DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IAGO CASTRO OXLEY, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 1676-1702).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mas manteve o pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 2244-2260).<br>Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 156, 157, 158-A, 158-F e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 35 da Lei n. 11.343/2006; 5º, incisos XLVI, LV, LVI e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição da República, ante a nulidade das interceptações telefônicas, fragilidade probatória e necessidade de afastamento da pena de multa (fls. 2314-2332).<br>O recurso não foi admitido, com base na impossibilidade de discutir matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 284 e n. 283, STF, e n. 7, STJ (fls. 2465-2473).<br>No presente agravo a defesa reiterou as razões do recurso especial (fls. 2518-2530).<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 2534-2537.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2549-2560).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissibilidade levantou os seguintes óbices: i) impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial; ii) aplicação das Súmula n. 284, STF e n. 283, STF;e iii) incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>As razões deste agravo, porém, sequer mencionaram os entraves mencionados. Em verdade, reiteraram as razões do recurso especial, e deixaram de impugnar, concretamente, os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula n. 182, STJ, o que enseja o não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha:<br>"A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, consoante o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ .<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA