DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REIGRI - EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o enfrentamento de todos os argumentos quando existente fundamento suficiente para fundamentação, e assentou que os demais argumentos são insuficientes e que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, motivo pelo qual inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1178-1179).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em omissão, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem não teria enfrentado questões como a existência de imóvel de cômoda divisão, a recusa do exequente à penhora do imóvel ofertado, a inexistência de terceiros na alegada fraude, erros materiais sobre datas, matrículas e folhas, e a ausência de análise de laudo de avaliação e de documentos (fls. 1184-1188, 1198-1201).<br>Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois a matéria seria exclusivamente de direito e reclamaria apenas revaloração jurídica, sem reexame de fatos (fls. 1185-1186, 1204-1206).<br>Defende a inexistência de fraude à execução, com fundamento no art. 792, I a IV, do Código de Processo Civil, afirmando a ausência de averbações/penhora, inexistência de insolvência, a proteção do bem de família e a aplicação do princípio da saisine (fls. 1187-1189, 1193-1195, 1197-1208).<br>Sustenta a violação dos arts. 325, 485, VI, 805 e 894 do Código de Processo Civil, sob alegações de excesso de penhora, pedido alternativo, execução pelo modo menos gravoso e alienação de parte do imóvel quando houver cômoda divisão (fls. 1189-1192, 1196, 1201-1202).<br>Argumenta, ainda, com base no art. 932, I, do Código de Processo Civil, que o relator deveria ter ordenado a produção de provas ou diligências (fls. 1182, 1205-1206).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1214-1218 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade e atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. Sustenta a ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas. Defende a incidência da Súmula 7/STJ por pretensão de reexame fático-probatório. Requer o não conhecimento do agravo, com manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, que houve omissão no acórdão recorrido, sem apontar de modo objetivo o enfrentamento prévio das matérias no acórdão ou nos embargos de declaração; e que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito, embora tenha construído sua argumentação sobre premissas fáticas, documentos, laudos e cronologias.<br>Observa-se que o afastamento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, fundado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever de fundamentação suficiente, não foi objetivamente impugnado, porque a agravante não indicou, com precisão, onde as matérias reputadas omissas foram efetivamente devolvidas e enfrentadas pelo acórdão recorrido ou pelos embargos de declaração, limitando-se a elencar temas referentes a fatos, sem demonstrar negativa de prestação jurisdicional, nos termos exigidos (fls. 1184-1188, 1198-1201).<br>Observa-se, ademais, que a incidência da Súmula 7/STJ não foi devidamente impugnada, pois a agravante apenas afirma que a discussão seria jurídica, mas apoia suas teses em elementos fáticos, tais como avaliação do imóvel, desmembramento, registros e cronologias, sem demonstrar distinção concreta que afaste a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1185-1187, 1190-1196, 1201-1204).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao acerto da decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na dação em pagamento do bem imóvel ao advogado da parte, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, mormente em razão da necessidade de análise quanto à (in)existência de outros bens, insolvência do devedor e má-fé do terceiro adquirente.<br>As alegações indicadas no agravo em recurso especial, nas fls. 1184-1209, em grande medida, apoiam-se em cronologias, documentos, matrículas, laudos e circunstâncias específicas, o que aponta para incidência do óbice de reexame probatório.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA