DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por INDÚSTRIA BRASILEIRA DO PEIXE LTDA e outros, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 6724-6732, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 6735-6748, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto ao exame do deferimento da recuperação judicial ao menos em favor dos produtores rurais, contradição interna entre o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e a afirmação de ausência de prequestionamento sobre a tese dos produtores rurais, e pedido de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios sobre o bem imóvel.<br>Novo pedido de efeito suspensivo às fls. 7.113-7.116, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a demonstração de plena e ininterrupta atividade rural exercida na Fazenda Mosa e sobre o cumprimento dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, com necessidade de manifestação expressa, fundamentada e direta acerca dos documentos contábeis juntados aos autos que comprovariam tais atividades e a regularidade documental para o deferimento da recuperação judicial ao menos dos produtores rurais (fls. 5935-5937, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 5831-5833, e- STJ:<br>Como terceiro princípio, o Estado deverá permitir a recuperação das sociedades e empresários recuperáveis. Nesse ponto, os meios de recuperação judicial não poderiam ser restritos. A lei prevê 16 meios diversos para que a empresa possa se recuperar, em uma enumeração apenas exemplificativa (art. 50), e de modo que o empresário possa adequar o meio de recuperação à sua necessidade para conseguir superar a crise econômico-financeira que o acomete. Essa recuperação, contudo, deve ser restrita aos empresários recuperáveis. Como princípio, enuncia o relator que a Lei deve ser orientada a retirar do mercado as sociedades ou empresários não recuperáveis. Para que não contaminem os demais agentes econômicos do mercado, o Estado deve retirar de forma rápida e eficiente os empresários acometidos por crises irreversíveis (fl. 5831, e-STJ).<br>O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, ao dispor sobre os objetivos e as diretrizes da recuperação judicial, refere-se expressamente à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, elementos esses que estão ausentes no caso concreto. A documentação juntada aos autos, em especial a vistoria prévia, demonstra que as recuperandas registram ausência de receita desde outubro de 2022, ou seja, há cerca de 01 ano. Além disso, há demonstração de resultados negativos desde 2020. Portanto, a situação das apelantes persiste há 3 (três) anos, fato confessado pelas recuperandas às fls. 5287, sem indicativos de possibilidade de soerguimento real de sua atividade ou com potencial de soerguer . Também não restou demonstrado a destinação comercial das matrizes de peixes que se encontram na Fazenda Mosa, não havendo comprovação de qualquer atividade comercial a ser recuperada (fl. 5831, e-STJ).<br>Outrossim, as apelantes Quinha Participações e Quinha Agropecuária são apenas holdings não operacionais (fls. 5036), que não possuem fluxo de caixa atual ou projetado (fls. 5093/5096) nem possuem atividade empresarial a ser recuperada . Não se pode deferir recuperação judicial de empresas que não comprovem o exercício de atividade que mereça ser preservada (arts. 47 e 48 da Lei 11.101/05) . Aparentemente, o pedido recuperacional dos requerentes parece estar voltado tão somente à suspensão das ações ajuizadas em face deles, o que o afasta dos objetivos expressos na lei . Observa-se que a recuperação judicial foi distribuída em 19/12/2022, às 19:31, ou seja, após o horário de expediente do último dia de trabalho nos Fóruns deste Tribunal de Justiça antes do recesso. Observa-se, também, que em 12/06/2023, mesmo após várias oportunidades, os apelantes ainda não haviam apresentado toda a documentação legal e exigida pela douta juíza de primeira instância, bem como pela administradora judicial. Vejamos:<br>Fls. 5109: após minuciosa análise da documentação apresentada, considerando a lacuna documental indicada por este D. Juízo nas decisões judiciais e indicado no laudo de perícia prévia, observou-se que houve o parcial cumprimento do art. 51 da LFR, restando pendente algumas informações relativas aos endereços eletrônicos dos credores das Requerentes Indústria Brasileira do Peixe, Quinha Agropecuária Ltda., Mauro Muratório Not e Rosana Meingast Not, com a ressalva quanto aos esclarecimentos prestados de que não possuem as referidas informações (fls. 5832-5833, e-STJ).<br>Como bem ressaltou o douto Representante do Ministério Público em sua manifestação: Ademais, conforme fls. 3.277, a apelante INDÚSTRIA BRASILEIRA DO PEIXE passou todo o ano de 2022 com o fluxo de caixa zerado. Quanto a esta apelante, o laudo de constatação prévia às fls. 4.474/4.488 atestou que não há destinação comercial da produção de peixes: "( ) Pelo quadro identificado no local, as atividades atuais são parcas, com escala mínima e geração diminuta de resultado econômico, considerando a sua limitada dimensão, que atualmente se limita como mantenedora e de subsistência, já que, conforme informações obtidas no local, servem eventualmente como proteína na alimentação dos empregados da fazenda. 11. Não está sendo desenvolvido no local o abate, processamento e a venda de peixes a terceiros, que seria apta a gerar resultado contábil para a IBP" (fls. 4.481). Ainda, as holdings operacionais do grupo (QUINHA AGROPECUÁRIA LTDA. e QUINHA PARTICIPAÇÕES LTDA.) não possuem fluxo de caixa atual ou projetado, conforme fls. 5.093/5.096 (fl. 5833, e-STJ).<br>Desta forma, verifica-se que o pedido de recuperação judicial volta-se unicamente ao prolongamento dos prazos de pagamentos das dívidas e à suspensão das ações de execução que tramitam em desfavor das recuperandas, em especial a execução promovida pelo Banco Bradesco, que tramita perante o douto juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que, segundo informações das próprias apelantes, encontra-se em fase de expropriação do bem imóvel, o que não é admissível por esta via e que não atende, como já dito, aos ditames da Lei 11.101/05, que visa a superação da crise econômica-financeira, a fim a de permitir a manutenção da fonte produtora (fl. 5833, e-STJ).<br>Da mesma forma, deve ser julgado improcedente o pedido alternativo da concessão da recuperação judicial apenas a alguns dos apelantes, pois ausente a demonstração da viabilidade e possibilidade de soerguimento, bem como a ausência de atividade, fluxo de caixa, inviável o processamento da recuperação seja em consolidação (fl. 5836, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 5926-5928, e-STJ):<br>No caso, por votação unânime, o Colegiado concluiu que A documentação juntada aos autos, em especial a vistoria prévia, demonstra que as recuperandas registram ausência de receita desde outubro de 2022, ou seja, há cerca de 01 ano. Além disso, há demonstração de resultados negativos desde 2020. Portanto, a situação das apelantes persiste há 3 (três) anos, fato confessado pelas recuperandas às fls. 5287, sem indicativos de possibilidade de soerguimento real de sua atividade ou com potencial de soerguer. Também não restou demonstrado a destinação comercial das matrizes de peixes que se encontram na Fazenda Mosa, não havendo comprovação de qualquer atividade comercial a ser recuperada. Outrossim, as apelantes Quinha Participações e Quinha Agropecuária são apenas holdings não operacionais (fls. 5036), que não possuem fluxo de caixa atual ou projetado (fls. 5093/5096) nem possuem atividade empresarial a ser recuperada. Não se pode deferir recuperação judicial de empresas que não comprovem o exercício de atividade que mereça ser preservada (arts. 47 e 48 da Lei 11.101/05) (fls. 5927-5928, e-STJ).<br>Foram feitas expressas menções às atividades desenvolvidas na Fazenda Mosa, à análise da documentação dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 e às conclusões da vistoria prévia quanto à ausência de receita e destinação comercial da produção de peixes, afastando, de forma suficiente, a alegada omissão. (fl. 6728, e-STJ).<br>Inexiste, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. (fl. 6729, e-STJ).<br>De se esclarecer, por fim, que o acórdão recorrido nada discorreu sobre a possibilidade ou não de pedido de recuperação judicial em conjunto, razão pela qual a referida tese sequer se encontra prequestionada. O pedido de processamento de recuperação em consolidação, abrangendo todas as partes ou algumas delas, foi indeferido porque "ausente a demonstração da viabilidade e possibilidade de soerguimento, bem como a ausência de atividade, fluxo de caixa", e não por questões procedimentais, o que fez incidir o óbice da Súmula 7/STJ, consoante já ressaltado. (fl. 6732, e-STJ).<br> .. <br>As partes recorrentes alegam também o cumprimento dos requisitos para o processamento da recuperação judicial, bem como a comprovação da atividade rural empresarial. Suscitam, ainda, questões relativas à possibilidade de litisconsórcio ativo ou deferimento da recuperação judicial em relação ao menos a algumas das partes recorrentes.<br>Nesse ponto, consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 5831-5836, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que a documentação juntada aos autos e a vistoria prévia demonstram que as recuperandas registram ausência de receita desde outubro de 2022, com resultados negativos desde 2020. Portanto, a situação das apelantes persistiria há pelo menos três anos, fato confessado pelas recuperandas, sem indicativos de possibilidade de soerguimento real de sua atividade ou com potencial de soerguer.<br>Consignou a ausência de destinação comercial da produção de peixes (conforme informação do Ministério Público), e esclareceu que as apelantes Quinha Participações e Quinha Agropecuária são apenas holdings não operacionais, que não possuem fluxo de caixa atual ou projetado, nem possuem atividade empresarial a ser recuperada.<br>Asseverou, por fim, que a concessão da recuperação judicial apenas a alguns dos apelantes também não deve ser acolhida, pois ausente a demonstração da viabilidade e possibilidade de soerguimento, bem como a ausência de atividade, fluxo de caixa, tornando inviável o processamento da recuperação seja em consolidação.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br> .. <br>De se esclarecer, por fim, que o acórdão recorrido nada discorreu sobre a possibilidade ou não de pedido de recuperação judicial em conjunto, razão pela qual a referida tese sequer se encontra prequestionada. O pedido de processamento de recuperação em consolidação, abrangendo todas as partes ou algumas delas, foi indeferido porque "ausente a demonstração da viabilidade e possibilidade de soerguimento, bem como a ausência de atividade, fluxo de caixa", e não por questões procedimentais, o que fez incidir o óbice da Súmula 7/STJ, consoante já ressaltado.<br> grifou-se <br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado quanto ao afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e ao reconhecimento de tese não prequestionada acerca do deferimento da recuperação judicial apenas aos produtores rurais, quando a decisão embargada foi clara em rechaçar a negativa de prestação jurisdicional e consignar a ausência de prequestionamento sobre tal tese.<br>Destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Com efeito, o indeferimento do pedido não adveio da (im)possibilidade de recuperação judicial em conjunto ou em relação a algumas partes, mas sim em razão da não demonstração de viabilidade e possibilidade de soerguimento para o complexo de atores envolvidos. Não se trata de questão processual (legitimidade para o pedido de r ecuperação processual em conjunto ou não), mas sim probatória, sobre a qual incidiu, conforme reconhecido na decisão embargada, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratór ios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo às fls. 7113-7116, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA