DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Brico Bread Alimentos Ltda - em Recuperação Judicial contra acórdão assim ementado (fls. 389-397):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada proferida em 05.12.2017 que determinou intimação de terceiros para que os débitos devidos à executada sejam depositados à disposição do Juízo, no valor total da dívida (fls. 269) - A executada agrava de tal r. decisão, informando impossibilidade de bloqueio total dos recebíveis ante a sua essencialidade - Banco agravado peticionou informando a perda superveniente do objeto do recurso, juntando nova decisão de Primeiro Grau que reconsiderou em parte a r. decisão agravada para limitar os depósitos em 30% dos créditos e pagamentos devidos à executada (fls. 299 da execução). Perda superveniente de parte do objeto do recurso caracterizada - RECURSO NÃO CONHECIDO, neste particular. Devedora em recuperação judicial - Competência do Juízo da execução - Ausência de força atrativa do Juízo da recuperação - O art. 52, inc. III e §30 da Lei nº 11.101/05 dispõe que as ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial deverão permanecer nos Juízos onde tramitam (precedente). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - Estando o pedido de prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do "stay period" ainda pendente de decisão em Segundo Grau, por ser de rigor, o presente recurso está a merecer parcial provimento, apenas, para determinar o aguardo da decisão final sobre tal questão, devendo os valores eventualmente depositados por terceiros permanecerem à disposição do MM Juízo "a quo" até que tal questão seja efetivamente julgada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram rejeitados (fls. 9-15).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 47 e 49 da Lei 11.101/2005.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as omissões suscitadas.<br>Argumenta, também, que houve violação dos arts. 47 e 49 da Lei 11.101/2005 por permitir a constrição de recebíveis declarados essenciais pelo juízo da recuperação e por negar competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre atos de expropriação de bens da recuperanda.<br>Além disso, teria violado o art. 49 da Lei 11.101/2005, ao não reconhecer a vedação de retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão, e ainda após o seu decurso, quando se tratar de bem essencial, ao não direcionar a questão ao juízo da recuperação.<br>Alega que há dissídio jurisprudencial com precedente do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência 121.207/BA), o que teria sido demonstrado por cotejo analítico e pela juntada de acórdão paradigma.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 47 e 49 da Lei 11.101/2005, uma vez que o Tribunal de origem condicionou a reapreciação das constrições ao julgamento sobre prorrogação do stay period, sem reconhecer a essencialidade dos recebíveis e a competência do juízo recuperacional.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 445-460. Em síntese, sustenta-se a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à revisão de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória sobre a essencialidade, além de má formação do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico. No mérito, defende-se: superação do stay period (§ 4º do art. 6 da Lei 11.101/2005), competência do juízo da execução para atos constritivos, inexistência de prova de que a penhora de parcela dos recebíveis inviabilizaria a atividade e decisões anteriores reconhecendo a possibilidade de prosseguimento das execuções.<br>Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem em 11.3.2019, admitindo o recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 469-470).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se de agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Santander Brasil S/A, no qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação de terceiros para depósito de créditos devidos à executada, posteriormente limitados a 30% (trinta por cento) dos recebíveis.<br>O Juiz de primeiro grau considerou não aplicável a força atrativa do juízo da recuperação judicial e determinou o prosseguimento da execução, com constrição parcial dos recebíveis.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo, na parte conhecida, para determinar o aguardo de decisão em segundo grau sobre a prorrogação do stay period, mantendo a competência do juízo da execução e vedando o levantamento dos valores até o julgamento do agravo pertinente (fls. 389-397). Assentou, com base no art. 52, inciso III, § 3º, da Lei 11.101/2005, que as ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial devem permanecer nos juízos onde tramitam, afastando a força atrativa do juízo da recuperação. Reconheceu, ainda, a necessidade de aguardar a decisão colegiada acerca da prorrogação do prazo de suspensão.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Quanto à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (Segunda Seção, CC 110941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º.10.2010).<br>O art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, dispõe que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será de competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.<br>Nesse sentido, segundo decidido no Conflito de Competência n. 191.533/MT, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (Segunda Seção, DJe 26/4/2024), "a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem" (CC n. 203.404, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/3/2024).<br>No precedente, esta Corte assentou que, ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), podendo, se necessário, cooperar com o juízo da recuperação para fins de instrução quanto à essencialidade do bem. Confira-se a ementa do julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.<br>6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.<br>(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>No presente caso, o acórdão recorrido menciona que a questão relativa à prorrogação do stay period da recuperação judicial era objeto de outro agravo de instrumento (n. 2216839-92.2017.8.26.0000), o qual, segundo informa ao respectivo andamento processual, foi provido para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a dilação do referido prazo.<br>Assim, impõe-se reconhecer que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao considerar que não compete ao Juízo da recuperação judicial obstar ou condicionar o prosseguimento da execução individual de crédito extraconcursal, mesmo diante de alegação de essencialidade do bem, cabendo essa análise, caso necessário, ao próprio Juízo da execução, no exercício de juízo de ponderação sobre os meios executórios disponíveis.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA