta de fundamentação em pontos essenciais do acórdão.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido, restabeleça a sentença e redimensione a verba sucumbencial.<br>Contrarrazões às fls. 1.917-1.922.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de tutela cautelar antecedente em que a parte autora pleiteou a suspensão de assembleias dos condomínios Setor Praça I e CCVT, além de pedidos principais de: anulação do sistema de voto representativo com pesos setoriais, declarações sobre quóruns para alteração da convenção, despesas extraordinárias e restrições de construtibilidade, e anulação da deliberação da assembleia de 12/10/2019 sobre aquisição de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (fl. 34).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido anulatório da assembleia de 12/10/2019, julgou improcedentes os demais pedidos, revogou a tutela provisória e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para declarar a necessidade de 3/4 das cotas de participação para alteração da convenção e para deliberações sobre restrições de construtibilidade, anulou a aprovação da aquisição do "Setor Clube Esportivo" na assembleia de 12/10/2019 e readequou o ônus sucumbencial, mantendo honorários em 10% e afastando a majoração do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com omissões quanto à derrogação das convenções anteriores pelo Código Civil, à necessidade de assembleia específica para fixação de quórum e à referibilidade entre pedido cautelar e principal, além de contradição e falta de fundamentação em pontos essenciais.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu que toda a matéria foi apreciada, sanou erro material e afirmou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como a suficiência da fundamentação, inclusive quanto à validade de condição mais rigorosa e aos pontos sobre sucumbência:<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.846):<br>Quanto ao mais, ao contrário do suscitado, o Aresto combatido possui fundamentação clara e suficiente a embasar as razões do parcial provimento da lide, sem violação de norma de natureza vinculante ou cogente, na forma de Súmula ou Tema Repetitivo de Controvérsia, não constatada afronta ao artigo 93 inciso IX da Constituição Federal ou aos artigos 11, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e VI do Código de Processo Civil.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às supostas omissões e contradições foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vícios, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 308, §2º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma violação porque o acórdão teria admitido aditamento do pedido principal sem referibilidade com o direito acautelado e sem observar os limites da tutela cautelar antecedente.<br>No acórdão, a Corte estadual assentou que, após a apresentação do pedido principal, a ação passou a seguir rito ordinário, a decisão saneadora incluiu a anulação da assembleia entre os pontos controvertidos e houve correlação temática com os pedidos e a tutela provisória (fl. 1.787).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.351 do Código Civil<br>Alega o recorrente que o acórdão reconheceu a validade do quórum de 3/4 para alteração da convenção e regras de construtibilidade sem deliberação específica posterior à vigência do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, com base na convenção e em atas, concluiu pela manutenção do quórum qualificado de 3/4 (item VI.6.1), apontando manifestação em ata de 4/3/2019 que exigia 3/4 e ausência de alteração tácita reiterada por 2/3 (fl . 1.783-1.784).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA