DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANGEL RODOLFO BAIGORRI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 276-278):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço bancário pela aplicação do denominado golpe do e condenou a instituição motoboy bancária a restituir os valores pagos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é saber se há responsabilidade civil da instituição bancária pelos danos sofridos pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A instituição bancária tem o dever de monitorar as operações realizadas por seus clientes e desenvolver meios que dificultem as fraudes bancárias.<br>4. A falta de cautela do cliente bancário constituiu fator determinante para a aplicação do denominado golpe do e a realização de operações motoboy bancárias fraudulentas.<br>5. A culpa concorrente é causa mitigadora do dever de indenizar. A concorrência culposa da vítima permite a redução proporcional do valor indenizatório considerada a gravidade da culpa da vítima em confronto com a conduta culposa do agente causador do dano.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação provida parcialmente.<br>Tese de julgamento: "Há culpa concorrente na fraude denominada golpe do em virtude da falta motoboy de cautela da vítima e da ausência de monitoramento das operações atípicas por parte da instituição bancária".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 12, caput e 14, caput CC, art. 945.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.612.178, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5.6.2017; STJ, REsp. 1.995.458, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.6.2022; STF, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 7.8.1992.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 348-354).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aduz que houve violação do art. art. 14, §3º, II, do CDC e Súmula n. 479/STJ, defendendo a necessidade restituição integral dos valores pagos e a anulação das compras em razão de operações fraudulentas.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 422-428), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 437-440).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado e negativa de prestação jurisdicional; e 2) violação do art. 99, § 2º, do CPC.<br>Da nulidade do acórdão recorrido (omissão e negativa de prestação jurisdicional)<br>O recorrente suscitou a violação dos arts. 489, 927 e 1.022, do CPC.<br>Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 286-287):<br>Os golpistas, no caso dos autos, realizaram um pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e efetuaram uma compra parcelada no valor de R$ 64.400,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos reais).<br>As referidas operações são atípicas, pois o uso do cartão de crédito pelo apelado no ano de 2023 não ultrapassou o valor mensal de R$ 2.488,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) (id 67015775 e 67015777, p. 28).<br>A instituição financeira tem o dever de monitorar as operações financeiras realizadas por seus clientes, especialmente as que não são utilizadas ordinariamente, consideradas atípicas. Constitui dever do apelante desenvolver meios que dificultem as fraudes bancárias.<br>A falta de cautela do apelado, contudo, constituiu o fator determinante para que fossem realizadas as operações contestadas. Golpes como o praticado nos autos são amplamente noticiados na mídia e são objeto de frequentes comunicações encaminhadas aos clientes de instituições financeiras.<br>Há culpa concorrente no presente caso. A culpa concorrente não é causa excludente de responsabilidade, mas circunstância que reduz o montante da indenização.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Conforme o Tema nº 1.268/STJ, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior".<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Grifei)<br>(AREsp n. 2.445.819/PB, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN 30/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, 489, §1º, INCISO IV, E 700 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA & OSVALDO LUIS ÓTICAS EIRELI - ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de valores devidos a título de taxa de associação para constituição de fundo de propaganda, conforme contrato de franquia celebrado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de dilação probatória; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; (iii) o rito monitório foi inadequadamente aplicado.<br>3. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do STJ.<br>4. A alegação de ausência de fundamentação adequada não prospera quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos.<br>5. A via monitória é adequada quando a parte autora apresenta prova escrita idônea, não sendo necessária a juntada de documentação exaustiva, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação.<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido devido ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de entendimento consolidado.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.451.340/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 29/9/2025, DJEN 2/10 /2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da legislação federal e da Súmula n. 479/STJ<br>O recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Ao analisar o acervo fático-probatório, a Corte local conclui que foi demonstrada a culpa concorrente da vítima, ora recorrente, cabendo a mitigação do dever de indenizar, com fixação do montante em 50% dos danos sofridos.<br>Neste contexto, não é possível alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de culpa concorrente e o quantum indenizatório devido, sem o reexame de fatos e provas, o que resta inviável, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu culpa concorrente em ação indenizatória envolvendo fraude bancária denominada "golpe do motoboy", determinando a restituição de 50% dos valores subtraídos.<br>II.<br>Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar precedentes invocados pela recorrente; e (ii) saber se a imputação de culpa concorrente em casos de fraude bancária, como o "golpe do motoboy", é adequada, considerando o art. 14 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige análise obrigatória pelo magistrado de precedentes vinculantes (art. 927, CPC), sob pena de vício de fundamentação, não sendo obrigatória o enfrentamento de precedentes de natureza persuasiva, como os invocados pela recorrente.<br>4. O acórdão recorrido reconheceu culpa concorrente ao considerar que a fraude ("golpe do motoboy") foi concretizada pela entrega do cartão e senha pela vítima a terceiro desconhecido, sendo inviável a revisão do grau de culpa das partes em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige análise obrigatória pelo magistrado de precedentes vinculantes (art.<br>927, CPC), não sendo obrigatória o enfrentamento de precedentes de natureza persuasiva. 2. A revisão do grau de culpa concorrente em casos de fraude bancária denominada "golpe do motoboy" é inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. (Grifei)<br>(REsp n. 2.176.410/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN 30/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora foi vítima de fraude bancária, mas concluiu pela existência de culpa concorrente, ao considerar que houve falha da instituição financeira na segurança do sistema, bem como conduta imprudente da consumidora no fornecimento de dados sensíveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de culpa concorrente e de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelos danos sofridos pela recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser atenuada pela comprovação de culpa concorrente do consumidor.<br>5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu pela distribuição de responsabilidade entre as partes, afastando a reparação integral dos danos.<br>6. O reexame dos elementos fáticos que embasaram tal entendimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.902.528/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a Corte de origem concluiu que, ainda que se considerasse a falha na prestação dos serviços da instituição financeira por não identificar que a movimentação bancária era incompatível com o padrão da agravante, há que se considerar que a autora agiu de forma descuidada ao seguir as orientações do suposto preposto da instituição financeira, contribuindo para a ocorrência do evento danoso. A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Em relação ao dano moral, "a jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>3. O Tribunal a quo considerou ausente qualquer circunstância agravante que caracterizasse o dano moral, não tendo ocorrido nenhuma lesão que repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Rever essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.981.189/DF, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 20/10/2025.)<br>No mesmo sentido, REsp n. 2.184.575/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025 e REsp n. 2.923.759/DF, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN 4/9/2025.<br>Ademais, nos termos da Súmula 518/STJ - Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Prejudicada, pois a alegação de violação da Súmula n. 479/STJ.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.881.699/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que o imóvel penhorado não é bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.310/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, em atenção ao Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA