DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fortaleza de Santa Teresinha Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC) e que a alteração do julgado demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 776-777).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em omissão, pois não enfrentou a Resolução 815/2016 do TJMG, a Instrução Padrão de Trabalho 17 da Corregedoria-Geral de Justiça e o Provimento 331/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, normas de organização judiciária que atribuem competência à CENTRASE Cível para o processamento do cumprimento de sentença, com intimação do executado somente após a distribuição à CENTRASE (fls. 783-788).<br>Sustenta, ademais, que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, porquanto a controvérsia é estritamente jurídica e busca apenas a correta aplicação das normas legais e regimentais, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório (fls. 788-789).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 793).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de omissão quanto às normas internas do TJMG e a afastar genericamente a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando ser a matéria estritamente jurídica.<br>Observa-se que a decisão de admissibilidade registrou como fundamentos autônomos: a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com precedentes do STJ transcritos (fls. 776-777), e a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas (fls. 776-777).<br>A agravante, embora tenha reiterado a tese de omissão e afirmado a natureza jurídica da controvérsia, não enfrentou de modo específico e suficiente a conclusão de que o colegiado apreciou fundamentadamente todas as questões, nos termos dos critérios jurisprudenciais destacados, indicando, conforme exigido, a pertinência e indispensabilidade dos pontos supostamente omitidos à alteração do resultado e a inexistência de fundamento autônomo bastante para manter o acórdão.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Mesmo que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a agravante impugnou o fundamento do acórdão que entendeu pela validade dos atos praticados por juiz supostamente incompetente, em razão do disposto no art. 64, § 4º, do CPC, e a ratificação da intimação realizada pelo juiz da CENTRASE (fls. 676-678), não o enfrentado de forma direta e específica.<br>Ela também deixou de se manifestar quanto à conclusão do acórdão recorrido de que haveria inadequação da via da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, por demandar dilação probatória.<br>Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide também, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA