DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ANSPORDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Compra e venda. Materiais de construção. Demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelas pessoas jurídicas adquirentes em face da empresa vendedora. Sentença de improcedência. Insurgência das autoras. Cerceamento de defesa não verificado. Falta de indicação da relevância da prova testemunhal, no sentido de influir de algum modo no julgamento da demanda. Prova testemunhal impertinente no caso. Petição inicial que indica valor certo para os danos materiais, atrelados ao prejuízo supostamente sofrido pelo atraso na entrega dos materiais. Omissão, entretanto, quanto à apresentação de prova documental adequada em tal sentido, tais como comprovantes dos gastos no período em que supostamente sofridos os danos. Contrato de locação supostamente mantido pelo período do retardamento dos materiais sem relação com as autoras, tampouco existindo demonstração de residência do diretor de uma das empresas no local nesse período. Comprovantes de transferência do valor da locação, outrossim, datados de período diverso ao do atraso. Indenização por dano material pretendida efetivamente descabida. Dano moral afastado, por outro lado, por razões de ordem jurídica, no tocante à qualificação dos fatos, o que é matéria de direito, portanto não afetada pelo julgamento antecipado. Ofensa extrapatrimonial, de todo modo, efetivamente não caracterizada. Falta de elementos a ensejar a ocorrência de comprometimento da honra objetiva ou imagem das pessoas jurídicas. Transtornos que não dão margem a dano moral no tocante a pessoa jurídica, faltando quanto a ela psique passível de afetação. Inaplicabilidade ao caso da figura do desvio produtivo. Sentença confirmada. Apelo das autoras desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 573-576.<br>No recurso especial, as agravantes apontam violação aos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal resultou em cerceamento de defesa.<br>Sustentam contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, sob alegação de que o Tribunal local não teria enfrentado o argumento de que todas as provas necessárias à comprovação do dano material foram devidamente juntadas aos autos.<br>Contrarrazões às fls. 579-592.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão das agravantes.<br>Ao contrário do alegado no recurso, o TJSP se manifestou expressamente quanto às provas documentais juntadas aos autos, mas concluiu pela ausência de comprovação dos danos materiais postulados na inicial. Vejamos o trecho do acórdão (fls. 562-563):<br>Aliás, já ingressando no exame da matéria de fundo, as autoras, com efeito, especificaram na petição inicial valor certo para os danos materiais alegados, no montante de R$ 43.283,01, sendo R$ 24.000,00 de custos de administração da obra, e o restante de aluguéis, condomínio e IPTU relativos ao imóvel onde supostamente residiria o diretor de uma das autoras, Rafael. Deveriam elas, portanto, ter apresentado com a petição inicial comprovantes dos referidos gastos, não vindo a preambular, todavia, acompanhada adequadamente desses documentos, ao passo que a ré impugnou expressamente a comprovação dos referidos prejuízos materiais.<br>Conforme adequadamente destacou a r. sentença, em relação aos custos de administração da obra de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, limitaram-se a apresentar o respectivo contrato de administração (fls. 192/211) e um extrato unilateral fls. 212/216, o qual, inclusive, sequer aponta valores correspondentes ao indicado no contrato. Deixaram, contudo, de juntar recibos ou comprovantes de transferência quanto a esses pagamentos pelo alegado período de atraso (quatro meses), inexistindo, assim, a demonstração do efetivo desembolso dos valores.<br>Quanto aos aluguéis, o problema é de outra ordem. A despeito de terem sido juntados os comprovantes de transferência de pagamentos realizados por Rafael ao locador (fls. 186/191), o fato é que o contrato de locação não tem relação com as autoras diretamente, tendo sido celebrado em nome Antenor Hervelha Júnior, sócio da coautora Kohesix. E não há, além do mais, qualquer indício da residência do diretor Rafael no local ou demonstração da data em que teria o referido imóvel sido entregue, inviabilizando-se, assim, a verificação da compatibilidade entre o atraso da obra e a manutenção da locação no respectivo período.<br>Há de se considerar, vale dizer, a multiplicidade de fatores capazes de influir no atraso de uma obra com larga escada como a dos autos, não sendo possível relacionar necessariamente o atraso dos materiais pela ré com o retardamento alegado, mormente considerando não ter a exordial esclarecido se a apelada foi a única fornecedora de materiais envolvida na construção.<br>Tampouco é possível verificar relação entre o atraso na entrega dos materiais pela ré e a necessidade de manutenção da locação durante esse retardamento, uma vez que os comprovantes de pagamento dos aluguéis são de junho de 2021, janeiro e fevereiro de 2022 (fls. 186/191), ao passo que o atraso das mercadorias teria se iniciado em junho de 2021 e perdurado quatro meses, ou seja, até outubro do mesmo ano.<br>Destaca-se, nesse sentido, que o julgamento de improcedência não foi pautado na inexistência de atraso na entrega das mercadorias pela ré, mas na simples falta de prova documental a embasar a indenização pretendida, o que era mesmo de rigor.<br>No que tange à suposta violação aos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC, o Tribunal de origem entendeu que a produção de prova testemunhal seria irrelevante e impertinente para a demonstração dos danos materiais postulados. Além disso, quanto aos danos morais, considerou que a improcedência do pedido de danos morais se deu em razão da ilegitimidade ativa das agravantes, e não por ausência de provas que, eventualmente, pudesse ser suprida pela produção de prova testemunhal.<br>Transcrevo o trecho do acórdão (fls. 561 e 563):<br>Por primeiro, não há nulidade alguma a proclamar no tocante à r. sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>O direito a provas, com efeito, não é potestativo e não depende tão somente da manifestação de interesse da parte em tal sentido, senão da presença dos requisitos de admissibilidade da prova em si, dentre eles a relevância dos fatos a serem investigados, a necessidade de prova em torno deles ou adequação do meio pretendido.<br>Ocorre que, no caso dos autos, a prova testemunhal almejada pelas autoras, para demonstrar a suposta relação do diretor Rafael com os fatos experimentados e que geraram danos às empresas, mostra-se descabida porque elas não indicaram, minimamente, a relevância ou pertinência dessa prova, no sentido de influir de algum modo no julgamento da demanda.<br>E não se justificaria mesmo o aprofundamento instrutório para a oitiva de testemunhas, prova totalmente impertinente para a comprovação dos danos materiais alegados.<br> .. <br>O afastamento da pretensão de danos morais, por outro lado, tampouco foi ditado por insuficiência probatória que pudesse ser suprida por meio da oitiva de testemunhas.<br>Entendeu o MM. Juiz, em tal sentido, não haver dano moral passível de reconhecimento por não terem as pessoas jurídicas legitimidade para pleitear os danos morais supostamente sofridos pela pessoa física Rafael. Ponderou o Magistrado, outrossim, a inexistência, situação dos autos, da mácula da honra objetiva das pessoas jurídicas a justificar a reparação por danos extrapatrimoniais.<br>A meu ver, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que "cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Além disso, rever a conclusão do julgador quanto à suficiência ou não das provas apresentadas nos autos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA