DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIS DE SOUZA MENDES e LUCIANE DE SOUZA MENDES, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial.<br>Em primeira instância: i) André Luís de Souza Mendes foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 c/c o art.40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa; ii) Luciane de Souza Mendes foi condenada pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 1676-1702).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento para a apelação interposta pela defesa para: i) reduzir a pena de André Luis para 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa; e ii) reduzir a pena de Luciane para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 2244-2260).<br>Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 41, 156, 157, § 1º, 386, inciso VII, e 621, inciso I, do Código de Processo Penal; 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 5º, incisos XII e LV, da Constituição Federal, ante a nulidade das interceptações telefônicas; ausência de materialidade; fragilidade probatória; e, em específico sobre a associação para o tráfico, inexistência de ânimo associativo (fls. 2338/2379).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem com base na impossibilidade de discutir matéria constitucional e pela incidências das Súmulas n. 284, n. 282 e n. 356, STF, e n. 7, STJ (fls. 2453-2462).<br>No presente agravo a defesa reiterou as razões do recurso especial (fls. 2486-2507).<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 2511-2516.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2549-2560).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão levantou os seguintes óbices: i) impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial; ii) Súmula n. 284, STF; iii) Súmulas n. 282 e n. 356, STF; e iv) Súmula n. 7, STJ.<br>As razões do agravo, porém, sequer mencionaram os entraves mencionados. Em verdade, reiteraram as razões do recurso especial, e deixaram de impugnar, concretamente, os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula n. 182, STJ, o que enseja o não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha:<br>"A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, Quinta Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, consoante art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA