DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto c ontra acórdão assim ementado (fl. 1. 093):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PARALISIA CEREBRAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O FATO DE O MAGISTRADO ENTENDER QUE OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO FOI DEMONSTRADO PELA OPERADORA DE SAÚDE QUE A DILAÇÃO PROBATÓRIA ERA ESSENCIAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS (SÚMULA 28 DESTE TJGO). 2. EMBORA OS TRATAMENTOS POSTULADOS NÃO ESTEJAM INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, É OBRIGATÓRIA A COBERTURA EM RELAÇÃO ÀS DOENÇAS RELACIONADAS A TRANSTORNOS DE DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO, INCLUINDO A PARALISIA CEREBRAL, QUE ACOMETE A APELADA, PORQUANTO ESTÃO PREVISTAS NO ROL DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE, CONFORME TABELA REFERÊNCIA 07/2021. 3. ADEQUADA A SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A PARTE RÉ/APELANTE AUTORIZE, CUSTEIE E REEMBOLSE TODO O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL PLEITEADO PELA PARTE SUPLICANTE, NOTADAMENTE FISIOTERAPIA NEUROMOTORA INTENSIVA, ESTIMULAÇÃO VISUAL, TERAPIA OCUPACIONAL, ELETROESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA, PSICOLOGIA COM MÉTODO ABBA, FONOTERAPIA COM MÉTODO BOBATH, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. 4. OCORRENDO O ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, O REEMBOLSO DEVE OCORRER DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" (Recursos Especiais n. 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA