DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve violação dos arts. 489, I, II e III, e 492 do Código de Processo Civil; (ii) não foi demonstrada violação dos arts. 7, 10 e 490 do Código de Processo Civil; (iii) o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp 601.358/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/9/2016); e (iv) incide o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 400-401), determinando, ao final, a inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl. 401).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deve ser reformada porque impugnou especificamente todos os fundamentos, em respeito ao princípio da dialeticidade, citando o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, com precedentes (AgInt no AREsp 1.206.997/SP; AgInt no AREsp 1.378.018/CE).<br>Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois se trata de reenquadramento jurídico dos fatos já reconhecidos, sem reexame probatório, com suporte em julgados (HC 112.906/RS, STF; REsp 1.342.955/RS, STJ; voto-vista no REsp 401.472/RO).<br>Aduz que houve violação dos arts. 7, 10, 489, 490 e 492 do Código de Processo Civil, inclusive por decisão-surpresa e ofensa ao princípio da adstrição (REsp 1.676.027/PR; REsp 1.641.446/PI).<br>Argumenta, ainda, inexistir deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, distinguindo o precedente AgRg no AREsp 601.358/PE. Formula, preliminarmente, pedidos de gratuidade da justiça e de segredo de justiça (fls. 407-425).<br>Impugnação às fls. 436-441 na qual a parte agravada alega que o agravo visa ao reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; sustenta o descabimento do recurso especial por ausência de negativa de vigência de lei federal e por genericidade das razões, atraindo o entendimento de que a simples indicação de dispositivos não supre a fundamentação.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, foi requerido cumprimento de sentença definitivo para executar honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a intimação do executado para pagamento voluntário da quantia de R$ 899.327,83 (oitocentos e novecentos e vinte e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), acrescida de correção e juros, sob pena de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1-2).<br>A decisão singular acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer, neste momento processual, a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, enquanto não revogada a gratuidade de justiça concedida nos autos principais, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 57-58).<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não conheceu da apelação por inadequação da via, assentando que, em cumprimento de sentença, decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento (parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil), e que apelação se reserva à sentença que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil).<br>Concluiu pela configuração de erro grosseiro e aplicou o art. 932, III, do Código de Processo Civil, para não conhecer do recurso (fls. 207-210), o que gerou o RESp do recorrente, o qual foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. (fl. 401).<br>Feita a breve digressão, continuo a fundamentar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, a não incidência da Súmula 7/STJ por suposto reenquadramento jurídico e a existência de impugnação específica, sem demonstrar, ponto a ponto, por que não subsistem a conclusão de inexistência de violação dos arts. 489, I-III, e 492; a conclusão de inexistência de violação dos arts. 7, 10 e 490; e o óbice de deficiência de fundamentação apontado com base em precedentes do STJ.<br>Observa-se que o fundamento de deficiência de fundamentação do recurso especial, expressamente assentado com apoio no AgRg no AREsp 601.358/PE (fl. 401), não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não indicou, de forma clara e concreta, quais argumentos específicos teriam suprido a exigência rechaçada na origem; e os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489, I-III, e 492, e de inexistência de violação dos arts. 7, 10 e 490 (fl. 400) não foram enfrentados de maneira específica, limitando-se o agravante a reiterar, em linhas gerais, a existência de decisão-surpresa e violação à congruência, sem demonstrar o erro do juízo de inadmissibilidade em cada ponto decidido na origem.<br>Permanece, ademais, sem impugnação suficiente, o óbice autônomo da Súmula 7/STJ (fl. 401), diante da ausência de demonstração de que a tese recursal prescinde, no caso concreto, do reexame de fatos e provas.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>No que concerne à deficiência de fundamentação, incide, ainda, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando as razões são dissociadas ou genéricas.<br>O Superior Tribunal d e Justiça tem reiterado a aplicação do referido enunciado, a exemplo de precedente no qual se assentou a ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 284/STF, mantida a não admissão do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 1.378.018/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/4/2019).<br>Na mesma linha, a decisão de admissibilidade da origem registrou o entendimento de que a simples referência a dispositivos, sem a necessária argumentação, impede o conhecimento do especial (AgRg no AREsp 601.358/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/9/2016) (fl. 401).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ, bem como o óbice da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA