DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por RITA FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas data.<br>Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação:<br>DAS CONTRADIÇÕES<br>O julgado reconhece que houve denegação de habeas data em decisão originária do Tribunal de Justiça, mas contraditoriamente afasta a aplicação do recurso ordinário, exigindo a interposição de recurso especial.<br>Essa conclusão revela contradição interna: se a decisão do TJ é originária e denegatória de writ constitucional, a lógica do sistema recursal  notadamente em proteção de direitos fundamentais  impõe a via ordinária, e não apenas a especial.<br>DA OBSCURIDADE<br>A decisão é obscura ao não esclarecer: o por qual motivo o habeas data não mereceria o mesmo regime jurídico do mandado de segurança para fins recursais, quando ambos se situam no mesmo patamar constitucional; o porque não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, diante da dúvida objetiva existente na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento de RO ou REsp nesse cenário. (fls. 310-311).<br>Requer, ao final, o acolhimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada não conheceu do recurso ordinário em habeas data, diante da ausência de previsão legal para o seu cabimento, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou o remédio constitucional impetrado pela recorrente.<br>Registre-se que s egundo entendimento jurisprudencial desta Corte, nos termos do art. 20, II, b, da Lei 9.507/97, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar o habeas data, em grau recurs al, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS DATA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 20, INCISO II, ALÍNEA B DA LEI 9.507/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme disposto no art. 20, inciso II, alínea b da Lei 9.507/97, que disciplina o rito processual do Habeas Data, compete ao STJ julgá-lo, em grau recursal, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre na hipótese, tendo em vista que a suposta decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Ademais, o requerimento feito pelo ora agravante, de reconhecimento de prática jurídica, não encontra a previsão legal necessária para que se possa ser conhecido nesta instância.<br>3. Agravo Regimental desprovido (RCDESP na Pet n. 6.895/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 28/9/2009).<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Assim, não há vício formal no julgado.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA